Acórdão nº 0742789 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 2789/07-04 Relator - Ernesto Nascimento.
Processo comum singular .../03.5TAPNF do .º Juízo de Penafiel Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. No processo supra em epígrafe identificado, deduziu o Magistrado do MP. acusação, contra os arguidos B.......... e C.........., imputando-lhes a prática de factos que qualificou como integrando, em co-autoria material, em concurso real, 3 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C Penal.
Realizado o julgamento, a final foi proferida, sentença, condenado os arguidos, pela prática em co-autoria material e concurso real, de 3 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C penal, na pena de 200 dias de multa, respectivamente, à taxa diária, de € 12,00 e 10,00 e, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 360 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de € 12,00, no montante global de € 4.320,00 e, à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 3.600,00.
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2. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso, ambos os arguidos, sustentando as seguintes conclusões: o C..........: 1. para determinação do concurso, in casu, dos pressupostos objectivos de punibilidade do recorrente pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º C Penal, o Tribunal a quo considerou que este retirou do comportamento que lhe foi imputado, benefício ilegítimo, sem que a tal conclusão assistisse suporte factual dado por provado; 2. é precisamente com base na errónea consideração da existência de intenção do recorrente retirar do comportamento que lhe é imputado benefício próprio, que o Tribunal a quo considera verificados os pressupostos de punibilidade pelo crime tipificado no art. 256º do Código Penal, pelo que, não se dando por provada tal circunstância, deverá o recorrente ser absolvido; 3. na valoração da prova, assume na decisão recorrida primacial importância, no que respeita ao conhecimento que o recorrente tem dos factos, o depoimento indirecto da testemunha D.........., o qual não pode ser valorado como tal, atento disposto no n°. 1 do artigo 129º do C. P. Penal; 4. pelo que, tendo sido tal depoimento determinante para que o Tribunal a quo se consciencializasse da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado, a não ser este atendível, outro não se retira que não seja a inexistência de prova que determine com o necessário grau de certeza, a imputação ao arguido do comportamento criminoso; 5. a graduação da pena atribuída ao recorrente no que tange a determinação dos dias de multa em que é condenado, assenta em critério discricionário e inadequado quando em comparação com a pena cominada ao arguido B.........., porquanto o Tribunal a quo não valorou ou ponderou a existência de uma relação de subordinação ou dependência funcional do recorrente em relação a este, atento o facto de ser sócio-gerente da entidade patronal, pelo que, a ser condenado, ao recorrente deveria ser cominada pena inferior, plasmando diferente gradação de culpa em função de tal circunstância; 6. no que respeita à gradação do montante da multa diária, o Tribunal a quo não respeita o critério da proporcionalidade, não fazendo relevante distinção entre a situação económica do arguido B.........., que considera desafogada e, a situação económica de um "indigente" atenta a lata distinção entre montante máximo e mínimo da multa diária estabelecido no artigo 47° do Código Penal; 7. mas, sobretudo, o Tribunal a quo não exerce o verdadeiro poder dever de indagar a situação económica do recorrente, considerando não ter sido provados quaisquer factos a esse respeito, mas conclui que o recorrente não se encontra em situação financeira debilitada atentos os respectivos rendimentos e encargos familiares (vide fls. 17, in fine da decisão recorrida), conclusão que não encontra nos autos qualquer indício ou suporte fáctico, pelo que inexistem parâmetros que permitam ao Tribunal a quo aferir da real capacidade do recorrente para suportar os encargos inerentes ao pagamento de tal multa; 8. sendo o critério de fixação do montante da multa diária, directa e necessariamente função da aplicação do critério do nº. 2 do artigo 47° do Código Penal, desconhecendo como desconhece o Tribunal a quo qual a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, necessariamente não pode estabelecer em relação a este multa superior ao mínimo legal atento o princípio in dubio pro reo, a que se encontra adstrito.
o B..........: A) modificação da matéria de facto: 1. da prova apresentada pela acusação em julgamento - declarações das testemunhas e da prova documental - não resulta a prática, nem a autoria moral ou material, pelo arguido dos 3 crimes em que foi condenado, devendo o mesmo ser absolvido; 2. o tribunal desvalorizou o depoimento do arguido que negou todos os crimes e deu explicação cabal à sua actuação, bem como desvalorizou o depoimento das testemunhas de acusação e defesa (comuns),na medida em que estas afastaram claramente o arguido da autoria desses crimes; 3. no caso da 1ª falsificação de matrícula, a testemunha E.......... não imputa qualquer acção ao arguido B........ - só ao arguido C.......... - nem dos documentos de fls. 510, 786, 834, 844 a 848, 854, 855, 874 ou de outros, resultou provado qualquer intervenção do mesmo B..........
4. neste mesmo crime, apenas o arguido C.......... teve um proveito ilegítimo, apoderando-se de uma quantia que era da sociedade gerida pelo arguido B....... - a F.......... - a tal quantia de € 498,79, que o arguido C.......... reconhece ter ficado em seu poder na resposta ao processo disciplinar; 5. no 2º caso de falsificação, não foi produzida em sede de audiência nenhuma prova incriminatória para o arguido B.........., nem das testemunhas G.......... e H.........., nem dos documentos de fls. 18 ou de outros; 6. no 3º caso de falsificação, também não resultou nenhuma prova incriminatória para o arguido B.........., fosse do depoimento das testemunhas I.........., J.........., K.........., fosse dos documentos de fls. 13, 770, 830 a 868 ou de outros; 7. tendo resultado, pelo contrário, do depoimento da testemunha K........., que a ideia de colocação de matrícula falsa lhe pertenceu e foi ordenado pelo arguido C..........., sem a intervenção ou prova de conhecimento do arguido B..........; 8. arguido C.......... que foi alvo de processo disciplinar e despedimento por justa causa, por, entre outros, esse motivo; 9. as provas gravadas e já indicadas e os documentos já indicados, impõem decisão diversa da recorrida, alínea b) do nº. 3 do artigo 412º C P Penal; 10. da reapreciação da prova gravada e dos documentos apontados, resulta manifestamente que o arguido ora recorrente não praticou os factos declarados como provados nos nºs. 15., 19., 26. a 28., 31. e 32 da sentença recorrida, que nessa parte foram incorrectamente julgados, alínea a) do nº. 3 do artigo 412º C P Penal; 11. devendo, pois, ser reapreciada a prova e considerados como não provados em relação ao arguido B.........., os factos constantes dos nºs. 15., 19., 26. a 28., 31. e 32., da sentença recorrida, sendo em consequência este arguido totalmente absolvido dos crimes em que foi condenado; B) Aplicação do princípio in dubio pro reo.
12. ainda, dessa reapreciação, resultará sempre a aplicação do princípio basilar do direito penal probatório - in dubio pro reo - e também a aplicação da presunção de inocência prevista no artigo 32º/2 da Constituição da República; 13. de facto, pelos mesmos supra expostos - as provas gravadas e a apreciação dos documentos - não podem deixar de surgir sérias e fundadas dúvidas quanto à prática pelo arguido B.......... dos crimes em que foi condenado; 14. devendo em consequência e, após rigorosa reapreciação da prova, ser o arguido absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado.
I.3. Respondeu o Magistrado do MP, defendendo a improcedência, de ambos os recursos.
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Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência dos recursos.
No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.
Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.
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1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscitam os recorrentes para apreciação, as seguintes questões: o C..........: subsunção dos factos ao direito, concretamente saber se no caso, se verifica o elemento do benefício ilegítimo do tipo legal de crime de falsificação; saber se pode ser valorado o depoimento da testemunha D.......... e, dosimetria da pena.
o B..........: erro de julgamento e aplicação do princípio in dubio pro reo.
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2. Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido: FACTOS PROVADOS O primeiro arguido foi sócio gerente da sociedade "F.........., Lda.", com sede em Penafiel, que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, até finais do ano de 2003, sendo que o segundo arguido foi chefe de vendas da mesma sociedade até meados desse ano.
Por sua vez a assistente "L..........., S.A.", com sede no Porto, tem também como escopo a compra e venda de automóveis, sendo concessionária da marca Nissan no norte do país, designadamente na área do concelho de Penafiel.
Por convénio estabelecido entre a L.........., S.A: e a F.........., Lda, esta, desde 1997, passou a promover vendas da marca Nissan, nesta zona de Penafiel, por conta da referida concessionária.
No âmbito desse convénio, a F.........., Lda recebia da L.........., S.A. viaturas automóveis novas, da marca Nissan, ainda...
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