Acórdão nº 505/11.8TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 505/11-12 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1244) Adjuntos: Leonel Serôdio José Ferraz.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

“B…, Ld.ª”, com sede na Rua …, …, Vale de Cambra, veio intentar acção especial de notificação para preferência, ao abrigo do disposto no art. 1465 do CPC, contra “C…, Ld.ª”, “D…, Ld.ª”, “E…, Ld.ª” e F…, todos já melhor identificados nos autos, pretendendo fossem todos os Requeridos notificados para comparecerem no dia e hora a designar, a fim de se proceder à licitação entre a demandante e a 1.ª Ré “C…”, relativamente ao prédio identificado no art. 9. da p.i., tomando por base o preço de 107.350 euros.

Para o efeito e em síntese, alegou a Requerente de mais significativo a seguinte realidade: - Em 2.3.2007, o 4.º Requerido F… e a então sua mulher celebraram com a Requerente, por documento escrito, um contrato, denominado de “Contrato de Arrendamento Comercial”, cuja cópia consta de fls. 12 a 15, por força do qual, mediante a respectiva renda, proporcionaram-lhe (a ela autora) o gozo de um Pavilhão (o n.º 3) que integrava o ‘prédio urbano constituído por quatro Pavilhões térreos, inscrito na matriz urbana da Freguesia …, Vale de Cambra, sob o art. 1.349 e descrito na competente Conservatória sob o art. 965’, contrato esse que no presente se encontrava em vigor; - A Requerente recebeu da 1.ª Requerida “C…” uma carta datada de 9.5.2011, através da qual a última lhe dava a conhecer que era a nova senhoria do Pavilhão ocupado pela Requerente como arrendatária; - Após essa comunicação, veio a Requerente a tomar conhecimento que a aquisição do Pavilhão por si arrendado havia sido realizada no âmbito dum processo executivo instaurado pela 2.ª Requerida contra os 3.º e 4.º Requeridos, sendo que o mencionado prédio, onde aquele Pavilhão se integrava, havia sido adjudicado à 1.ª Requerida, posto esta se intitular como preferente nessa aquisição, enquanto arrendatária de um dos falados Pavilhões (o n.º 4); - A Requerente não interveio no aludido processo executivo, desconhecendo que nele havia sido designado dia para a alienação do identificado imóvel; - Daí que, porque pretendia exercer o seu direito de preferência, se impunha a abertura de licitações entre a Requerente e a 1.ª Requerida, sendo estas as únicas a quem legalmente cabe tal direito pela alienação do mencionado prédio.

Após a Requerente, no acolhimento de convite que lhe foi feito pelo tribunal, ter justificado a chamada à acção dos 2.º a 4.º Requeridos e ser junta documentação com interesse para a instrução dos autos, foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial, para tanto se adiantando, nomeadamente, a seguinte motivação: “…afigura-se prudente inferir que o fito almejado com a preconização legal que subjaz ao citado artigo 1465 do Código de Processo Civil prende-se, indubitavelmente, com os casos em que, tendo havido violação do direito de preferência, um dos lesados está disposto a exercer a acção de preferência, mas pretende resolver previamente com os demais interessados a questão de saber a quem compete a prioridade do direito.

Com efeito, o mecanismo previsto naquela norma supõe como característica o facto de a diligência judicial inicial, cuja realização é requerida seguindo os termos do disposto no artigo 1460, se destinar a determinar a pessoa que deve exercer, sob pena de caducidade, a acção de preferência.

E tal decorre, de modo implícito, do teor da norma em cotejo. Pois, aí se lê que, quando já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460 (sublinhados nossos).

Ademais, o próprio artigo 1460 estatui que se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, há-de o requerente pedir que sejam todas...

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