Acórdão nº 1759/11.5TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
(proc. n º 1759/11.5TAMAI.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, em 6.9.2012, o Sr. Juiz de Instrução proferiu no processo nº 1759/11.5TAMAI, em 2.1.2012, a seguinte decisão (fls. 184 a 187) que rejeitou, por extemporaneidade, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B…: Requerimento de abertura de instrução de fls. 164 e ss: Findo o Inquérito, o MP proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 106 e ss) Inconformados com o despacho de arquivamento, o ofendido B… veio nos termos do disposto no art° 278°, n° 1, do CPP apresentar reclamação hierárquica.
Por despacho de fls. 130 e ss, foi a reclamação hierárquica indeferida, com a consequente manutenção do despacho de arquivamento.
Notificado do despacho que indeferiu a reclamação hierárquica, o ofendido requereu a abertura de instrução (cfr. fls. 138 e ss, e fls. 164 e ss).
Apreciemos, agora, se o assistente tem, agora, legitimidade para requer abertura de instrução, após ter requerido a referida reclamação hierárquica.
O MP, conforme se alcança de fls. 179 propugna pela inadmissibilidade de abertura de instrução com fundamento no disposto no art° 278° n° 1 e 2, do CPP.
Vejamos.
No caso dos autos verifica-se que foi em tempos interposta Reclamação Hierárquica do Despacho de Arquivamento, estabelecendo o art.° 278.°, n.° 1, do CPP que a reclamação hierárquica é requerida no prazo de 20 dias após o termo do prazo (igualmente de 20 dias) para requerer a abertura de instrução - refere tal preceito, expressamente, que tal requerimento pode ser requerido no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não poder ser requerida.
De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, “o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica ao abrigo do número anterior no prazo previsto para aquele requerimento”.
Caso o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente não opte por requerer a abertura de instrução, pode suscitar a intervenção hierárquica no prazo previsto para o pedido de abertura de instrução.
Ora, tendo o assistente, optado pela reclamação hierárquica prescindiu do pedido de abertura de instrução, sob pena de se fazer tábua rasa do citado preceito legal.
“Notificado o denunciante de que o inquérito foi arquivado, ou requer a sua constituição como assistente, se ainda não a requereu e a abertura de instrução, ou no mesmo prazo, “recorre” para o superior hierárquico do MP. Ao assistente, porém está, vedada, a possibilidade de usar cumulativamente aqueles dois procedimentos “cfr. Ac Relação de Coimbra de 90-07-21, CJ XV, 3, 82).
Acresce que a data da notificação do despacho de arquivamento proferido no termo do inquérito pelo Magistrado do M°P° determina o início do prazo de vinte dias para ser requerida a abertura de instrução.
O despacho decorrente da intervenção hierárquica, por parte do M°P°, não é nem formal nem materialmente um despacho de arquivamento.
De facto, compulsados os autos, e atendendo às datas a relevar para os efeitos do disposto no referido art. 287°, parece-nos que teremos que partilhar da posição do M°P°.
Senão vejamos.
Nos termos do disposto no n° 1 daquele preceito legal: “a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”.
Compulsados os autos, constata-se que o respectivo inquérito ficou encerrado com a prolação do despacho proferido pelo seu titular a fls. 106 e ss., nos termos do art. 277°, do C.P.P..
O assistente foi notificado do despacho de arquivamento, em 28.2.2012. Atendendo ao modo como se processou a respectiva notificação, o prazo contido no referido art. 287°, já se mostra expirado.
O prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da notificação do despacho (acusação ou arquivamento) proferido pelo titular do inquérito.
A Intervenção hierárquica, pode ser suscitada, no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida.
No caso concreto, o Assistente notificado em 28.2.2012, do despacho de arquivamento proferido a fls. 106 e ss., entendeu não requerer a abertura de instrução, dentro do prazo que a lei lhe concedida para o efeito, optando, a seu tempo, por reclamar hierarquicamente.
Assim, atendendo à data da prolação do despacho de arquivamento e consequente notificação ao Assistente e a data de entrada do requerimento em apreço, 30.4.2012, há muito ficou expirado o prazo de 20 dias, prescrito no n° 1 do referido art. 287°, e, daí a ter que considerar-se a sua extemporaneidade.
* O despacho proferido no termo do inquérito pelo respectivo magistrado titular é o único despacho de arquivamento existente nos autos e foi notificado ao assistente em 28.2.2012.
É esta data, pois, que deve considerar-se quando se tem em vista a contagem do prazo previsto no n°1 do art°287° do CPP, para requerer-se a abertura da instrução.
De facto, o despacho decorrente da intervenção hierárquica suscitada nestes autos pelo ora assistente não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. Ele foi proferido no âmbito dos poderes de coordenação e de direcção dos superiores hierárquicos relativamente aos seus subordinados e que resulta da estrutura hierarquizada do Ministério Público, nos termos do seu Estatuto. Tais poderes, traduzindo-se na produção de directivas ou mesmo orientações concretas, não alcançam, todavia, a possibilidade, salvo o caso de avocação, de pronúncia directa sobre o objecto do processo, cabendo sempre ao magistrado titular do inquérito proferir a respectiva decisão final, ainda que seguindo, eventualmente, orientações superiores. Por isso se diz, aliás, no art°278°, n°1, do CPP, que “o imediato superior hierárquico do magistrado do M” P° pode... determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam...”.
Por outro lado, interpretando conjugadamente estas normas, sobressai, clara, a opção do legislador de dar prevalência à via judicial do controlo das decisões finais do M° P° no Inquérito, ao fazer ressaltar que a intervenção hierárquica só aqui ocorrerá quando a instrução já não puder ser requerida, seja pelo decurso do prazo, seja porque as partes de tal prescindiram (art° 278 n°s 1 e 2). E isto, se nos permite concluir, também por este caminho, que o despacho de arquivamento do titular é o único que pode considerar-se para efeitos de contagem de prazo para requerer a instrução, permite fundar ainda a convicção de que não estão postas em causa as garantias de tutela jurisdicional efectiva.
O despacho decorrente da intervenção hierárquica não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. Isto porque, como inequivocamente resulta da economia dos aludidos normativos, concretamente do disposto no n°2 do art°278° do Cód. Proc. Penal, «o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento», ou seja, «no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida…», seja pelo decurso do prazo, seja porque os interessados deste prescindiram, designadamente, requerendo a intervenção hierárquica.
Na verdade, através desta, o assistente só pode almejar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam por ordem hierárquica superior. Ao passo que com o seu requerimento de instrução, busca a sindicância judicial do despacho de arquivamento pelo Ministério Público. Ou seja, ainda, nos termos do art°287° n°1 do Cód. Proc. Penal, decorrido o prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, que não do despacho que decidiu o pedido de intervenção hierárquica, como pretende o assistente. Ou seja, finalmente, no prazo máximo de 40 dias contados desde a notificação do despacho de arquivamento ao assistente, não sendo requerida a abertura da instrução, cujo prazo fora de 20 dias sobre a notificação do despacho do referido arquivamento. Neste sentido, veja-se Ac. Relação do Porto, Processo n° 3459/04.3TDLSB.P1 da base de dados do Tribunal da Relação do Porto.
Como consequência da conjugada aplicação dos citados normativos, o assistente não pode requerer cumulativamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica, cuja decisão seria absolutamente Ineficaz quanto ao objecto daquela - vide Ac. do TC n°501/2005, citado na anotação 6, pág.755, ao art°287° do CPP, in Comentário do Código de Processo Penal Paulo Pinto de Albuquerque.
* Por tudo o exposto, não obstante o requerente ter legitimidade, por se apresentar extemporâneo, rejeitamos o requerimento de abertura de instrução de fls. 164 e ss (cfr. n° 3 do art. 287°, do C.P.P.).
*Notifique.
Após trânsito, arquive.
(…)*2. Não se conformando com essa decisão, recorreu o assistente B… (fax de fls. 193 a 205, estando o original a fls. 206 a 212) apresentando as seguintes conclusões: I. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 262.°, 263.°, 278.°, 286°, 287.° do C.P.P. e ainda, os arts. 18.°, 20°, n°s 1 e 4, e 268°, n° 4, da Constituição da Republica Portuguesa.
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O Assistente não concorda com a motivação do despacho de que ora se recorre porquanto entende que tal despacho faz uma interpretação da Lei que viola os seus direitos e garantias, uma vez que rejeita um requerimento de Abertura de Instrução que não é intempestivo e no âmbito de um processo em que, nem o juiz é incompetente, nem se trata de um caso de inadmissibilidade legal de instrução.
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Entende o Assistente que cumpriu todos os requisitos legais que lhe eram lhe eram impostos, nomeadamente nos arts. n.°s 287.°, n.° 2, e n.° 283.°, n.° 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, estando apenas em...
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