Acórdão nº 499/11.0GBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO 499/11.0GBVNG.P1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Porto.

  1. RELATÓRIO 1. Nos autos de Processo Comum Singular Nº 499/11.0GBVNG, a correr termos pelo 3º Juízo Criminal de Vila nova de Gaia, no decurso da audiência de julgamento, o Ministério Público requereu: «Da prova produzida resulta que as testemunhas do acidente são B… e C…. Para além do mais resulta, igualmente, que o responsável pela produção do acidente se ausentou do local antes da chegada das autoridades, não obstante as insistências do ofendido para que o mesmo permanecesse no local. Atenta a gravidade destes factos e a necessidade de identificar o condutor, até como forma de evitar que a fuga dos responsáveis do local dos acidentes resulte em impunidade promovo, por tal se afigurar relevante para a descoberta da verdade material dos presentes factos a inquirição das mencionadas testemunhas ao abrigo do disposto no art° 340° doCPP.» 2.

    Sobre a pretensão assim formulada incidiu a seguinte decisão proferida pela Exma. Juiz: «Não se defere o requerido porquanto as testemunhas ora pretendidas ouvir foram identificadas em fase de inquérito» 3. Finda a produção de prova foi proferida decisão absolutória.

    1. Inconformado “com o despacho proferido em audiência de julgamento que rejeitou a inquirição das testemunhas indicadas, conforme fis. 85 da acta e com a sentença absolutória de fis. 87 a 89”, recorre o MºPº rematando a respetiva motivação com as seguintes CONCLUSÕES: 4.1 O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido D…, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3/01, conjugado com os artigos 121°, n° 1, 122°, n° 1 e 123°, n° 1, todos do Código da Estrada e da referida acusação pública constavam como meios de prova, os documentos dos autos e como prova testemunhal, as testemunhas E…, F… e G….

      4.2 No decurso da audiência discussão e julgamento e depois de inquiridas as testemunhas indicadas na acusação pública, o Ministério promoveu, ao abrigo do artigo 340°, do C.P.P., a audição das testemunhas B… e C1…, por ter resultado da prova produzida que estas tinham sido testemunhas do acidente de viação, conforme indicação da testemunha H…, Guarda da G.N.R. e agente que elaborou a participação de acidente de viação.

      4.3 O Tribunal a quo indeferiu o requerido “porquanto as testemunhas ora pretendidas ouvir foram identificadas em sede de inquérito”.

      4.4 Se é certo que a identidade destas testemunhas foi conhecida em sede de inquérito e, nessa sede, não foram inquiridas e que a sua identidade não constava expressamente do rol de testemunhas indicado, não é menos certo que a identificação das mesmas constava quer do auto de notícia, quer da participação de acidente de viação e, por isso, sendo tais documentos subsumíveis na prova indicada “os documentos dos autos”, deveria ter sido determinada a sua audição, ao abrigo do disposto no n° 1, do artigo 340°, do C.P.P.

      4.5 Ademais, conforme decorre dos n°s 3 e 4, do mesmo preceito legal, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio for legalmente inadmissível ou se dos requerimentos resultar notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, constituírem meio inadequadas, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou tiver finalidade meramente dilatória.

      4.6 Ora, o requerimento apresentado pelo Ministério Público tinha por finalidade lograr a inquirição das duas testemunhas que constavam do auto de notícia e da participação de acidente, para prova da identidade do indivíduo que conduzia o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da acusação pública.

      4.7 Pois que o arguido se remeteu ao silêncio e as testemunhas arroladas não lograram identificar o condutor do dito veículo pois o ofendido depois de atingido caiu e ficou ferido e por isso não reconheceu o arguido como sendo o condutor do veículo, até porque este seguia acompanhado com outro indivíduo; o agente da autoridade chegou ao local já depois da ocorrência do acidente e quando lá chegou o condutor do veículo já se tinha colocado em fuga e a testemunha G… declarou nada saber quanto aos factos objecto do julgamento e referiu que vendeu ao arguido o veículo alegadamente conduzido por este.

      4.8 Nestes termos, o requerimento apresentado pelo Ministério Público revela-se fundamental, útil e necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e como tal deveria ter sido deferido e devia ter sido ordenada a produção da requerida prova.

      4.9 Todavia, o Tribunal a quo indeferiu tal requerimento, sem formular um juízo acerca da sua necessidade e imprescindibilidade para a descoberta da verdade e da boa e criteriosa decisão da causa.

      4.10 O artigo 340º, do C.P.P. consagra o princípio da investigação ou da verdade material. No âmbito deste princípio, cabe ao Tribunal do julgamento o poder-dever de investigar o facto, atendendo a todos os meios de prova que não sejam irrelevantes...

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