Acórdão nº 1759/11.5TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 1759/11.5TAMAI.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, em 6.9.2012, o Sr. Juiz de Instrução proferiu no processo nº 1759/11.5TAMAI, em 2.1.2012, a seguinte decisão (fls. 184 a 187) que rejeitou, por extemporaneidade, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B…: Requerimento de abertura de instrução de fls. 164 e ss: Findo o Inquérito, o MP proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 106 e ss) Inconformados com o despacho de arquivamento, o ofendido B… veio nos termos do disposto no art° 278°, n° 1, do CPP apresentar reclamação hierárquica.

Por despacho de fls. 130 e ss, foi a reclamação hierárquica indeferida, com a consequente manutenção do despacho de arquivamento.

Notificado do despacho que indeferiu a reclamação hierárquica, o ofendido requereu a abertura de instrução (cfr. fls. 138 e ss, e fls. 164 e ss).

Apreciemos, agora, se o assistente tem, agora, legitimidade para requer abertura de instrução, após ter requerido a referida reclamação hierárquica.

O MP, conforme se alcança de fls. 179 propugna pela inadmissibilidade de abertura de instrução com fundamento no disposto no art° 278° n° 1 e 2, do CPP.

Vejamos.

No caso dos autos verifica-se que foi em tempos interposta Reclamação Hierárquica do Despacho de Arquivamento, estabelecendo o art.° 278.°, n.° 1, do CPP que a reclamação hierárquica é requerida no prazo de 20 dias após o termo do prazo (igualmente de 20 dias) para requerer a abertura de instrução - refere tal preceito, expressamente, que tal requerimento pode ser requerido no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não poder ser requerida.

De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, “o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica ao abrigo do número anterior no prazo previsto para aquele requerimento”.

Caso o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente não opte por requerer a abertura de instrução, pode suscitar a intervenção hierárquica no prazo previsto para o pedido de abertura de instrução.

Ora, tendo o assistente, optado pela reclamação hierárquica prescindiu do pedido de abertura de instrução, sob pena de se fazer tábua rasa do citado preceito legal.

“Notificado o denunciante de que o inquérito foi arquivado, ou requer a sua constituição como assistente, se ainda não a requereu e a abertura de instrução, ou no mesmo prazo, “recorre” para o superior hierárquico do MP. Ao assistente, porém está, vedada, a possibilidade de usar cumulativamente aqueles dois procedimentos “cfr. Ac Relação de Coimbra de 90-07-21, CJ XV, 3, 82).

Acresce que a data da notificação do despacho de arquivamento proferido no termo do inquérito pelo Magistrado do M°P° determina o início do prazo de vinte dias para ser requerida a abertura de instrução.

O despacho decorrente da intervenção hierárquica, por parte do M°P°, não é nem formal nem materialmente um despacho de arquivamento.

De facto, compulsados os autos, e atendendo às datas a relevar para os efeitos do disposto no referido art. 287°, parece-nos que teremos que partilhar da posição do M°P°.

Senão vejamos.

Nos termos do disposto no n° 1 daquele preceito legal: “a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”.

Compulsados os autos, constata-se que o respectivo inquérito ficou encerrado com a prolação do despacho proferido pelo seu titular a fls. 106 e ss., nos termos do art. 277°, do C.P.P..

O assistente foi notificado do despacho de arquivamento, em 28.2.2012. Atendendo ao modo como se processou a respectiva notificação, o prazo contido no referido art. 287°, já se mostra expirado.

O prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da notificação do despacho (acusação ou arquivamento) proferido pelo titular do inquérito.

A Intervenção hierárquica, pode ser suscitada, no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida.

No caso concreto, o Assistente notificado em 28.2.2012, do despacho de arquivamento proferido a fls. 106 e ss., entendeu não requerer a abertura de instrução, dentro do prazo que a lei lhe concedida para o efeito, optando, a seu tempo, por reclamar hierarquicamente.

Assim, atendendo à data da prolação do despacho de arquivamento e consequente notificação ao Assistente e a data de entrada do requerimento em apreço, 30.4.2012, há muito ficou expirado o prazo de 20 dias, prescrito no n° 1 do referido art. 287°, e, daí a ter que considerar-se a sua extemporaneidade.

* O despacho proferido no termo do inquérito pelo respectivo magistrado titular é o único despacho de arquivamento existente nos autos e foi notificado ao assistente em 28.2.2012.

É esta data, pois, que deve considerar-se quando se tem em vista a contagem do prazo previsto no n°1 do art°287° do CPP, para requerer-se a abertura da instrução.

De facto, o despacho decorrente da intervenção hierárquica suscitada nestes autos pelo ora assistente não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. Ele foi proferido no âmbito dos poderes de coordenação e de direcção dos superiores hierárquicos relativamente aos seus subordinados e que resulta da estrutura hierarquizada do Ministério Público, nos termos do seu Estatuto. Tais poderes, traduzindo-se na produção de directivas ou mesmo orientações concretas, não alcançam, todavia, a possibilidade, salvo o caso de avocação, de pronúncia directa sobre o objecto do processo, cabendo sempre ao magistrado titular do inquérito proferir a respectiva decisão final, ainda que seguindo, eventualmente, orientações superiores. Por isso se diz, aliás, no art°278°, n°1, do CPP, que “o imediato superior hierárquico do magistrado do M” P° pode... determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam...”.

Por outro lado, interpretando conjugadamente estas normas, sobressai, clara, a opção do legislador de dar prevalência à via judicial do controlo das decisões finais do M° P° no Inquérito, ao fazer ressaltar que a intervenção hierárquica só aqui ocorrerá quando a instrução já não puder ser requerida, seja pelo decurso do prazo, seja porque as partes de tal prescindiram (art° 278 n°s 1 e 2). E isto, se nos permite concluir, também por este caminho, que o despacho de arquivamento do titular é o único que pode considerar-se para efeitos de contagem de prazo para requerer a instrução, permite fundar ainda a convicção de que não estão postas em causa as garantias de tutela jurisdicional efectiva.

O despacho decorrente da intervenção hierárquica não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. Isto porque, como inequivocamente resulta da economia dos aludidos normativos, concretamente do disposto no n°2 do art°278° do Cód. Proc. Penal, «o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento», ou seja, «no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida…», seja pelo decurso do prazo, seja porque os interessados deste prescindiram, designadamente, requerendo a intervenção hierárquica.

Na verdade, através desta, o assistente só pode almejar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam por ordem hierárquica superior. Ao passo que com o seu requerimento de instrução, busca a sindicância judicial do despacho de arquivamento pelo Ministério Público. Ou seja, ainda, nos termos do art°287° n°1 do Cód. Proc. Penal, decorrido o prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, que não do despacho que decidiu o pedido de intervenção hierárquica, como pretende o assistente. Ou seja, finalmente, no prazo máximo de 40 dias contados desde a notificação do despacho de arquivamento ao assistente, não sendo requerida a abertura da instrução, cujo prazo fora de 20 dias sobre a notificação do despacho do referido arquivamento. Neste sentido, veja-se Ac. Relação do Porto, Processo n° 3459/04.3TDLSB.P1 da base de dados do Tribunal da Relação do Porto.

Como consequência da conjugada aplicação dos citados normativos, o assistente não pode requerer cumulativamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica, cuja decisão seria absolutamente Ineficaz quanto ao objecto daquela - vide Ac. do TC n°501/2005, citado na anotação 6, pág.755, ao art°287° do CPP, in Comentário do Código de Processo Penal Paulo Pinto de Albuquerque.

* Por tudo o exposto, não obstante o requerente ter legitimidade, por se apresentar extemporâneo, rejeitamos o requerimento de abertura de instrução de fls. 164 e ss (cfr. n° 3 do art. 287°, do C.P.P.).

*Notifique.

Após trânsito, arquive.

(…)*2. Não se conformando com essa decisão, recorreu o assistente B… (fax de fls. 193 a 205, estando o original a fls. 206 a 212) apresentando as seguintes conclusões: I. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 262.°, 263.°, 278.°, 286°, 287.° do C.P.P. e ainda, os arts. 18.°, 20°, n°s 1 e 4, e 268°, n° 4, da Constituição da Republica Portuguesa.

  1. O Assistente não concorda com a motivação do despacho de que ora se recorre porquanto entende que tal despacho faz uma interpretação da Lei que viola os seus direitos e garantias, uma vez que rejeita um requerimento de Abertura de Instrução que não é intempestivo e no âmbito de um processo em que, nem o juiz é incompetente, nem se trata de um caso de inadmissibilidade legal de instrução.

  2. Entende o Assistente que cumpriu todos os requisitos legais que lhe eram lhe eram impostos, nomeadamente nos arts. n.°s 287.°, n.° 2, e n.° 283.°, n.° 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, estando apenas em...

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