Acórdão nº 1677/11.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 956 Proc. N.º 1677/11.7TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-11-22 contra C…, Ld.ª a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se: 1 – Declare com justa causa a resolução do contrato de trabalho efetuada pela A. e 2 – Condene a R. a pagar à A.: a) Uma indemnização de antiguidade no valor de € 9.260,18; b) A quantia de € 241,12, a título de retribuição de fevereiro de 2011; c) A quantia de € 584,57, a título de retribuição de março de 2011; d) A quantia de € 111,38, a título de subsídio de Natal de 2010; e) A quantia de € 970,00, a título de férias e respetivo subsídio, vencidos em 2011-01-01; f) A quantia de € 363,75, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato – ano de 2011; g) Juros de mora sobre as referidas quantias desde a data do seu vencimento até integral e efetivo pagamento.
Alegou a A. que foi admitida ao serviço da R. em 1992-04-02 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Transformação, 2.º escalão, mediante a retribuição mensal de € 485,00, o que sucedeu até 2011-05-04, data em que a A., através de carta registada com aviso de receção, notificou a R. de que resolvia o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, que consistia na falta de pagamento da retribuição do mês de fevereiro de 2011, por mais de 60 dias, e ainda no facto de ser insustentável a manutenção da relação de trabalho em virtude dos rendimentos do seu trabalho serem essenciais para assegurar o sustento e as despesas do seu agregado familiar, composto por duas pessoas, sendo certo que aquela carta foi rececionada pela R. em 2011-05-05.
Mais alegou que não lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.
Juntou documentos.
Na audiência de partes foi dada notícia de que a R. havia sido declarada insolvente em data recente, pelo que foi ordenado que se solicitasse certidão da respetiva sentença, com nota do trânsito em julgado.
A R. foi declarada insolvente por sentença de 2012-01-23, a qual transitou em julgado em 1 de março seguinte – cfr. certidão de fls. 46 e ss.
A A. veio requerer o prosseguimento da presente ação declarativa, apesar da declaração de insolvência da R., com fundamento em que importa ainda fixar o valor da indemnização de antiguidade, face à licitude da resolução do contrato de trabalho, quando o processo de insolvência se limita à verificação e à graduação de créditos.
O Tribunal a quo julgou extinta a instância nestes autos de processo comum, por inutilidade superveniente da lide, sendo a respetiva decisão do seguinte teor: “A Ré "C…, Lda." foi declarada insolvente, com caráter pleno, por sentença proferida em 23 de janeiro de 2012, transitada em julgado em 01/03/2012.
A Autora pretende, através da presente ação, satisfazer os créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Ré, que a mesma resolveu, com justa causa, por falta de pagamento das retribuições.
A presente ação, apesar da sua natureza laboral, é uma verdadeira ação de condenação, na medida em que a Autora visa a condenação da Ré a satisfazer o seu direito de crédito, pagando-lhe determinadas quantias pecuniárias com fundamento na resolução do contrato.
Sucede, contudo, que nos termos do nº 3 do artigo 128º do Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de agosto, têm de ser objeto de reclamação no processo de insolvência todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
E nos termos do artigo 130º do mesmo diploma qualquer interessado pode impugnar a existência de qualquer dos créditos reclamados, isto é, mesmo aqueles créditos que já estejam reconhecidos por decisão judicial.
Por sua vez o artigo 141º do diploma em apreço estabelece que estas disposições são igualmente válidas para as ações de separação e restituição de bens da massa falida.
Assim, mesmo que a Autora venha a obter a sentença pretendida, está impedida de a executar (a liquidação do património da Ré só pode agora ser feita no âmbito do processo de insolvência e por ato do respetivo liquidatário) e, independentemente de tal sentença, terá sempre de reclamar o seu crédito no processo de falência se quiser obter algum pagamento (o pagamento só pode ser feito no próprio processo de falência e através do liquidatário, já que a falida se encontra inibida dos poderes de administração ou disposição do respetivo património)[1].
Acresce que a sentença proferida na ação laboral não tem força de caso julgado em relação aos demais credores da empresa insolvente.
Portanto, a Autora está obrigada a reclamar o seu crédito no processo de insolvência e ali fazer prova da sua existência e montante, sendo certo que nunca poderá vir a executar qualquer sentença que venha a ser proferida no processo declarativo.
Sobre esta questão seguimos o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça[2] com os mesmos argumentos e fundamentação aí expendida, com a qual concordamos, no sentido de que se impõe, nestes casos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Pelo exposto, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.” Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- A decisão em causa viola o disposto no art. 287° do C.P.C, na medida em que é manifesta a utilidade da presente lide.
2- Porquanto, a Autora na sequência da cessação do seu contrato de trabalho invocando resolução com justa causa requereu junto da Segurança Social a prestação social de Subsídio de Desemprego de cujo requisito de procedência é a interposição de ação judicial contra o empregador conforme exige o disposto no Art. 9°, n.º 5 do DL 220/2006 de 3/11, e obrigação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Art. 42º do mesmo diploma de comunicar a decisão judicial proferida no âmbito autos, por forma a continuar a beneficiar de subsídio de desemprego; 3- Pelo que, a Autora necessita de ver apreciada a questão da licitude da resolução com justa causa que comunicou à Ré, por forma a assegurar a manutenção de subsidio de desemprego e o meio processual próprio para apreciar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO