Acórdão nº 0742789 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2789/07-04 Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular .../03.5TAPNF do .º Juízo de Penafiel Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. No processo supra em epígrafe identificado, deduziu o Magistrado do MP. acusação, contra os arguidos B.......... e C.........., imputando-lhes a prática de factos que qualificou como integrando, em co-autoria material, em concurso real, 3 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C Penal.

Realizado o julgamento, a final foi proferida, sentença, condenado os arguidos, pela prática em co-autoria material e concurso real, de 3 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C penal, na pena de 200 dias de multa, respectivamente, à taxa diária, de € 12,00 e 10,00 e, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 360 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de € 12,00, no montante global de € 4.320,00 e, à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 3.600,00.

  1. 2. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso, ambos os arguidos, sustentando as seguintes conclusões: o C..........: 1. para determinação do concurso, in casu, dos pressupostos objectivos de punibilidade do recorrente pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º C Penal, o Tribunal a quo considerou que este retirou do comportamento que lhe foi imputado, benefício ilegítimo, sem que a tal conclusão assistisse suporte factual dado por provado; 2. é precisamente com base na errónea consideração da existência de intenção do recorrente retirar do comportamento que lhe é imputado benefício próprio, que o Tribunal a quo considera verificados os pressupostos de punibilidade pelo crime tipificado no art. 256º do Código Penal, pelo que, não se dando por provada tal circunstância, deverá o recorrente ser absolvido; 3. na valoração da prova, assume na decisão recorrida primacial importância, no que respeita ao conhecimento que o recorrente tem dos factos, o depoimento indirecto da testemunha D.........., o qual não pode ser valorado como tal, atento disposto no n°. 1 do artigo 129º do C. P. Penal; 4. pelo que, tendo sido tal depoimento determinante para que o Tribunal a quo se consciencializasse da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado, a não ser este atendível, outro não se retira que não seja a inexistência de prova que determine com o necessário grau de certeza, a imputação ao arguido do comportamento criminoso; 5. a graduação da pena atribuída ao recorrente no que tange a determinação dos dias de multa em que é condenado, assenta em critério discricionário e inadequado quando em comparação com a pena cominada ao arguido B.........., porquanto o Tribunal a quo não valorou ou ponderou a existência de uma relação de subordinação ou dependência funcional do recorrente em relação a este, atento o facto de ser sócio-gerente da entidade patronal, pelo que, a ser condenado, ao recorrente deveria ser cominada pena inferior, plasmando diferente gradação de culpa em função de tal circunstância; 6. no que respeita à gradação do montante da multa diária, o Tribunal a quo não respeita o critério da proporcionalidade, não fazendo relevante distinção entre a situação económica do arguido B.........., que considera desafogada e, a situação económica de um "indigente" atenta a lata distinção entre montante máximo e mínimo da multa diária estabelecido no artigo 47° do Código Penal; 7. mas, sobretudo, o Tribunal a quo não exerce o verdadeiro poder dever de indagar a situação económica do recorrente, considerando não ter sido provados quaisquer factos a esse respeito, mas conclui que o recorrente não se encontra em situação financeira debilitada atentos os respectivos rendimentos e encargos familiares (vide fls. 17, in fine da decisão recorrida), conclusão que não encontra nos autos qualquer indício ou suporte fáctico, pelo que inexistem parâmetros que permitam ao Tribunal a quo aferir da real capacidade do recorrente para suportar os encargos inerentes ao pagamento de tal multa; 8. sendo o critério de fixação do montante da multa diária, directa e necessariamente função da aplicação do critério do nº. 2 do artigo 47° do Código Penal, desconhecendo como desconhece o Tribunal a quo qual a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, necessariamente não pode estabelecer em relação a este multa superior ao mínimo legal atento o princípio in dubio pro reo, a que se encontra adstrito.

    o B..........: A) modificação da matéria de facto: 1. da prova apresentada pela acusação em julgamento - declarações das testemunhas e da prova documental - não resulta a prática, nem a autoria moral ou material, pelo arguido dos 3 crimes em que foi condenado, devendo o mesmo ser absolvido; 2. o tribunal desvalorizou o depoimento do arguido que negou todos os crimes e deu explicação cabal à sua actuação, bem como desvalorizou o depoimento das testemunhas de acusação e defesa (comuns),na medida em que estas afastaram claramente o arguido da autoria desses crimes; 3. no caso da 1ª falsificação de matrícula, a testemunha E.......... não imputa qualquer acção ao arguido B........ - só ao arguido C.......... - nem dos documentos de fls. 510, 786, 834, 844 a 848, 854, 855, 874 ou de outros, resultou provado qualquer intervenção do mesmo B..........

    4. neste mesmo crime, apenas o arguido C.......... teve um proveito ilegítimo, apoderando-se de uma quantia que era da sociedade gerida pelo arguido B....... - a F.......... - a tal quantia de € 498,79, que o arguido C.......... reconhece ter ficado em seu poder na resposta ao processo disciplinar; 5. no 2º caso de falsificação, não foi produzida em sede de audiência nenhuma prova incriminatória para o arguido B.........., nem das testemunhas G.......... e H.........., nem dos documentos de fls. 18 ou de outros; 6. no 3º caso de falsificação, também não resultou nenhuma prova incriminatória para o arguido B.........., fosse do depoimento das testemunhas I.........., J.........., K.........., fosse dos documentos de fls. 13, 770, 830 a 868 ou de outros; 7. tendo resultado, pelo contrário, do depoimento da testemunha K........., que a ideia de colocação de matrícula falsa lhe pertenceu e foi ordenado pelo arguido C..........., sem a intervenção ou prova de conhecimento do arguido B..........; 8. arguido C.......... que foi alvo de processo disciplinar e despedimento por justa causa, por, entre outros, esse motivo; 9. as provas gravadas e já indicadas e os documentos já indicados, impõem decisão diversa da recorrida, alínea b) do nº. 3 do artigo 412º C P Penal; 10. da reapreciação da prova gravada e dos documentos apontados, resulta manifestamente que o arguido ora recorrente não praticou os factos declarados como provados nos nºs. 15., 19., 26. a 28., 31. e 32 da sentença recorrida, que nessa parte foram incorrectamente julgados, alínea a) do nº. 3 do artigo 412º C P Penal; 11. devendo, pois, ser reapreciada a prova e considerados como não provados em relação ao arguido B.........., os factos constantes dos nºs. 15., 19., 26. a 28., 31. e 32., da sentença recorrida, sendo em consequência este arguido totalmente absolvido dos crimes em que foi condenado; B) Aplicação do princípio in dubio pro reo.

    12. ainda, dessa reapreciação, resultará sempre a aplicação do princípio basilar do direito penal probatório - in dubio pro reo - e também a aplicação da presunção de inocência prevista no artigo 32º/2 da Constituição da República; 13. de facto, pelos mesmos supra expostos - as provas gravadas e a apreciação dos documentos - não podem deixar de surgir sérias e fundadas dúvidas quanto à prática pelo arguido B.......... dos crimes em que foi condenado; 14. devendo em consequência e, após rigorosa reapreciação da prova, ser o arguido absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado.

    I.3. Respondeu o Magistrado do MP, defendendo a improcedência, de ambos os recursos.

  2. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência dos recursos.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

    Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  3. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscitam os recorrentes para apreciação, as seguintes questões: o C..........: subsunção dos factos ao direito, concretamente saber se no caso, se verifica o elemento do benefício ilegítimo do tipo legal de crime de falsificação; saber se pode ser valorado o depoimento da testemunha D.......... e, dosimetria da pena.

    o B..........: erro de julgamento e aplicação do princípio in dubio pro reo.

  4. 2. Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido: FACTOS PROVADOS O primeiro arguido foi sócio gerente da sociedade "F.........., Lda.", com sede em Penafiel, que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, até finais do ano de 2003, sendo que o segundo arguido foi chefe de vendas da mesma sociedade até meados desse ano.

    Por sua vez a assistente "L..........., S.A.", com sede no Porto, tem também como escopo a compra e venda de automóveis, sendo concessionária da marca Nissan no norte do país, designadamente na área do concelho de Penafiel.

    Por convénio estabelecido entre a L.........., S.A: e a F.........., Lda, esta, desde 1997, passou a promover vendas da marca Nissan, nesta zona de Penafiel, por conta da referida concessionária.

    No âmbito desse convénio, a F.........., Lda recebia da L.........., S.A. viaturas automóveis novas, da marca Nissan, ainda...

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