Acórdão nº 43/11.9TBMDL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução28 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

43/11.9TBMLD.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 43/11.9TBMLDA.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. As operações de mobilização de um solo preparatórias do plantio de árvores estão funcionalmente ligadas a este acto, e, por isso, não podem ser desligadas da plantação que se destinam a preparar, pelo que não constituem mera beneficiação do prédio reivindicado, mas sim uma verdadeira inovação que deve ser qualificada como uma acessão.

  1. O direito prioritário de levantamento das benfeitorias úteis apenas cede quando esse exercício prejudicar a substância da coisa benfeitorizada e não quando dele resultar prejuízo para a benfeitoria ou quando a coisa benfeitorizada perca o valor que lhe foi trazido pela benfeitoria útil objecto de levantamento.

    *** * ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 20 de Janeiro de 2011, no Tribunal Judicial de Mirandela, B… e marido C… instauraram acção declarativa sob forma sumária, contra D… e esposa E… pedindo: a) que sejam declarados como únicos donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, freguesia …, sob o n º 1579/20071205, correspondente ao artigo matricial n º 2520; b) que os réus sejam condenados a tal reconhecerem; e, c) que os réus sejam condenados a absterem-se da prática de qualquer acto de agricultura ou outro, ou a fazerem qualquer uso no prédio em causa, bem como a restituírem-no livre e desocupado aos autores; d) que os réus sejam condenados a pagarem aos autores uma indemnização no montante de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, e a quantia de € 350,00 por ano, com início em 23-06-2010, até efectiva entrega do prédio aos A.A., a título de danos patrimoniais; e) que os réus sejam condenados a pagarem juros sobre tais quantias, contados desde a citação até integral pagamento.

    Os autores fundamentaram as suas pretensões, em síntese, no facto da autora ter adquirido o prédio em causa por doação, sendo que a doadora, por efeito de aquisição por usucapião, era proprietária do imóvel doado, tendo a autora procedido ao registo da aquisição do mesmo a seu favor. Os réus intentaram uma acção contra os aqui autores e F…, pedindo que fossem reconhecidos como possuidores e donos do prédio em causa e que fosse declarada sem efeito a escritura de justificação e doação do prédio, feita por F… à aqui autora. Tal acção foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado. Porém, os réus mantêm o prédio ocupado, não o entregando aos autores. Consequentemente, os autores vêem-se impedidos de agricultar o prédio ou de dá-lo de arrendamento, o que lhes causa um prejuízo não inferior a € 350,00 por ano, com início em 23-06-2010, data em que lhes foi considerada notificada a sentença proferida na acção acima mencionada. A recusa de entrega do prédio tem também causado sofrimento, tristeza e inquietação aos autores.

    Efectuada a citação dos réus, estes contestaram e deduziram reconvenção, pedindo: a) a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de € 11.288,45, acrescida de juros legais desde a notificação da reconvenção até integral pagamento; b) a declaração e o reconhecimento aos réus do direito de retenção sobre o prédio em causa, até que lhes seja paga a quantia peticionada.

    Os réus fundamentaram as suas pretensões, em síntese, no facto de, após lhes ter sido doado verbalmente o prédio reivindicado pelos autores, em 1985, terem surribado o prédio em questão, com o que gastaram € 4.788,45, de no mesmo terem plantado cento e vinte figueiras, com o que gastaram € 1.500,00 e de terem tratado das figueiras, com o que gastaram € 5.000,00. O prédio, que era improdutivo, tornou-se assim mais valioso, valorização esta que ocorreu em montante igual ao das quantias que nele os réus despenderam com a surriba, plantação e tratamento das figueiras.

    Os autores apresentaram resposta à contestação-reconvenção.

    Realizada audiência preliminar, fixou-se o valor da causa em € 16.388,45, proferiu-se despacho saneador tabelar, admitiu-se liminarmente a reconvenção e conheceu-se parcialmente do mérito da causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, declarando-se os autores como únicos donos (proprietários) do prédio identificado no art. 1º da petição inicial e condenando-se os réus a tal reconhecerem.

    Procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes a integrarem a base instrutória.

    Realizou-se a audiência de julgamento, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto, seguida de sentença que julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente decidiu: a) condenar os réus a absterem-se da prática de qualquer acto de agricultura ou outro, ou a fazerem qualquer uso no prédio em causa, bem como a restituírem-no livre e desocupado aos autores; b) condenar os réus ao pagamento aos autores de uma indemnização no montante de € 200,00 (duzentos euros) por ano, com início em 23-06-2010, até efectiva entrega do prédio aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais; c) condenar os réus ao pagamento de juros legais, contados desde 23-06-2011, sobre a quantia de € 200,00 (duzentos euros), e até integral pagamento e contados desde os dias 23-06 dos anos subsequentes, enquanto não houver entrega do prédio, sobre a quantia anual de € 200,00, até integral pagamento; d) absolver os réus do demais peticionado.

    Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1º- O doutro Tribunal errou ao dar como provado que em consequência do mencionado em D) e E) os autores sofreram prejuízo de cerca de 200,00 euros por ano desde 23/06/2010.

    1. - Tendo o Tribunal dado como provado tal matéria com base no depoimento da testemunha G…, partindo de um pressuposto errado, tendo dado como assente um prejuízo de 200,00 euros única e exclusivamente por esta testemunha ter referido que o prédio poderia produzir cereal, o que não é suficiente para dar como provado um prejuízo de 200,00 euros.

    2. Também errou o douto Tribunal ao não ter dado como inteiramente provado o artigo 4º da base instrutória, pois tal resultou do depoimento da testemunha H…, que não foi contrariado pela testemunha G….

    3. - Igualmente deveria ter dado no que concerne ao artigo 6º da base instrutória, o que o valor pago pelos réus pelos serviços efectuados pela maquina de rastos foi um total de 2.400,00 euros.

    4. - Devendo também ter sido dado como provado os artigo 8º, 10º e 12º da base instrutoria, pois tal resultou do depoimento das testemunhas.

    5. - O Tribunal não tomou em consideração a prova produzida, nem conjugou as mesmas com as regras da lógica e da experiência.

    6. - Escusou-se o Tribunal de analisar de forma coerente a prova testemunhal produzida, respondendo incorrectamente aos artigos 1º, 4º, 6º, 8º, 10º e 12º da base instrutoria.

    7. - Pelo que a resposta à matéria de facto aludida no ponto I, destas alegações deverá ser dada como não provada.

    8. - A matéria referida no ponto II – A), II – D) e II-E), deveria ser dada como provada.

    9. - A matéria alegada no ponto II – C) destas alegações, deveria ser dada como provada que os réus pagaram pelos serviços de maquina pelo menos a quantia de 2,400,00 euros.

    10. - Alteração da matéria de facto, nos termos atrás preconizados, implica obviamente que os réus sejam absolvidos do pagamento de qualquer quantia aos autores, devendo ser procedente a reconvenção e direito de retenção deferido.

    11. - Desta feita a douta sentença recorrida violou por errada aplicação e interpretação os artigos 653º, nº 2, 659º, nº 3 do C.P.C. e 754º do C.C.

      No entanto, e sem prescindir da alteração da matéria de facto atrás referida, existiu erro por parte do Tribunal na aplicação do direito.

    12. - Assim, o douto Tribunal errou ao entender que todas as despesas efectuadas pelos réus no prédio se traduziam em benfeitorias úteis.

    13. - Errando ao entender que a surriba se tratava de uma benfeitoria útil, quando pela razão de ser da mesma e as regras da experiência e da lógica, que se trata de uma benfeitoria necessária.

    14. - E sendo estas benfeitorias necessárias, os réus têm sempre o direito a serem indemnizados pelas mesmas, existe ou não alteração da matéria de facto.

    15. - Como igualmente errou o Tribunal ao entender que as figueiras poderiam ser retiradas do prédio, sem detrimento do prédio.

    16. - Sendo inconcebível que o seu levantamento não viesse a detriorar o bem.

    17. - Logo o Tribunal errou ao entender que os réus não têm direito à indemnização por tais benfeitorias.

    18. - Acresce que, os réus tendo direito à indemnização pelas benfeitorias, têm direito de credito sobre os autores, por despesas feitas com o prédio.

    19. - Logo, deveria ter sido deferido o direito de retenção, sobre o prédio, conforme peticionado pelos réus.

    20. - Deste Feita, sentença recorrida violou por errada aplicação e interpretação o artigo 216º, nº 3 do C.C., o artigo 1273º, nº 1 e nº 2 do C.C. e artigos 754º e 755º do C.C.” Os recorrentes terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, dando-se como não provada e provada a matéria mencionada nas alegações de recurso e, ainda que assim se não entenda, sempre deverá decidir-se pela parcial procedência da reconvenção e, em consequência, que têm direito a indemnização pelas benfeitorias realizadas, bem como direito de retenção sobre a coisa reivindicada.

      Os autores contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso interposto pelos réus.

      Por força do óbito do autor C… foram julgados habilitados como seus sucessores D…, I… e J….

      As partes foram convidadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual alteração oficiosa da alínea A da factualidade assente.

      Apenas os réus se pronunciaram pugnando pela alteração da alínea A dos factos assentes, pela quesitação...

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