Acórdão nº 419/10.9TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 419/10.9 TTLMG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B… intentou em 1 de Outubro de 2010 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…., S.A.

pedindo que se declare a nulidade do termo aposto nos diversos contratos de trabalho celebrados directamente com a R. e nos contratos de trabalho temporário invocados nos autos e, em consequência, que o autor seja reintegrado ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Alegou para tanto, em síntese: que desde 2003 que os C… têm vindo a celebrar contratos de trabalho a termo certo com o autor apondo motivos para justificar a contratação precária sabendo que tais motivos são falsos; que a relação laboral entre os C… e o autor foi-se mantendo sempre constante desde 2003 até 2010, sendo certo que os únicos períodos de interrupção se devem a um comportamento dos C… para evitar as restrições legais da contratação a termo; que na senda de fugir às limitações legais de contratar a termo os C… obrigaram o autor a trabalhar nas exactas funções que vinha desempenhando mas desta vez através de empresas exteriores, nomeadamente, empresas de trabalho temporário; que os C… sempre criaram em si a expectativa de ser admitido como trabalhador efectivo o que originou que o autor se sujeitasse aos sucessivos contratos a termo, e que, face a este enquadramento, deve ser integrado como trabalhador efectivo na estrutura dos C…, considerando-se nulos todos os contratos a termo celebrados.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, o que esta fez, sustentando desde logo a prescrição dos direitos peticionados e a sua ilegitimidade quanto aos contratos celebrados com a D…, Lda. e com a E…, Lda. Defende ainda a validade dos contratos a termo que celebrou com o A. e pede, a final, a procedência das excepções e a improcedência total do pedido com a consequente absolvição.

O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 79 e ss.

Foi proferido despacho saneador (fls. 85 e ss.) em que foi relegado para momento ulterior o conhecimento da excepção da prescrição de créditos, bem como o conhecimento da excepção da ilegitimidade passiva da R. quanto aos contratos celebrados de Abril de 2007 a Julho de 2010. Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e fixado o valor da acção em € 30.001,00.

Posteriormente, o autor suscitou o incidente da intervenção provocada, como associada da ré, da C1…, Lda.

, que interveio na qualidade de empresa utilizadora nos contrato de trabalho temporário invocados nos autos.

Tal intervenção foi admitida por despacho de 2011.12.12, por se considerar existir dúvida sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.

Após a audiência de partes, a C1… contestou a acção argumentando ser parte ilegítima uma vez que é pessoa colectiva distinta da 1.ª R., embora mantenha com a mesma relações de grupo, e nenhum dos contratos invocados pelo A. foram consigo celebrados mas com a 1.ª R. ou com empresas de trabalho temporário, figurando a contestante apenas como utilizadora. Alega ainda que, relativamente a estes contratos de trabalho temporário celebrado com o autor em que a interveniente foi empresa utilizadora, o motivo neles aposto é verdadeiro, sendo lícita a celebração e cessação dos mesmos, pelo que deve ser absolvida.

A A. respondeu a esta contestação nos termos de fls. 147 e ss.

Foi proferido novo despacho saneador, em que, para além do já decidido no anterior, se relegou para a decisão final o conhecimento das excepções da prescrição de créditos e da ilegitimidade passiva suscitadas pela interveniente C1…, Lda.

Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio (fls. 171 e ss.), que não foi objecto de reclamação e o Mmo. Juiz a quo proferiu em 2012.04.11 sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da ré C1…, SA., e determino a sua absolvição da instância.

Julgo procedente por verificada a excepção peremptória de prescrição, invocada pela ré C…, SA., assim se determinando a sua absolvição do pedido.

[…].» 1.2.

O A., inconformado, interpôs o recurso documentado a fls. 211 e ss. e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1 - A discordância dos RR./recorrentes, manifestada por via do presente recurso, vai contra a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido que declarou procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da R. C1..., S.A. e determinou a sua absolvição da instância e julgou procedente por verificada a excepção peremptória de prescrição invocada pela R. C..., S.A..

2 - Por considerar erradamente julgados os pontos 17, 55, 57, 60, 64, 65 da matéria de facto controvertida e constante da decisão da matéria de facto, o Recorrente visa a impugnação da matéria de facto e a consequente alteração das respostas dada na douta decisão ora em crise.

3— Ora, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, “ a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..”, como dispõe o no. 2 do art. 712 do CPC.

4 — Não obstante o principio da livre apreciação da prova, em casos excepcionais, o Tribunal da Relação pode, alterar a matéria de facto fixada na instância “a quo”, como vem sendo jurisprudência firme deste Tribunal, citando-se a título de exemplo o sumário deste aresto: 5- Por aplicação do disposto no art. 712 n°. 1 als. a) e b) do CPC, o apelante pede a este Venerando Tribunal da Relação a alteração da decisão de facto decretada em 1ª instãncia incidente sobre os mencionados pontos.

6- De acordo com a prova aduzida o quesito 17 deve ser dado como provado e assim ser dado como assente que a Ré C... tinha conhecimento de que o A. não se encontrava numa situação de desemprego de longa duração.

7- Aos pontos n°s 60, 64° e 65°, da matéria de facto deve ser dada a consagração de factos provados, nos termos que dos mesmos constam, ou seja, no que na expectativa de novas contratações por parte da R. C... o A. aguardou ser contactado pelos C... ou até pelas empresas por ela constituídas ou contratadas para a distribuição de correspondência; Desde o início dos acordos escritos, Julho de 2003, que o A. ficou com a convicção que iria ser integrado nos quadros de pessoal dos C...; O A. concordou com todos os acordos escritos na expectativa de que iria ser posteriormente admitido como trabalhador efectivo dos C....

8- O mesmo se defende quanto aos pontos 55 e 57 da matéria de facto controvertida, que igualmente deverão ser dados como integralmente provados no sentido de ficar assente, que durante a vigência dos referidos contratos de trabalho temporário o A. desempenhou as funções de carteiro nos mesmos moldes e condições em que desenvolveu a sua actividade para a R. C...; Executando os giros de serviço definidos pela R. C....

9- Dos autos extraem-se 7 contratos de trabalho a termo celebrados entre o A. e a R. C... expresso, com as seguintes durações: contrato com inicio a 11.07.2003 e término a 10.10.2003; contrato com início a 17.05.2004 e término a 10.11.2004; contrato com inicio a 03.02.2005 e término a 02.08.2005; contrato com início a 18.08.2005 e téermino a 17.10.2005; contrato com início a _.10.2005 e término a 31.12.2005; contrato com início a 10.05.2006 e término a 10.11.2006; contrato (adenda) com início a 16.08.2006 e término a 31.08.2006.

10- Retira-se ainda que entre A. e C1... (enquanto utilizadora) foram celebrados os seguintes contratos de trabalho temporário: contrato com inicio a 01.04.2007 e término a 26.06.2007; contrato com início a 05.07.2007 e término a 26.09.2007; contrato com inicio a 26.04.2008 e término a 26.09.2008; contrato com início a 29.09.2008 e término a 3 1.10.2008, 11- No entender no Recorrente não assiste qualquer razão ao tribunal Recorrido quanto à decidida ilegitimidade passiva da 2ª R. — C1..., SA., desde logo, esclarece-se que, ao contrário do que vem vertido na douta sentença condenatória, o A. não celebrou um único contrato de trabalho com esta R. , mas sim 4 (quatro) contratos de trabalho temporário em que a citada R. foi utilizadora dos serviços do A.

12- Da matéria de facto apurada e na que, eventualmente, vier a ser alterada em razão da invocada impugnação retira-se que o recurso ao invocado tipo de contratação foi o esquema criado pela 1ª R. C..., SA, em ordem a receber a actividade que o A. sempre e de uma forma mais ou menos contínua lhe foi prestando.

13- Independentemente da validade dos contratos em questão, sobre a qual a seguir nos pronunciaremos, verifica-se uma estreita conexão destes contratos e o fim com os mesmos visado, com os contratos celebrados com os C....

14— Nos temos do art. 26 n° 3 do CPC “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor “.

15 - Contrariamente ao decidido o A. fundamentou a presente acção (e, posteriormente, através do incidente de intervenção provocada da R. C1...), no facto de ter havido por parte da 1° R. um recurso sucessivo a contratos de trabalho a termo e, posteriormente, por via da 28 R., a contratos de trabalho temporário, o que revelando a intenção de defraudar a lei, determina a sua vinculação à R. C... desde 11.07.2003 (data de inicio de vigência do primeiro contrato), por contrato sem termo.

16- A celebração sucessiva dos invocados contratos determinou a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, colocaria sempre a questão final de qual a entidade empregadora do Recorrente, a 1ª R. C..., SA ou a aqui designada 2ª R. C1..., então apenas sua utilizadora.

17- Nestas situações ilícitas não esclarece a lei qual a entidade...

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