Acórdão nº 5443/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. C [...] demandou no dia 1-2-2005 O. [...] pedindo o seguinte: - Que lhe seja atribuído o direito a habitar a casa de morada de família.

- Que seja o réu impedido de habitar a casa de morada de família.

- Que seja atribuída à A. a posição de arrendatária do imóvel, casa de morada de família.

  1. Alegou que viveu em união de facto com o requerido desde 1996 a Agosto de 2004.

  2. Da união nasceu no dia 23-5-1997 I.J. [...] 4. A requerente deixou de viver em Agosto de 2004 na casa de morada de família.

  3. A referida casa tinha sido arrendada pela Câmara Municipal ao réu no dia 30-1-2002.

  4. Não tem a A. nenhuma intenção de reatar a união de facto com o réu.

  5. A A. passou a viver com a sua mãe na casa desta que apenas tem dois quartos.

  6. Por sua vez o requerido alegou que a requerente deixou de viver com ele porque assim o quis.

  7. O poder paternal respeitante ao I.J.[...] está regulado e o requerido tem observado o acordo.

  8. O requerido vive actualmente com outra companheira na referida casa de morada de família.

  9. A nova companheira engravidou e dessa gravidez nasceu no dia 12-12-2005 o menor (D) [...] , filho do requerido e da sua nova companheira.

  10. O requerido comunicou em 21-4-2005 ao locador ( Câmara Municipal [...]) que o seu novo agregado familiar era composto por ele e por G. [...] .

  11. O processo seguiu os seus termos.

  12. A pretensão foi julgada improcedente porque, não obstante terem sido alegados e provados os factos susceptíveis de integrar a realidade da união de facto existente entre A. e requerido, não resulta dos autos que tal relação tenha sido declarada cessada nem tal pedido foi deduzido pela autora o qual, se deduzido fosse, sempre imporia que a acção se processasse no tribunal competente, o tribunal de círculo e não o juízo cível.

  13. Nas suas alegações de recurso a requerente sustenta que está provado o fim da união de facto e , assim sendo, atento o disposto no artigo 8.º/1, alínea b) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a declaração judicial da cessação da união de facto poderia ser declarada nos presentes autos, declaração que o Tribunal sempre poderia proferir face ao disposto no artigo 664.º do C.P.C.

  14. O recorrido nas suas contra-alegações salienta que, atentos os factos provados, a presente acção sempre estaria votada ao insucesso.

  15. Factos provados: 1- Autora e réu, desde o ano de 1996 a Agosto de 2004, partilharam a mesma casa, vivendo como se marido e mulher se tratassem.

    2- A. e réu, antes de residirem no 4.º Dt. [...] na..., residiram numa casa que se encontrava arrendada à Câmara Municipal da ...pelo pai da Autora, sita na Rua [...]...

    3- A casa referida em 2 foi demolida e, consequentemente, autora e réu foram realojados no 4.º Dt.º [...] Amadora.

    4- I. J. [...] nascido no dia 23 de Maio de 1997, é filho da autora e do réu.

    5- Autora e réu separaram-se em Agosto de 2004.

    6- O imóvel referido em 3 foi atribuído ao agregado familiar da A. por arrendamento com a Câmara Municipal da ....que figura como senhoria e o réu como arrendatário.

    7- Na sequência e em consequência de ter saído da casa onde vivia com o réu, a A. foi viver com o filho de ambos para casa dos seus pais.

    8- A casa dos pais da A. é constituída por dois quartos, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho, sendo que a A. partilha um dos quartos com o seu filho e o seu irmão.

    9- A A. trabalha, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 500,00.

    10- O réu não paga a prestação de alimentos judicialmente fixada ( no valor de € 90,00) desde há cerca de um ano.

    11- A A. não tem intenção de reatar a união de facto com o réu.

    12- Os desentendimentos entre o réu e a autora foram apenas fruto dos últimos tempos de convivência do casal.

    13- Desentendimentos esses que conduziram à saída da autora da habitação.

    14- Por sentença proferida em 29-11-2004, transitada em julgado em 9-12-2004, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal [...] relativo ao menor I. J. [...] em que foi requerente a Digna Magistrada do Ministério Público e requeridos os ora autora e réu, que correu termos [...] foi homologado o respectivo acordo, nos termos do qual, para além do mais, se fixou o seguinte: 1) o menor fica entregue à guarda e aos cuidados da mãe, sendo o poder paternal exercido conjuntamente por ambos os progenitores 2) O pai poderá ver o menor sempre que quiser, sem prejuízo das suas horas de descanso e actividades escolares 3)O pai poderá ter o menor consigo em fins-de-semana alternados, indo buscá-lo Sábado às 13 horas a casa da mãe, indo levá-lo ao mesmo local no Domingo até às 21 horas 4) O pai poderá ter consigo o menor 15 dias nas férias de Verão 5) [...) 6) [...] 7) [...] 8) O pai pagará mensalmente, a título de pensão de alimentos para o menor, a quantia de € 90,00 9) A pensão de alimentos será actualizada anualmente com base na taxa de inflação publicada pelo INE, com início em Janeiro de 2006 10) As despesas médicas e medicamentosas do menor serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante apresentação de recibo 15- Após a conferência dos pais, que teve lugar em 29 de Novembro de 2004, o réu depositou no dia 10 de Dezembro de 2004, na conta bancária pertencente à A. [...] a quantia de € 90,00.

    16- No dia 5-1-2005, o réu, na companhia da Autora, dirigiu-se à sucursal [...] e nela abriram uma conta bancária em nome de I. ¯. com o NIB [...] 17- O réu entregou no referido Banco, € 90,00, correspondente à pensão de alimentos do I. ¯. [...] referente ao mês de Janeiro de 2005, com que veio a A. a abrir a conta bancária.

    18- Em 7 de Fevereiro de 2005 depositou o réu na conta do menor [...] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Fevereiro.

    19- Em 8 de Março de 2005 depositou o réu na conta do menor [...] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Março.

    20- Em 7 de Abril de 2005 depositou o réu na conta do menor [...] os € 90,00 referentes à pensão de alimentos de Abril.

    21- Actualmente o menor [...] passa metade do dia com o pai ou avó paterna, com quem toma a refeição do pequeno-almoço, almoço e, por vezes, lanche, estando com a mãe os fins de tarde e a noite, pernoitando com...

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