Acórdão nº 72/10.0TAAMM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 72/10.0TAAMM.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Na secção Única do Tribunal Judicial de Armamar, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 72/10.0TAAMM, foi proferida sentença, em 23.5.2012 (fls. 235 a 251 do 1º volume), constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto decide-se: - absolver a arguida B…, da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º, 184º, nº 1, e art. 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal - condenar a arguida B…, como autora material (art. 26º do Código Penal) de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 400,00 € (quatrocentos euros); - condenar a arguida no pagamento ao assistente da quantia de 700,00 € (setecentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;: -condenar a arguida no pagamento de 2 Uc`s de taxa de justiça, nos termos dos arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 5, do regulamento das Custas Processuais.

-sem custas cíveis, nos termos da alínea m) do nº 1 do art. 4º do regulamento das Custas Processuais.

(…).

*2. A arguida B… não se conformando com essa sentença, interpôs recurso (fls. 257 a 285), formulando as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

  1. Nulidade Da Sentença - Alteração Dos Factos B) Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; C) Erro na Qualificação Jurídica; 2 - Com interesse para a recorrente, da sentença recorrida ficaram provados os factos constantes dos pontos 2, 3, 6, 7 e 9, que aqui se dão por reproduzidos.

    DA NULIDADE DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS FACTOS 3 – Entre outros factos, a recorrente vinha acusada do seguinte: “ 2º- Nesse dia 27 de Agosto de 2010, cerca das 10.00H, na Rua …, em … Armamar, quando os trabalhadores executavam o serviço ordenado pelo Presidente da Junta de Freguesia …C…, a arguida abeirou-se do local e dirigindo-se àquele disse-lhe “ você roubou-me, apanhou-me a 1.200Km para me roubar”.

    4 - Na sentença é dado como provado que a arguida dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe “você é um ladrão, apanhou-me a 1.200Km para me roubar”.(sublinhado e destacado nosso) 5 - A inclusão ou não de que a arguida chamou “ladrão” ao ofendido tem relevo para a decisão da causa, como demonstra a própria defesa por esta apresentada, pois se a arguida soubesse que tal facto lhe era imputado teria efectuado a defesa de forma diferente, como também alteraria os meios de prova que apresentou.

    6 - Da alteração não substancial dos factos supra mencionados não foi dado qualquer conhecimento ao arguido ou mandatário ou seja, não foram cumpridas as condições mencionadas nos arts. 358º, o que, salvo melhor entendimento origina a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º/1, b do CPP.

    SEM PRESCINDIR 7 - Em sede de defesa foi alegado que: Existe pendente neste Tribunal uma Acção Sumária com o nº 128/10.9TBAMM, em que a arguida é autora e a Junta de Freguesia … é ré, onde se discute a propriedade de uma parcela de terreno. Mais concretamente se discute se a Junta de Freguesia … ocupou ilicitamente uma parcela de terreno propriedade da arguida 8 - Ora tais factos não constam nem dos factos provados, nem dos não provados, pelo que se entende que nem sequer foram tidos em conta pelo Tribunal “ a quo”, pelo que também aqui estamos perante uma nulidade, nos termos do artigo 379/1 c) do CPP.

  2. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO; DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 9 - Da compulsada prova produzida em audiência de julgamento e de toda a que consta do processo não poderia o tribunal “a quo”, ter dado como provado os factos constantes dos Pontos 3, 6, 7, 8 dos factos provados: Para tanto baseou a sua convicção no seguinte: 10 - Declarações do assistente: refere a douta sentença que a sua convicção nas declarações prestadas pelo assistente, o qual foi peremptório na afirmação de que não se sentiu ofendido. (vide motivação da matéria de facto) 11 - Ou seja, se o assistente não se sentiu ofendido, não se entendem os factos provados nos pontos 3, 6, 7 e 8.

    12 - Nas declarações do C…: Mandatária do Assistente (04m:40s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149) e Assistente C… (04m:46s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149), quando se refere às palavras da arguida o assistente apenas diz que a arguida disse apenas que a tinha roubado.

    13 – Ainda nas declarações do assistente C…: Mandatário da arguida (11m:35s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Assistente C… (11m:45s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Mandatário da arguida (11m:49s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Assistente C… (11m:45s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): o mesmo refere que ficava ofendido da mesma forma caso a arguida tivesse utilizado a expressão “tirou-me” em vez de “roubou-me” o que confirma a tese da defesa que o sentido da expressão, nas circunstâncias em que foi proferida é igual.

    14 - No depoimento da testemunha D… e E…: Mandatário da arguida (10m:48s - audiência de 14/05/2012 - CD: 2012141610023_7738_64149): Testemunha D… (11m:13s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Mandatário da arguida (10m:03s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Testemunha E… (10m:16s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): corroboram as declarações do assistente no sentido que, naquele contexto, a expressão “tirar” é igual a “roubar”.

    15 - Sendo que, ainda nas declarações da testemunha E…: Mandatário da arguida (10m:40s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Testemunha E… (10m:16s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): não fica provada a intenção da arguida de ofender o assistente 16 - A expressão roubar é um termo usado na gíria popular sendo que a sua utilização, mais das vezes, não seja usada com o sentido de ofensa ou de imputação da prática de um crime a outrem.

    17 - Podendo ser utilizada como um termo para demonstrar desagrado por uma determinada situação, em que o agente se vê privado de algo que entende ser sua propriedade.

    18 - As circunstâncias que medeiam o uso da expressão “roubou-me” são essenciais para se aferir se houve intenção do agente em ofender terceiro ou apenas uma manifestação de desagrado ou constatação de que algo da sua propriedade foi violado, sem qualquer intenção subjectiva e objectiva de colocar em causa a honra e consideração desse terceiro.

    19 - Pelo que não deveria ficar provado os factos constantes dos pontos 6, 7 e 8 da acusação.

    DOS FACTOS DA DEFESA 20 - Em sede de defesa a arguida alegou os seguintes factos essenciais para a descoberta das circunstâncias de tempo em lugar em que foram proferidas as expressões da acusação.

    21- Ora em sede de defesa foi requerido que fosse emitida e junta aos autos certidão da Petição Inicial constante dos autos Tribunal uma Acção Sumária com o nº 128/10.9TBAMM, meio de prova esse deferido por despacho de fls..

    22 - Além disso, acerca do circunstancialismo dos factos a prova testemunhal confirmou as circunstâncias em que foram proferidas as expressões: Mandatário da arguida (10m:23s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Testemunha D… (10m:26s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Mandatário da arguida (10m:37s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Testemunha D… (10m:40s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Mandatário da arguida (10m:41s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): Testemunha D… (10m:45s - audiência de 14/05/2012 – CD: 2012141610023_7738_64149): 23 - Assim, sempre deveria constar dos factos provados que: Existe pendente neste Tribunal uma Acção Sumária com o nº 128/10.9TBAMM, em que a arguida é autora e a Junta de Freguesia … é ré, onde se discute a propriedade de uma parcela de terreno. Mais concretamente se discute se a Junta de Freguesia … ocupou ilicitamente uma parcela de terreno propriedade da arguida 24 - Ora tais factos não constam nem dos factos provados, nem dos não provados, pelo que se entende que nem sequer foram tidos em conta pelo Tribunal “a quo” C) ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA; 25 - Veio a arguida condenada como autora material de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º/1 do CP.

    26 - Mesmo que os factos dados como provados fossem verdadeiros, o que não se aceita, o Tribunal não estava em condições de condenar o arguido nos termos supra mencionados.

    27 - O facto de existir pendente neste Tribunal uma Acção Sumária com o nº 128/10.9TBAMM, em que a arguida é autora e a Junta de Freguesia … é ré, onde se discute a propriedade de uma parcela de terreno.

    28 – As expressões proferidas aconteceram quando estavam a mando da Junta de Freguesia a retirar os esteios que demarcavam a propriedade em causa.

    29 – A verificação do ilícito não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT