Acórdão nº 419/10.9TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 419/10.9 TTLMG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B… intentou em 1 de Outubro de 2010 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…., S.A.
pedindo que se declare a nulidade do termo aposto nos diversos contratos de trabalho celebrados directamente com a R. e nos contratos de trabalho temporário invocados nos autos e, em consequência, que o autor seja reintegrado ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Alegou para tanto, em síntese: que desde 2003 que os C… têm vindo a celebrar contratos de trabalho a termo certo com o autor apondo motivos para justificar a contratação precária sabendo que tais motivos são falsos; que a relação laboral entre os C… e o autor foi-se mantendo sempre constante desde 2003 até 2010, sendo certo que os únicos períodos de interrupção se devem a um comportamento dos C… para evitar as restrições legais da contratação a termo; que na senda de fugir às limitações legais de contratar a termo os C… obrigaram o autor a trabalhar nas exactas funções que vinha desempenhando mas desta vez através de empresas exteriores, nomeadamente, empresas de trabalho temporário; que os C… sempre criaram em si a expectativa de ser admitido como trabalhador efectivo o que originou que o autor se sujeitasse aos sucessivos contratos a termo, e que, face a este enquadramento, deve ser integrado como trabalhador efectivo na estrutura dos C…, considerando-se nulos todos os contratos a termo celebrados.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, o que esta fez, sustentando desde logo a prescrição dos direitos peticionados e a sua ilegitimidade quanto aos contratos celebrados com a D…, Lda. e com a E…, Lda. Defende ainda a validade dos contratos a termo que celebrou com o A. e pede, a final, a procedência das excepções e a improcedência total do pedido com a consequente absolvição.
O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 79 e ss.
Foi proferido despacho saneador (fls. 85 e ss.) em que foi relegado para momento ulterior o conhecimento da excepção da prescrição de créditos, bem como o conhecimento da excepção da ilegitimidade passiva da R. quanto aos contratos celebrados de Abril de 2007 a Julho de 2010. Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e fixado o valor da acção em € 30.001,00.
Posteriormente, o autor suscitou o incidente da intervenção provocada, como associada da ré, da C1…, Lda.
, que interveio na qualidade de empresa utilizadora nos contrato de trabalho temporário invocados nos autos.
Tal intervenção foi admitida por despacho de 2011.12.12, por se considerar existir dúvida sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
Após a audiência de partes, a C1… contestou a acção argumentando ser parte ilegítima uma vez que é pessoa colectiva distinta da 1.ª R., embora mantenha com a mesma relações de grupo, e nenhum dos contratos invocados pelo A. foram consigo celebrados mas com a 1.ª R. ou com empresas de trabalho temporário, figurando a contestante apenas como utilizadora. Alega ainda que, relativamente a estes contratos de trabalho temporário celebrado com o autor em que a interveniente foi empresa utilizadora, o motivo neles aposto é verdadeiro, sendo lícita a celebração e cessação dos mesmos, pelo que deve ser absolvida.
A A. respondeu a esta contestação nos termos de fls. 147 e ss.
Foi proferido novo despacho saneador, em que, para além do já decidido no anterior, se relegou para a decisão final o conhecimento das excepções da prescrição de créditos e da ilegitimidade passiva suscitadas pela interveniente C1…, Lda.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio (fls. 171 e ss.), que não foi objecto de reclamação e o Mmo. Juiz a quo proferiu em 2012.04.11 sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da ré C1…, SA., e determino a sua absolvição da instância.
Julgo procedente por verificada a excepção peremptória de prescrição, invocada pela ré C…, SA., assim se determinando a sua absolvição do pedido.
[…].» 1.2.
O A., inconformado, interpôs o recurso documentado a fls. 211 e ss. e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1 - A discordância dos RR./recorrentes, manifestada por via do presente recurso, vai contra a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido que declarou procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da R. C1..., S.A. e determinou a sua absolvição da instância e julgou procedente por verificada a excepção peremptória de prescrição invocada pela R. C..., S.A..
2 - Por considerar erradamente julgados os pontos 17, 55, 57, 60, 64, 65 da matéria de facto controvertida e constante da decisão da matéria de facto, o Recorrente visa a impugnação da matéria de facto e a consequente alteração das respostas dada na douta decisão ora em crise.
3— Ora, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, “ a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..”, como dispõe o no. 2 do art. 712 do CPC.
4 — Não obstante o principio da livre apreciação da prova, em casos excepcionais, o Tribunal da Relação pode, alterar a matéria de facto fixada na instância “a quo”, como vem sendo jurisprudência firme deste Tribunal, citando-se a título de exemplo o sumário deste aresto: 5- Por aplicação do disposto no art. 712 n°. 1 als. a) e b) do CPC, o apelante pede a este Venerando Tribunal da Relação a alteração da decisão de facto decretada em 1ª instãncia incidente sobre os mencionados pontos.
6- De acordo com a prova aduzida o quesito 17 deve ser dado como provado e assim ser dado como assente que a Ré C... tinha conhecimento de que o A. não se encontrava numa situação de desemprego de longa duração.
7- Aos pontos n°s 60, 64° e 65°, da matéria de facto deve ser dada a consagração de factos provados, nos termos que dos mesmos constam, ou seja, no que na expectativa de novas contratações por parte da R. C... o A. aguardou ser contactado pelos C... ou até pelas empresas por ela constituídas ou contratadas para a distribuição de correspondência; Desde o início dos acordos escritos, Julho de 2003, que o A. ficou com a convicção que iria ser integrado nos quadros de pessoal dos C...; O A. concordou com todos os acordos escritos na expectativa de que iria ser posteriormente admitido como trabalhador efectivo dos C....
8- O mesmo se defende quanto aos pontos 55 e 57 da matéria de facto controvertida, que igualmente deverão ser dados como integralmente provados no sentido de ficar assente, que durante a vigência dos referidos contratos de trabalho temporário o A. desempenhou as funções de carteiro nos mesmos moldes e condições em que desenvolveu a sua actividade para a R. C...; Executando os giros de serviço definidos pela R. C....
9- Dos autos extraem-se 7 contratos de trabalho a termo celebrados entre o A. e a R. C... expresso, com as seguintes durações: contrato com inicio a 11.07.2003 e término a 10.10.2003; contrato com início a 17.05.2004 e término a 10.11.2004; contrato com inicio a 03.02.2005 e término a 02.08.2005; contrato com início a 18.08.2005 e téermino a 17.10.2005; contrato com início a _.10.2005 e término a 31.12.2005; contrato com início a 10.05.2006 e término a 10.11.2006; contrato (adenda) com início a 16.08.2006 e término a 31.08.2006.
10- Retira-se ainda que entre A. e C1... (enquanto utilizadora) foram celebrados os seguintes contratos de trabalho temporário: contrato com inicio a 01.04.2007 e término a 26.06.2007; contrato com início a 05.07.2007 e término a 26.09.2007; contrato com inicio a 26.04.2008 e término a 26.09.2008; contrato com início a 29.09.2008 e término a 3 1.10.2008, 11- No entender no Recorrente não assiste qualquer razão ao tribunal Recorrido quanto à decidida ilegitimidade passiva da 2ª R. — C1..., SA., desde logo, esclarece-se que, ao contrário do que vem vertido na douta sentença condenatória, o A. não celebrou um único contrato de trabalho com esta R. , mas sim 4 (quatro) contratos de trabalho temporário em que a citada R. foi utilizadora dos serviços do A.
12- Da matéria de facto apurada e na que, eventualmente, vier a ser alterada em razão da invocada impugnação retira-se que o recurso ao invocado tipo de contratação foi o esquema criado pela 1ª R. C..., SA, em ordem a receber a actividade que o A. sempre e de uma forma mais ou menos contínua lhe foi prestando.
13- Independentemente da validade dos contratos em questão, sobre a qual a seguir nos pronunciaremos, verifica-se uma estreita conexão destes contratos e o fim com os mesmos visado, com os contratos celebrados com os C....
14— Nos temos do art. 26 n° 3 do CPC “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor “.
15 - Contrariamente ao decidido o A. fundamentou a presente acção (e, posteriormente, através do incidente de intervenção provocada da R. C1...), no facto de ter havido por parte da 1° R. um recurso sucessivo a contratos de trabalho a termo e, posteriormente, por via da 28 R., a contratos de trabalho temporário, o que revelando a intenção de defraudar a lei, determina a sua vinculação à R. C... desde 11.07.2003 (data de inicio de vigência do primeiro contrato), por contrato sem termo.
16- A celebração sucessiva dos invocados contratos determinou a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, colocaria sempre a questão final de qual a entidade empregadora do Recorrente, a 1ª R. C..., SA ou a aqui designada 2ª R. C1..., então apenas sua utilizadora.
17- Nestas situações ilícitas não esclarece a lei qual a entidade...
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