Acórdão nº 156/05.6TBPNL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO 1.1. – Expropriante -A...; Expropriados - B..., C..., e D....
1.2. – Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 12 de Novembro de 2004, publicado no D.R., n.º 294, II, Série, de 17 de Dezembro de 2004, com vista à execução da obra de beneficiação da EN 17 e 347, entre Miranda do Corvo e a E.N. 110, incluindo a variante do Espinhal, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela n.º 9.22, com a área de 8670 m2, a destacar do prédio urbano sito em Salgueirais, freguesia de Espinhal, concelho de Penela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penela sob o n.º 00439 da dita freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 1019º e do prédio rústico sito em Salgueirais, freguesia de Espinhal, concelho de Penela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penela sob o n.º 00440 e inscrito na matriz sob o artigo 305º.
1.3. - Realizada a arbitragem, por acórdão de 2 de Maio de 2005, os peritos decidiram, por unanimidade, atribuir à parcela expropriada a indemnização no valor de € 39.121,50 ( fls.3 a 8 ).
1.4. – Inconformados, expropriados B... e C... recorreram ( fls.83 a 101) da decisão arbitral, reclamando a indemnização de € 100.321,50, acrescida de correcção monetária.
O expropriante recorreu subordinadamente ( fls.113 a 121), pedindo a indemnização no valor de € 38.977,50.
1.5. - Por sentença de 31/7/2007 ( fls.348 a 381 ), decidiu-se: a) - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando a indemnização global que lhes deve ser atribuída em € 67.489,50 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), montante esse que será actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o local da situação do bem (zona Centro) e incidirá sobre o valor fixado na presente decisão desde a data da publicação da declaração de utilidade pública (17/12/2004) até à decisão final; b) - Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante.
1.6. - Inconformados, os expropriados B... e C... recorreram de apelação, com as conclusões ( fls. 422 a 429 ) que se passam a resumir: 1º) - A sentença classificou a parte sobrante da parcela, na parte remanescente com área de 7.670 m2, como solo apto para outros fins, aderindo à avaliação técnica dos peritos, com o argumento de que os recorrentes não questionaram no recurso da decisão arbitral a classificação do terreno, ficando impedidos de o fazer nas alegações.
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) - Porém, a lei não impede que as razões de facto e de direito venham a ser alteradas e/ou ampliadas nas alegações finais, em função da prova pericial, e como a classificação da parcela é questão de direito, nada obsta à alteração da classificação.
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) – Na área sobrante da parcela ( 7.670 m2 ), classificada como solo apto para outros fins”, é possível vir a constituir uma pequena quinta, com utilização para fins agrícolas, no qual o respectivo proprietário poderia edificar uma moradia para habitação própria com área de 250 m2, devendo assim ser considerada para efeitos indemnizatórios.
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) – A sentença fixou o custo de construção por metro quadrado em € 400,00, aderindo ao laudo dos peritos do tribunal e da entidade expropriante.
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) – A opinião dos peritos não está devidamente fundamentada, pelo que o tribunal não poderia optar por ela.
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) – Deve seguir-se o valor de € 650/m2, proposto pelo perito dos expropriados, por corresponder ao valor real e corrente numa situação normal de mercado.
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) – A sentença fixou em 7% o factor correctivo referido no art.26 nº10 do C.Exp., com o argumento de que todos os peritos eram unânimes ao afirmar que o mercado imobiliário e de construção se encontra em crise, existindo uma dificuldade objectiva de escoamento de habitações na zona, sem que se preveja sequer um aumento demográfico e consequentemente um aumento da procura.
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) – Porque a norma do nº10 do art.26 do C.Exp. é de difícil aplicação, dever-se-á seguir a posição adoptada pelo perito dos expropriados, por estar fundamentada.
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) – O valor total da indemnização ( € 100.321,50 ) resulta do somatório das seguintes parcelas: valor atribuído à parte urbanizável – (€ 86.400,00), terreno de sequeiro/olival ( € 11.121,50), oliveiras ( € 1.800,00), eira (€ 1.000,00).
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) – Deve alterar-se a classificação da parcela expropriada na área de 7.670 m2, considerando-a como área urbanizável, fixar-se em € 600,00 o valor do preço da construção por metro quadrado, não se aplicar o factor correctivo previsto no art.26 nº10 do CExp, atribuindo-se a indemnização em € 100.321,150.
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) – A sentença violou os arts.23, 26 nº2 e 10, 27, 63, 64 do C.Exp., art.62 nº2 da CRP e art.40 do PDM de Penela.
O expropriante respondeu (fls.451 a 456), preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: As questões essenciais submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Classificação da parcela expropriada e área urbanizável; (2ª) Valor da construção por metro quadrado; (3ª) Factor correctivo do art.26 nº10 do C.Exp.
2.2. – Os factos provados: 1) - Por despacho n.º 26 236-E/2004 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 12 de Novembro de 2004, publicado no Diário da República n.º 294, II Série, de 17 de Dezembro de 2004 - no uso da competência delegada pelo despacho n.º 22 635/2004 (2ª Série), de 30 de Setembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004 – foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra das EN 17.1 e 347 – beneficiação entre Miranda do Corvo e a EN 110, incluindo a variante do Espinhal.
2) - A parcela n.º 9.22 a destacar do prédio urbano sito em Salgueirais, freguesia de Espinhal, concelho de Penela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penela sob o n.º 00439 da dita freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 1019º e do prédio rústico sito em Salgueirais, freguesia de Espinhal, concelho de Penela...
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