Acórdão nº 6793/10.0YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

6793/10.0YYPRT.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira*Sumário do acórdão: 1. Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se nele convencionaram que a finalidade era a habitação e se verificou a ocupação da coisa mediante a correspondente retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento.

  1. O documento que formalizou o dito contrato acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida (v. g., notificação judicial avulsa) são elementos necessários e suficientes para a constituição do título executivo complexo exigido pelo art.º 15º, n.º 2, do NRAU (na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8).

    * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… intentou, nos Juízos de Execução do Porto, acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C… (1ª executada) e D… (2ª executada), pretendendo o pagamento de € 13 300, respeitantes a “rendas” alegadamente em dívida por parte das executadas.

    Por despacho de 18.11.2010, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por considerar que a exequente não juntou “qualquer contrato de arrendamento, mas sim um contrato-promessa de arrendamento, o qual, nos termos do (…) art.º 15º, n.º 2 [do NRAU], não pode constituir título executivo”.

    Discordando do decidido e visando a sua revogação (e o prosseguimento da execução) a exequente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Entendeu o Mº Juiz a quo não existir título executivo, uma vez que o documento junto aos autos é denominado de “contrato promessa de arrendamento” e não “contrato de arrendamento”.

    1. - Embora se tenha chamado a tal convenção “contrato promessa de arrendamento”, o certo é que foi nela estipulada renda, foi estipulado início do contrato (o dia seguinte ao da outorga), foi estipulada duração do contrato, o local foi logo entregue à ali segunda contraente (co-executada) para sua habitação, mediante o pagamento da dita renda, tendo ficado a mesma contraente com o encargo de custear eventuais despesas de conservação do local prometido arrendar (“cláusulas 2ª a 5ª”) e as despesas referentes a água, luz, gás, taxas de saneamento e de recolha de lixos (“§ único da cláusula 5ª”).

    2. - Estão presentes os elementos que caracterizam legalmente a relação locatícia de arrendamento – cedência do gozo, retribuição, duração e fim do contrato – pelo que dúvidas não restam de que se está perante um verdadeiro contrato de arrendamento.

    3. - Não é decisiva a designação que as partes fazem constar de um documento para a qualificação do contrato, ao contrário do que entendeu a 1ª instância.

    4. - Não há razão para que se recuse ao documento junto aos autos a qualificação de contrato de arrendamento e se recuse, por consequência, a qualificação do mesmo como título executivo.

    5. - Tal documento juntamente com a notificação judicial avulsa constitui o título executivo complexo e bastante para o prosseguimento dos presentes autos de execução.

    6. - A decisão sob recurso violou o disposto nos art.ºs 15º, n.º 2, do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27.02) e 45º, n.º 1, 46º, n.º 1, alínea d) e 664º, do Código de Processo Civil (CPC).

    Admitido o recurso e citadas as executadas, nos termos e para os efeitos do art.º 234º-A, n.ºs 3 e 4, do CPC, não foi apresentada resposta à alegação de recurso.

    Foram dispensados os “vistos” (art.º 707º, n.º 4, do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8).

    Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC[1], na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8], importa apreciar e decidir se os documentos que acompanham o requerimento inicial corporizam o título executivo para a pretendida execução para pagamento de quantia certa.

    *II. 1. Relevando a tramitação e a factualidade supra referidas, importa considerar ainda[2]:

    1. No requerimento executivo foi invocado que as executadas são devedoras à exequente, a 2ª, como arrendatária e, a 1ª, como fiadora e principal pagadora[3], das “rendas referentes a Setembro de 2007 até Novembro de 2010”, no montante de € 13 300, consoante resulta da notificação judicial avulsa efectuada às executadas pela exequente e que “juntamente com o contrato constitui o título executivo”.

    2. Por documento particular datado de 30.01.2007, E…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F…, declarou prometer dar de arrendamento à 2ª executada, para habitação desta, o 4º andar de um prédio com cinco pavimentos, sito na Rua …, com o n.º … de polícia, no Porto, inscrito na matriz urbana sob o art.º 2 502.

    3. Ficou ainda consignado no referido contrato, subscrito pela referida locadora e as executadas: - “O arrendamento terá início em 1 de Fevereiro de 2007, e é celebrado pelo prazo de cinco anos, ao abrigo do disposto nos artigos 1095º e seguintes do Código Civil, renovando-se por períodos de um ano, se não for denunciado por qualquer das partes dentro dos prazos e sob a forma legalmente previstos.” (cláusula 2ª) - “A segunda contraente [2ª executada] fica desde já autorizada a habitar o local prometido arrendar na data referida na cláusula anterior.” (cláusula 3ª) - “A renda mensal que a segunda contraente vai pagar à primeira contraente [locadora], através de depósito na conta bancária (…), no primeiro dia útil do mês...

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