Acórdão nº 156/05.6TBPNL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO 1.1. – Expropriante -A...; Expropriados - B..., C..., e D....

1.2. – Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 12 de Novembro de 2004, publicado no D.R., n.º 294, II, Série, de 17 de Dezembro de 2004, com vista à execução da obra de beneficiação da EN 17 e 347, entre Miranda do Corvo e a E.N. 110, incluindo a variante do Espinhal, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela n.º 9.22, com a área de 8670 m2, a destacar do prédio urbano sito em Salgueirais, freguesia de Espinhal, concelho de Penela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penela sob o n.º 00439 da dita freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 1019º e do prédio rústico sito em Salgueirais, freguesia de Espinhal, concelho de Penela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penela sob o n.º 00440 e inscrito na matriz sob o artigo 305º.

1.3. - Realizada a arbitragem, por acórdão de 2 de Maio de 2005, os peritos decidiram, por unanimidade, atribuir à parcela expropriada a indemnização no valor de € 39.121,50 ( fls.3 a 8 ).

1.4. – Inconformados, expropriados B... e C... recorreram ( fls.83 a 101) da decisão arbitral, reclamando a indemnização de € 100.321,50, acrescida de correcção monetária.

O expropriante recorreu subordinadamente ( fls.113 a 121), pedindo a indemnização no valor de € 38.977,50.

1.5. - Por sentença de 31/7/2007 ( fls.348 a 381 ), decidiu-se: a) - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando a indemnização global que lhes deve ser atribuída em € 67.489,50 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), montante esse que será actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o local da situação do bem (zona Centro) e incidirá sobre o valor fixado na presente decisão desde a data da publicação da declaração de utilidade pública (17/12/2004) até à decisão final; b) - Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante.

1.6. - Inconformados, os expropriados B... e C... recorreram de apelação, com as conclusões ( fls. 422 a 429 ) que se passam a resumir: 1º) - A sentença classificou a parte sobrante da parcela, na parte remanescente com área de 7.670 m2, como solo apto para outros fins, aderindo à avaliação técnica dos peritos, com o argumento de que os recorrentes não questionaram no recurso da decisão arbitral a classificação do terreno, ficando impedidos de o fazer nas alegações.

  1. ) - Porém, a lei não impede que as razões de facto e de direito venham a ser alteradas e/ou ampliadas nas alegações finais, em função da prova pericial, e como a classificação da parcela é questão de direito, nada obsta à alteração da classificação.

  2. ) – Na área sobrante da parcela ( 7.670 m2 ), classificada como solo apto para outros fins”, é possível vir a constituir uma pequena quinta, com utilização para fins agrícolas, no qual o respectivo proprietário poderia edificar uma moradia para habitação própria com área de 250 m2, devendo assim ser considerada para efeitos indemnizatórios.

  3. ) – A sentença fixou o custo de construção por metro quadrado em € 400,00, aderindo ao laudo dos peritos do tribunal e da entidade expropriante.

  4. ) – A opinião dos peritos não está devidamente fundamentada, pelo que o tribunal não poderia optar por ela.

  5. ) – Deve seguir-se o valor de € 650/m2, proposto pelo perito dos expropriados, por corresponder ao valor real e corrente numa situação normal de mercado.

  6. ) – A sentença fixou em 7% o factor correctivo referido no art.26 nº10 do C.Exp., com o argumento de que todos os peritos eram unânimes ao afirmar que o mercado imobiliário e de construção se encontra em crise, existindo uma dificuldade objectiva de escoamento de habitações na zona, sem que se preveja sequer um aumento demográfico e consequentemente um aumento da procura.

  7. ) – Porque a norma do nº10 do art.26 do C.Exp. é de difícil aplicação, dever-se-á seguir a posição adoptada pelo perito dos expropriados, por estar fundamentada.

  8. ) – O valor total da indemnização ( € 100.321,50 ) resulta do somatório das seguintes parcelas: valor atribuído à parte urbanizável – (€ 86.400,00), terreno de sequeiro/olival ( € 11.121,50), oliveiras ( € 1.800,00), eira (€ 1.000,00).

  9. ) – Deve alterar-se a classificação da parcela expropriada na área de 7.670 m2, considerando-a como área urbanizável, fixar-se em € 600,00 o valor do preço da construção por metro quadrado, não se aplicar o factor correctivo previsto no art.26 nº10 do CExp, atribuindo-se a indemnização em € 100.321,150.

  10. ) – A sentença violou os arts.23, 26 nº2 e 10, 27, 63, 64 do C.Exp., art.62 nº2 da CRP e art.40 do PDM de Penela.

O expropriante respondeu (fls.451 a 456), preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: As questões essenciais submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Classificação da parcela expropriada e área urbanizável; (2ª) Valor da construção por metro quadrado; (3ª) Factor correctivo do art.26 nº10 do C.Exp.

2.2. – Os factos provados: 1) - Por despacho n.º 26 236-E/2004 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 12 de Novembro de 2004, publicado no Diário da República n.º 294, II Série, de 17 de Dezembro de 2004 - no uso da competência delegada pelo despacho n.º 22 635/2004 (2ª Série), de 30 de Setembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004 – foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra das EN 17.1 e 347 – beneficiação entre Miranda do Corvo e a EN 110, incluindo a variante do Espinhal.

2) - A parcela n.º 9.22 a destacar do prédio urbano sito em Salgueirais, freguesia de Espinhal, concelho de Penela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penela sob o n.º 00439 da dita freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 1019º e do prédio rústico sito em Salgueirais, freguesia de Espinhal, concelho de Penela...

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