Acórdão nº 0814166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 4166/08-1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: *I- RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da Maia, nos autos de processo sumário nº ......../08.6PBMAI a correr termos no ....º Juízo de Competência Criminal, foi proferida sentença, em 13/03/2008 (fls. 25 a 29), constando do dispositivo o seguinte: "Por todo o exposto, julgo: Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B.................. pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 €, num total de 350 €.

Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando em 1 UC a taxa de justiça, bem como no pagamento de quantia equivalente a 1% (um por cento) da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 13, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30.10* O arguido sofreu um dia de detenção à ordem destes autos, que lhe será descontado, na mesma medida, na pena de multa ora aplicada.

* Após trânsito em julgado: Remeta boletim à D.S.I.C.C. Comunique à Direcção Geral de Viação.

* Notifique e deposite.

(...)"*2. Não se conformando com a sentença, em 11/4/2008, O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão (fls. 35 a 43), formulando as seguintes conclusões: "I) - Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 1.97 g/l.

II) - Isso consta dos factos provados.

III) - A M ª Juiz "a quo" teve em conta a confissão do arguido e o talão do alcoolímetro junto aos autos, cfr. fls. 4.

IV) - Na fundamentação de direito a M ª Juiz " a quo" efectuou desconto naquela taxa com base em "margem de erro admissível nos alcoolímetros".

  1. - In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.

    VI) - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

    VII) - Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria nº 748/94 de 13 de Agosto, da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.

    VIII) - De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria nº 748/94 e no art. 8 da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art. 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor da mesma..

    IX) - Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.

  2. - Ao fazê-lo a Douta Decisão padece de contradição insanável da fundamentação.

    XI) - Isto porque, na convicção do tribunal pode ler-se que "O tribunal fundou a sua convicção na confissão do arguido, integral e sem reservas, assim como na análise do talão junto a fls. 4.".

    XII) - Ora, se alicerçou a sua convicção no talão, cfr. fls. 4, e na confissão, aceitando pois o arguido tal valor, não podia fazer tal correcção, o arguido foi sujeito a exame de alcoolémia através de aparelho Drager modelo 7110 MKIIIP, cuja aprovação não foi colocada em dúvida, e acusou uma taxa de 1, 97 g/l, não o tendo questionado nomeadamente através da realização da contraprova.

    XIII) - Em face de todo o exposto a TAS a ter em conta deverá ser a de 1, 97 g/l.

    XIV) - Em face a TAS de 1, 97 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados do art.º 40 e 71 do C. Penal uma pena de multa não inferior a 75 dias, mantendo-se quanto a nós adequada a proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados por 4 meses.

    XV) - Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1, 97 g/l, que consta dos factos provados, e considerar, ao invés a TAS 1, 82 g/l, a M Juiz "a quo" violou o art.º 40, n.º 1 e n.º 2, art.º 71, n.º 1 e 2, artº 77 nº 1 e 2, art.º 292, n.º 1, do C. Penal, art.º 410, n.º 2, al b). do C.P.P. e art.º 153, n.º 1 e 158, n.º 1, al) b) do Código da Estrada.

    Termina pedindo a revogação parcial da sentença sob recurso, devendo o arguido ser condenado em pena de multa não inferior a 75 dias.

    *3. Na 1ª instância o arguido respondeu ao recurso (fls. 46), pugnando pelo não provimento do recurso.

    *4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto (fls. 54).

    *5. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir.

    *6. Na sentença sob recurso: Foram considerados provados os seguintes factos: a) "No dia 04.03.2008, pelas 20h30m o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PH-..-.. pela Rua Gonçalo Mendes da Maia, Pedrouços, Maia, tendo sido interveniente num acidente de viação.

    1. Na ocasião acima referida foi submetido pela autoridade policial a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusando uma taxa de 1.97 g/l (taxa registada no talão emitido pelo aparelho), não desejando o arguido ser submetido a contraprova.

    2. Antes de conduzir a viatura o arguido ingerira diversas bebidas alcoólicas.

    3. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por...

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