Acórdão nº 1522/02.4TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelHEITOR VASQUES OS
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, nº 1522/02.4TACBR, da Vara Mista de Coimbra, os arguidos, …, casado, funcionário público, e, …casado, reformado, .. e aí residente, foram acusados pelo Digno Magistrado do Ministério Pública pela prática de: - O primeiro arguido, como autor imediato, na forma continuada e consumada, e em concurso efectivo e real, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelos arts. 26º, 30º, nº 2, 65º a 68º, 372º, nº 1 (redacção da Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro) e 386º, nº 1, a), do C. Penal, com referência aos arts. 3º, nºs 3, 4, a) e d), 8 e 9, e 26º, nº 4, b), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, e um crime de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, a), do Dec. Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro (alterado pelas Leis nº 65/98, de 2 de Setembro, 104/2001, de 25 de Agosto, 5/2002, de 11 de Janeiro e 10/2002, de 11 de Fevereiro e pelo Dec. Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro), agora p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1, 2 e 3, do C. Penal (redacção da Lei nº 11/2004, de 27 de Março; - O segundo arguido, como autor imediato, na forma continuada e consumada, e em concurso efectivo e real, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelos arts. 26º, 30º, nº 2, 65º a 68º, 372º, nº 1 (redacção da Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro) e 386º, nº 1, a), do C. Penal, com referência aos arts. 3º, nºs 3, 4, a) e d), 8 e 9, e 26º, nº 4, b), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, e um crime de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, a), do Dec. Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro (alterado pelas Leis nº 65/98, de 2 de Setembro, 104/2001, de 25 de Agosto, 5/2002, de 11 de Janeiro e 10/2002, de 11 de Fevereiro e pelo Dec. Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro), agora p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1, 2 e 3, do C. Penal (redacção da Lei nº 11/2004, de 27 de Março; - O terceiro arguido, como autor imediato, na forma continuada e consumada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelos arts. 26º, 30º, nº 2, 65º a 68º, 372º, nº 1 (redacção da Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro) e 386º, nº 1, a), do C. Penal, com referência aos arts. 3º, nºs 3, 4, a) e d), 8 e 9, e 26º, nº 4, b), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.

Designado dia para julgamento, a fls. 1911 a 1913, o arguido …os requereu a declaração de impedimento da Senhora Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, alegando que os autos se iniciaram com o Inquérito nº 1182/98.5JACBR, no qual foram constituídos arguidos, …, …, …., …. os quais, depois de sujeitos a interrogatório de arguido detido ficaram sujeitos, o primeiro, à obrigação de permanência na habitação, os segundo, terceiro e quarto, a apresentação semanal nos posto policial da área da residência e à proibição de contacto com ex-alunos das escolas de condução, e aos dois últimos foi imposta a suspensão do exercício das suas funções públicas de examinadores da DGV, medidas de coacção estas que foram aplicadas pela Senhora Juíza de Instrução Criminal com base nos indícios existente da prática de um crime de corrupção activa pelos quatro primeiros arguidos e de um crime de corrupção passiva pelos dois últimos arguidos, juízo que foi igualmente formado pelo Digno Magistrado do Ministério Público quando em 30 de Outubro de 2002 procedeu à divisão do processo, passando os arguidos …, …a cumprir as medidas de coação no novo inquérito, ao qual foi atribuído o nº 1522/02.4RACBRfuidos (os presentes autos), e mantendo-se os arguidos …, …no primitivo inquérito, sendo a Senhora Juíza de Instrução referida e a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, a mesma Magistrada Judicial, pelo que se verifica o impedimento previsto na alínea a), do art. 40º, do C. Processo Penal.

Aberta a audiência no dia 23 de Janeiro de 2008, pela Mma. Juíza Presidente foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve: “ (…).

Requerimento de declaração de impedimento com fundamento na realização de diversos actos durante o inquérito.

Compulsados os autos, verifica-se que autorizei a intercepção e gravação de escutas telefónicas – cfr fls 35, 53, 68, 87, 92 a 94, 111 a 113, 154 a 157 – e determinei a realização de buscas domiciliárias – cfr fls 299 a 308 – e apreensão de contas bancárias – cfr fls 605 – no âmbito de um inquérito que deu origem aos presentes autos por separação determinada com os fundamentos constantes de fls 365 a 367.

Sendo certo que determinei a prisão preventiva de arguidos – cfr fls 166 a 193 – no supra referido NUIPC 1182/98.5JACBR – de onde foram extraídas as certidões mencionadas a fls 1 – certo é também que relativamente aos arguidos deste processo apenas determinei a medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas de examinador da DGV ao abrigo do disposto no art. 199, nº 1 al. b), e nº 2 do CPP.

A simples leitura do disposto no artigo 40º do CPP afasta, pois, o alegado impedimento de participação no julgamento.

Não se me afigura, no caso concreto, que uma interpretação conjugada com os princípios constitucionais, nomeadamente a estrutura acusatória constante do art 32º da CRP, imponha conclusão diversa.

A jurisprudência superior, que se pronunciou sobre a questão – Acs STJ de 24-09-1998, de 15-01-1997, de 25-05-1995 e de 2-4-1998 (www.dgsi.pt) – entende que o referido art 40º é inconstitucional quando permite que o juiz de instrução que não tenha uma intervenção processual esporádica e perfunctória, participe no julgamento. Compreende-se que assim seja, pois o conhecimento profundo dos autos, em abstracto, é passível de comprometer a isenção e imparcialidade que com que o juiz deve actuar no julgamento.

Porém, no caso concreto, verifica-se que após a separação de processos não tive qualquer outra intervenção processual no processo até à prolação do despacho a designar data para julgamento. O que exclui o prévio conhecimento profundo dos autos.

Assim sendo, atento o disposto no art. 40º do CPP, indefere-se o requerido, não reconhecendo qualquer impedimento para efectuar o julgamento.

(…)”.

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso, de imediato, o arguido …., que logo após, foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

No termo da respectiva motivação, o recorrente formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ (…).

  1. Requereu o Arguido, ora Recorrente, a declaração de impedimento da Ex.ma Senhora Dr.ª Juíza Presidente do Tribunal Colectivo …, pedido esse que foi indeferido, fundamentando-se tal decisão no facto de que não existiu prévio conhecimento profundo dos autos. É de tal despacho que não reconheceu o impedimento que ora se recorre.

  2. Os presentes autos iniciaram-se em fase de inquérito como processo n.º 1182/98.5JACBR, nos quais foram constituídos arguidos …, …, …, …, e que, na sequência da execução de mandados de detenção, foram presentes ao Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra para interrogatório, tendo-lhes sido aplicadas, pela Ex.ma Senhora Dr.ª Juíza de Instrução…, então Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, as seguintes medidas de coacção: - ao arguido …foi aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.º 201.º do CPP; - aos arguidos …, …foi imposta a suspensão do exercício das suas funções públicas de examinadores da DGV; - e aos arguidos …, …, … a obrigação de apresentação semanal no posto policial da sua área de residência e a proibição de contactos com ex-alunos das suas escolas de condução, previstas nos arts. 198.º e 200.º do CPP; (tudo conforme consta do despacho proferido de fls. 336 a 338 dos presentes autos).

  3. Segundo consta expressamente do despacho que aplicou tais medidas de coacção, as mesmas fundamentaram-se, para os diversos arguidos, em indícios relativamente a factos idênticos, configurando para alguns dos Arguidos indícios da prática de um crime de corrupção activa (…, …, … ) e para outros indícios da prática de um crime de...

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