Acórdão nº 886/10.0TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 886/10.0TTMAI.P1 Tribunal do Trabalho da Maia ____________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, casada, desempregada, residente em …, Maia, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.
, com sede em …, Amadora e D…, Ldª, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: - Foi admitida ao serviço da Ré C… em 01/01/1996 e para exercer as funções de subencarregada que desempenhou em diversos refeitórios de várias escolas.
- Em dezembro de 2008, o refeitório onde trabalhava passou a ser explorado pela Ré D…, pelo que, passou a desempenhar as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização desta e até 13/09/2009.
- No dia 14/09/2009 entrou de baixa médica que durou até 18/11/2010.
- Em 19/11/2010 a A. teve alta médica e em 22/11 apresentou-se ao serviço da Ré D….
- Em 04/01/2010, o refeitório da E…, passou a ser explorado pela Ré C….
- A Ré D… comunicou-lhe não ser sua funcionária e que deveria apresentar-se na Ré C… e por isso, no dia 22/11 apresentou-se perante esta.
- A Ré C… comunicou-lhe que não era sua funcionária e que deveria apresentar-se na Ré D….
- Nenhuma das Rés reconheceu a A. como sua trabalhadora e ambas impediram a ocupação da A. dizendo-lhe perentoriamente não permitir que ela realizasse qualquer função sob as suas ordens e fiscalização.
- Não aceitando qualquer prestação de trabalho da A., afirmando não pertencer mais aos seus quadros de pessoal, situação que se tem mantido inalterável ao longo de todo o mês de dezembro de 2010 e que configura o seu despedimento.
- A A. foi despedida pelas Rés, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa e por isso ilícito.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente, condenando-se as Rés a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; a reintegrar a A. nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, nomeadamente categoria profissional, antiguidade e retribuição ou, se a A. vier a optar, a pagarem-lhe a indemnização de antiguidade que fixa provisoriamente na quantia de € 15.234,75 e a pagar as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, ascendendo as já vencidas a € 677,10.
*A Ré D… contestou alegando, em sinopse, que: - Em 04/01/2010 perdeu a exploração de todos os refeitórios, tendo os mesmos passado a ser explorados pela Ré C…, pelo que, a partir desse momento, a entidade patronal da A. passou a ser esta Ré, conforme a CCT aplicável.
- Desde 29/08/2009 até 03/01/2010, data do fim da concessão da 2ª Ré, passaram bem mais dos exigidos 90 dias.
- Em 23/12/2009 informou a A. de que a posição de empregador no respetivo contrato se iria transmitir para o novo concessionário e enviou à Ré C… o quadro de pessoal a transferir para a mesma, de onde consta o nome da A., pelo que, não procedeu a qualquer despedimento da A..
- Em meados de Agosto de 2009 reiterou à A. que a partir do final desse mês de Agosto deveria começar a preparar a reabertura da respetiva unidade, na qual se deveria apresentar em 14/09/2009.
- A indemnização pelo alegado despedimento, só pode ter em conta a antiguidade de 2,5 anos.
Termina, dizendo que deverá ser considerada procedente a exceção invocada, sendo absolvida do pedido.
*A Ré C… também contestou alegando que: - Até final de 2009, a Ré D… foi a concessionária da empreitada de prestação de serviços de restauração coletiva nos refeitórios da Câmara Municipal ….
- Em 2009, foi adjudicada à Ré C… a exploração de tal empreitada, com efeitos a 04/01/2010.
- Em 14/12/2009 a Ré D… remeteu-lhe uma listagem com alguns elementos de identificação de trabalhadores que estariam alocados aos locais de trabalho abrangidos pela citada empreitada e na qual incluiu a A., considerando a sua antiguidade reportada a 10/09/2008.
- A Ré D… aquando da transmissão de exploração do estabelecimento não informou a A., que sabia estar de baixa, que tal transferência iria operar, quem seria o novo explorador, quando ocorreria, que efeitos teria e que direitos assistiam à mesma, não cumprindo o disposto no n.º 1, do artigo 320.º, do C.T., pelo que, não pode configurar-se a possibilidade de transmissão do vínculo da A. para a ora Ré C….
- Não existiu qualquer despedimento da A..
- A ordem de transferência de local de trabalho dada pela D… à A. é ilegal; não foi reduzida a escrito, não houve acordo, não foi conferido o aviso prévio de 30 dias, não foi apresentada fundamentação e não foram invocadas quaisquer situações a que alude a cláusula 34.ª, n.º 3, da CCT aplicável, pelo que, nunca se poderia considerar que a A. estava afeta a tal local de trabalho, logo, o seu contrato de trabalho não se transmitiria para a Ré C… quando a esta foi adjudicada a empreitada em causa.
- A A. nunca prestou funções na Escola E…, pelo que, o contrato de trabalho da mesma está excluído dos termos da transmissão de quadro de pessoal, conforme o disposto na cláusula 127.ª da CCT aplicável.
- Razão pela qual informou a Ré D…, em 29/12/2009, não aceitar a transmissão do contrato de trabalho da A..
- Ao não aceitar a A. nos seus quadros de pessoal, apenas demonstra que considera não estarem preenchidos os pressupostos da transmissão do contrato de trabalho, postura que não consubstancia o despedimento da A..
- Em 13/09/2009, a Ré D… ordenou a transferência de local de trabalho da A. para a Escola E…, de forma a que, perdendo a concessão da empreitada F…, o contrato de trabalho desta passaria para quem ganhasse o concurso em causa.
- A disputa entre empregadores sobre se um contrato de trabalho se transmite ou não por força da rotação de empresas num local de trabalho não constitui um despedimento.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser considerada improcedente por não provada com a sua absolvição dos pedidos.
* A A. apresentou resposta e na qual conclui pela improcedência das execões invocadas pelas Rés e, no mais, como na petição inicial.
*Foi proferido o despacho saneador de fls. 111 a 112.
*Procedeu-se a julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 146 e segs..
* Foi, depois, proferida sentença (fls. 155 e segs.) que julgou a presente ação parcialmente procedente e condenou a Ré C… a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; a pagar à A. a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, em substituição da reintegração; as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 01/12/2010, deduzindo-se o subsídio de desemprego e, ainda, os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal e que absolveu a Ré D… do peticionado.
*A Ré C…, notificada desta sentença, veio interpor recurso que concluiu da forma seguinte: “1.ª O ORA RECORRENTE DISCORDA DAS DECISÕES DE DIREITO CONSTANTES DA SENTENÇA ORA RECORRIDA.
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O RECORRENTE ENTENDE QUE DISPUTA ENTRE EMPRESAS SOBRE SE OS CONTRATOS DE TRABALHO SE TRANSMITEM OU NÃO DE UMA PARA A OUTRA NÃO CONSTITUI UMA DECISÃO DE DESPEDIMENTO.
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COM EFEITO, INEXISTIU E NÃO CONSTA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA QUALQUER FACTO QUE TRADUZA UM ACTO/ELEMENTO VOLITIVO DO RECORRENTE QUE SEJA PASSÍVEL DE SE CONSIDERAR UM ACTO RESCISÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO.
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EM CAUSA ESTEVE MERAMENTE A EVENTUAL VIOLAÇÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA DA RECORRIDA (POR PARTE DE UM DAS DUAS RÉS).
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DEVE ASSIM A SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ORA QUE CONSIDERE NÃO TER EXISTIDO QUALQUER DESPEDIMENTO.
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ADEMAIS, A SENTENÇA EM CRISE DEIXOU DE CONSIDERAR A ILICITUDE DAS SUCESSIVAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA, ONDE FORAM POSTERGADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E CONVENCIONAIS, MORMENTE O ACORDO ESCRITO/ORDEM ESCRITA E OS LEGAIS AVISOS PRÉVIOS.
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A RECORRIDA D… TRANSFERIU A AUTORA DE LOCAL DE TRABALHO DE FORMA ILEGAL, POIS TIVESSE CUMPRIDO COM OS AVISOS PRÉVIOS LEGAIS NÃO LOGRARIA ENQUADRAR AQUELA NO LOCAL DE TRABALHO TRANSMITIDO PARA O RECORRENTE (MORMENTE A EXIGÊNCIA DE TRABALHO NO LOCAL DE TRABALHO 90 DIAS ANTES DA TRANSMISSÃO DA EXPLORAÇÃO).
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A RECORRIDA D… SOCORREU-SE, ASSIM, DE UM ACTO ILEGAL PARA PROCURAR ONERAR O RECORRENTE COM UM CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO TEM NEXO COM A EMPREITADA QUE ESTE PASSOU A EXPLORAR.
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TAL COMPORTAMENTO NÃO LHE PODE SER PERMITIDO.
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SENDO ILÍCITA A ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO POR INCUMPRIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO PRODUZ A MESMA EFEITO, DEVENDO CONSIDERAR-SE QUE A AUTORA PRESTA SIM TRABALHO PARA A RÉ D…, SENDO O SEU LOCAL DE TRABALHO OS ESCRITÓRIOS DESTA.
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ADEMAIS, A RÉ D… FOI SUCESSIVAMENTE ALOCANDO A AUTORA A DIVERSOS LOCAIS DE TRABALHO E FUNÇÕES NÃO DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO DA EMPREITADA QUE PASSOU A SER EXPLORADA PELO RÉU (DESTACANDO-SE TAREFAS ADMINISTRATIVAS DE PREPARAÇÃO DE ABERTURA DE ANO LECTIVO).
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A SITUAÇÃO CONFIGURADA NOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ALOCAÇÃO A UM LOCAL DE TRABALHO CONFORME PREVISTA NA CLÁUSULA 127.ª DA CCT EM CAUSA.
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ASSIM, DEVE SIM CONSIDERAR-SE QUE O CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA SE MANTÉM COM A RÉ D…, ABSOLVENDO-SE O RÉU C… DOS PEDIDOS.
IV – O QUE SE ROGA.
NESTES TERMOS, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, COLENDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DOS PEDIDOS.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”* *A Ré D… respondeu sustentando que: “1. Veio o recurso interposto pela 1.ª R. “C…, S.A.” da sentença que a condenou a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. B…, condenando-a igualmente na respectiva indemnização e restantes créditos devidos.
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A sentença recorrida absolveu a 2.ª R., ora Recorrida, de todo o peticionado.
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Um dos fundamentos do recurso apresentado pela 1,ª R., ora Recorrente, refere-se à suposta ilegalidade de uma alegada transferência de local de trabalho da A. operada pela 2.ª R., ora...
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