Acórdão nº 1677/11.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 956 Proc. N.º 1677/11.7TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-11-22 contra C…, Ld.ª a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se: 1 – Declare com justa causa a resolução do contrato de trabalho efetuada pela A. e 2 – Condene a R. a pagar à A.: a) Uma indemnização de antiguidade no valor de € 9.260,18; b) A quantia de € 241,12, a título de retribuição de fevereiro de 2011; c) A quantia de € 584,57, a título de retribuição de março de 2011; d) A quantia de € 111,38, a título de subsídio de Natal de 2010; e) A quantia de € 970,00, a título de férias e respetivo subsídio, vencidos em 2011-01-01; f) A quantia de € 363,75, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato – ano de 2011; g) Juros de mora sobre as referidas quantias desde a data do seu vencimento até integral e efetivo pagamento.

Alegou a A. que foi admitida ao serviço da R. em 1992-04-02 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Transformação, 2.º escalão, mediante a retribuição mensal de € 485,00, o que sucedeu até 2011-05-04, data em que a A., através de carta registada com aviso de receção, notificou a R. de que resolvia o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, que consistia na falta de pagamento da retribuição do mês de fevereiro de 2011, por mais de 60 dias, e ainda no facto de ser insustentável a manutenção da relação de trabalho em virtude dos rendimentos do seu trabalho serem essenciais para assegurar o sustento e as despesas do seu agregado familiar, composto por duas pessoas, sendo certo que aquela carta foi rececionada pela R. em 2011-05-05.

Mais alegou que não lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.

Juntou documentos.

Na audiência de partes foi dada notícia de que a R. havia sido declarada insolvente em data recente, pelo que foi ordenado que se solicitasse certidão da respetiva sentença, com nota do trânsito em julgado.

A R. foi declarada insolvente por sentença de 2012-01-23, a qual transitou em julgado em 1 de março seguinte – cfr. certidão de fls. 46 e ss.

A A. veio requerer o prosseguimento da presente ação declarativa, apesar da declaração de insolvência da R., com fundamento em que importa ainda fixar o valor da indemnização de antiguidade, face à licitude da resolução do contrato de trabalho, quando o processo de insolvência se limita à verificação e à graduação de créditos.

O Tribunal a quo julgou extinta a instância nestes autos de processo comum, por inutilidade superveniente da lide, sendo a respetiva decisão do seguinte teor: “A Ré "C…, Lda." foi declarada insolvente, com caráter pleno, por sentença proferida em 23 de janeiro de 2012, transitada em julgado em 01/03/2012.

A Autora pretende, através da presente ação, satisfazer os créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Ré, que a mesma resolveu, com justa causa, por falta de pagamento das retribuições.

A presente ação, apesar da sua natureza laboral, é uma verdadeira ação de condenação, na medida em que a Autora visa a condenação da Ré a satisfazer o seu direito de crédito, pagando-lhe determinadas quantias pecuniárias com fundamento na resolução do contrato.

Sucede, contudo, que nos termos do nº 3 do artigo 128º do Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de agosto, têm de ser objeto de reclamação no processo de insolvência todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

E nos termos do artigo 130º do mesmo diploma qualquer interessado pode impugnar a existência de qualquer dos créditos reclamados, isto é, mesmo aqueles créditos que já estejam reconhecidos por decisão judicial.

Por sua vez o artigo 141º do diploma em apreço estabelece que estas disposições são igualmente válidas para as ações de separação e restituição de bens da massa falida.

Assim, mesmo que a Autora venha a obter a sentença pretendida, está impedida de a executar (a liquidação do património da Ré só pode agora ser feita no âmbito do processo de insolvência e por ato do respetivo liquidatário) e, independentemente de tal sentença, terá sempre de reclamar o seu crédito no processo de falência se quiser obter algum pagamento (o pagamento só pode ser feito no próprio processo de falência e através do liquidatário, já que a falida se encontra inibida dos poderes de administração ou disposição do respetivo património)[1].

Acresce que a sentença proferida na ação laboral não tem força de caso julgado em relação aos demais credores da empresa insolvente.

Portanto, a Autora está obrigada a reclamar o seu crédito no processo de insolvência e ali fazer prova da sua existência e montante, sendo certo que nunca poderá vir a executar qualquer sentença que venha a ser proferida no processo declarativo.

Sobre esta questão seguimos o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça[2] com os mesmos argumentos e fundamentação aí expendida, com a qual concordamos, no sentido de que se impõe, nestes casos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Pelo exposto, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.” Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- A decisão em causa viola o disposto no art. 287° do C.P.C, na medida em que é manifesta a utilidade da presente lide.

2- Porquanto, a Autora na sequência da cessação do seu contrato de trabalho invocando resolução com justa causa requereu junto da Segurança Social a prestação social de Subsídio de Desemprego de cujo requisito de procedência é a interposição de ação judicial contra o empregador conforme exige o disposto no Art. 9°, n.º 5 do DL 220/2006 de 3/11, e obrigação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Art. 42º do mesmo diploma de comunicar a decisão judicial proferida no âmbito autos, por forma a continuar a beneficiar de subsídio de desemprego; 3- Pelo que, a Autora necessita de ver apreciada a questão da licitude da resolução com justa causa que comunicou à Ré, por forma a assegurar a manutenção de subsidio de desemprego e o meio processual próprio para apreciar a...

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