Acórdão nº 886/10.0TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 886/10.0TTMAI.P1 Tribunal do Trabalho da Maia ____________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, casada, desempregada, residente em …, Maia, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.

, com sede em …, Amadora e D…, Ldª, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: - Foi admitida ao serviço da Ré C… em 01/01/1996 e para exercer as funções de subencarregada que desempenhou em diversos refeitórios de várias escolas.

- Em dezembro de 2008, o refeitório onde trabalhava passou a ser explorado pela Ré D…, pelo que, passou a desempenhar as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização desta e até 13/09/2009.

- No dia 14/09/2009 entrou de baixa médica que durou até 18/11/2010.

- Em 19/11/2010 a A. teve alta médica e em 22/11 apresentou-se ao serviço da Ré D….

- Em 04/01/2010, o refeitório da E…, passou a ser explorado pela Ré C….

- A Ré D… comunicou-lhe não ser sua funcionária e que deveria apresentar-se na Ré C… e por isso, no dia 22/11 apresentou-se perante esta.

- A Ré C… comunicou-lhe que não era sua funcionária e que deveria apresentar-se na Ré D….

- Nenhuma das Rés reconheceu a A. como sua trabalhadora e ambas impediram a ocupação da A. dizendo-lhe perentoriamente não permitir que ela realizasse qualquer função sob as suas ordens e fiscalização.

- Não aceitando qualquer prestação de trabalho da A., afirmando não pertencer mais aos seus quadros de pessoal, situação que se tem mantido inalterável ao longo de todo o mês de dezembro de 2010 e que configura o seu despedimento.

- A A. foi despedida pelas Rés, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa e por isso ilícito.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente, condenando-se as Rés a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; a reintegrar a A. nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, nomeadamente categoria profissional, antiguidade e retribuição ou, se a A. vier a optar, a pagarem-lhe a indemnização de antiguidade que fixa provisoriamente na quantia de € 15.234,75 e a pagar as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, ascendendo as já vencidas a € 677,10.

*A Ré D… contestou alegando, em sinopse, que: - Em 04/01/2010 perdeu a exploração de todos os refeitórios, tendo os mesmos passado a ser explorados pela Ré C…, pelo que, a partir desse momento, a entidade patronal da A. passou a ser esta Ré, conforme a CCT aplicável.

- Desde 29/08/2009 até 03/01/2010, data do fim da concessão da 2ª Ré, passaram bem mais dos exigidos 90 dias.

- Em 23/12/2009 informou a A. de que a posição de empregador no respetivo contrato se iria transmitir para o novo concessionário e enviou à Ré C… o quadro de pessoal a transferir para a mesma, de onde consta o nome da A., pelo que, não procedeu a qualquer despedimento da A..

- Em meados de Agosto de 2009 reiterou à A. que a partir do final desse mês de Agosto deveria começar a preparar a reabertura da respetiva unidade, na qual se deveria apresentar em 14/09/2009.

- A indemnização pelo alegado despedimento, só pode ter em conta a antiguidade de 2,5 anos.

Termina, dizendo que deverá ser considerada procedente a exceção invocada, sendo absolvida do pedido.

*A Ré C… também contestou alegando que: - Até final de 2009, a Ré D… foi a concessionária da empreitada de prestação de serviços de restauração coletiva nos refeitórios da Câmara Municipal ….

- Em 2009, foi adjudicada à Ré C… a exploração de tal empreitada, com efeitos a 04/01/2010.

- Em 14/12/2009 a Ré D… remeteu-lhe uma listagem com alguns elementos de identificação de trabalhadores que estariam alocados aos locais de trabalho abrangidos pela citada empreitada e na qual incluiu a A., considerando a sua antiguidade reportada a 10/09/2008.

- A Ré D… aquando da transmissão de exploração do estabelecimento não informou a A., que sabia estar de baixa, que tal transferência iria operar, quem seria o novo explorador, quando ocorreria, que efeitos teria e que direitos assistiam à mesma, não cumprindo o disposto no n.º 1, do artigo 320.º, do C.T., pelo que, não pode configurar-se a possibilidade de transmissão do vínculo da A. para a ora Ré C….

- Não existiu qualquer despedimento da A..

- A ordem de transferência de local de trabalho dada pela D… à A. é ilegal; não foi reduzida a escrito, não houve acordo, não foi conferido o aviso prévio de 30 dias, não foi apresentada fundamentação e não foram invocadas quaisquer situações a que alude a cláusula 34.ª, n.º 3, da CCT aplicável, pelo que, nunca se poderia considerar que a A. estava afeta a tal local de trabalho, logo, o seu contrato de trabalho não se transmitiria para a Ré C… quando a esta foi adjudicada a empreitada em causa.

- A A. nunca prestou funções na Escola E…, pelo que, o contrato de trabalho da mesma está excluído dos termos da transmissão de quadro de pessoal, conforme o disposto na cláusula 127.ª da CCT aplicável.

- Razão pela qual informou a Ré D…, em 29/12/2009, não aceitar a transmissão do contrato de trabalho da A..

- Ao não aceitar a A. nos seus quadros de pessoal, apenas demonstra que considera não estarem preenchidos os pressupostos da transmissão do contrato de trabalho, postura que não consubstancia o despedimento da A..

- Em 13/09/2009, a Ré D… ordenou a transferência de local de trabalho da A. para a Escola E…, de forma a que, perdendo a concessão da empreitada F…, o contrato de trabalho desta passaria para quem ganhasse o concurso em causa.

- A disputa entre empregadores sobre se um contrato de trabalho se transmite ou não por força da rotação de empresas num local de trabalho não constitui um despedimento.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser considerada improcedente por não provada com a sua absolvição dos pedidos.

* A A. apresentou resposta e na qual conclui pela improcedência das execões invocadas pelas Rés e, no mais, como na petição inicial.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 111 a 112.

*Procedeu-se a julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 146 e segs..

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 155 e segs.) que julgou a presente ação parcialmente procedente e condenou a Ré C… a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; a pagar à A. a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, em substituição da reintegração; as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 01/12/2010, deduzindo-se o subsídio de desemprego e, ainda, os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal e que absolveu a Ré D… do peticionado.

*A Ré C…, notificada desta sentença, veio interpor recurso que concluiu da forma seguinte: “1.ª O ORA RECORRENTE DISCORDA DAS DECISÕES DE DIREITO CONSTANTES DA SENTENÇA ORA RECORRIDA.

  1. O RECORRENTE ENTENDE QUE DISPUTA ENTRE EMPRESAS SOBRE SE OS CONTRATOS DE TRABALHO SE TRANSMITEM OU NÃO DE UMA PARA A OUTRA NÃO CONSTITUI UMA DECISÃO DE DESPEDIMENTO.

  2. COM EFEITO, INEXISTIU E NÃO CONSTA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA QUALQUER FACTO QUE TRADUZA UM ACTO/ELEMENTO VOLITIVO DO RECORRENTE QUE SEJA PASSÍVEL DE SE CONSIDERAR UM ACTO RESCISÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO.

  3. EM CAUSA ESTEVE MERAMENTE A EVENTUAL VIOLAÇÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA DA RECORRIDA (POR PARTE DE UM DAS DUAS RÉS).

  4. DEVE ASSIM A SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ORA QUE CONSIDERE NÃO TER EXISTIDO QUALQUER DESPEDIMENTO.

  5. ADEMAIS, A SENTENÇA EM CRISE DEIXOU DE CONSIDERAR A ILICITUDE DAS SUCESSIVAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA, ONDE FORAM POSTERGADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E CONVENCIONAIS, MORMENTE O ACORDO ESCRITO/ORDEM ESCRITA E OS LEGAIS AVISOS PRÉVIOS.

  6. A RECORRIDA D… TRANSFERIU A AUTORA DE LOCAL DE TRABALHO DE FORMA ILEGAL, POIS TIVESSE CUMPRIDO COM OS AVISOS PRÉVIOS LEGAIS NÃO LOGRARIA ENQUADRAR AQUELA NO LOCAL DE TRABALHO TRANSMITIDO PARA O RECORRENTE (MORMENTE A EXIGÊNCIA DE TRABALHO NO LOCAL DE TRABALHO 90 DIAS ANTES DA TRANSMISSÃO DA EXPLORAÇÃO).

  7. A RECORRIDA D… SOCORREU-SE, ASSIM, DE UM ACTO ILEGAL PARA PROCURAR ONERAR O RECORRENTE COM UM CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO TEM NEXO COM A EMPREITADA QUE ESTE PASSOU A EXPLORAR.

  8. TAL COMPORTAMENTO NÃO LHE PODE SER PERMITIDO.

  9. SENDO ILÍCITA A ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO POR INCUMPRIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO PRODUZ A MESMA EFEITO, DEVENDO CONSIDERAR-SE QUE A AUTORA PRESTA SIM TRABALHO PARA A RÉ D…, SENDO O SEU LOCAL DE TRABALHO OS ESCRITÓRIOS DESTA.

  10. ADEMAIS, A RÉ D… FOI SUCESSIVAMENTE ALOCANDO A AUTORA A DIVERSOS LOCAIS DE TRABALHO E FUNÇÕES NÃO DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO DA EMPREITADA QUE PASSOU A SER EXPLORADA PELO RÉU (DESTACANDO-SE TAREFAS ADMINISTRATIVAS DE PREPARAÇÃO DE ABERTURA DE ANO LECTIVO).

  11. A SITUAÇÃO CONFIGURADA NOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ALOCAÇÃO A UM LOCAL DE TRABALHO CONFORME PREVISTA NA CLÁUSULA 127.ª DA CCT EM CAUSA.

  12. ASSIM, DEVE SIM CONSIDERAR-SE QUE O CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA SE MANTÉM COM A RÉ D…, ABSOLVENDO-SE O RÉU C… DOS PEDIDOS.

    IV – O QUE SE ROGA.

    NESTES TERMOS, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, COLENDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DOS PEDIDOS.

    ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”* *A Ré D… respondeu sustentando que: “1. Veio o recurso interposto pela 1.ª R. “C…, S.A.” da sentença que a condenou a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. B…, condenando-a igualmente na respectiva indemnização e restantes créditos devidos.

    1. A sentença recorrida absolveu a 2.ª R., ora Recorrida, de todo o peticionado.

    2. Um dos fundamentos do recurso apresentado pela 1,ª R., ora Recorrente, refere-se à suposta ilegalidade de uma alegada transferência de local de trabalho da A. operada pela 2.ª R., ora...

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