Acórdão nº 0842549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2549/08-04 Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum colectivo ../05.7GAVNH da comarca de Vinhais Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. No processo supra em epígrafe identificado, deduziu o Magistrado do MP., acusação, para julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Colectivo, contra B.........., C.......... e D.........., imputando-lhes, em concurso real, na forma consumada, em co-autoria, a prática de factos susceptíveis de integrar os tipos legais de crime de, sequestro, p. e p. pelo artigo 158º/1, de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º/1 alínea b), com referência ao artigo 204º/2 alínea f) e, de dano, p. e p. pelo artigo 212º/1, todos do C Penal.

Realizado o julgamento, a final foi proferido, acórdão, onde se deliberou condenar os arguidos, pela forma seguinte: B..........: 1. pelo crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º/nº 1 e 2 al.b) com referência ao artigo 204º/2 alínea f) ambos do C Penal, na pena de 7 anos de prisão; 2. pelo crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº1 do C Penal, na pena de 16 meses de prisão; 3. pelo crime de dano p. e p. pelo art. nº 212º, nº1 do C Penal, na pena de 16 meses , 4. na pena única de 8 anos de prisão; C..........: 1. pelo crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º/nº 1 e 2 al.b) com referência ao artigo 204º/2 alínea f) ambos do C Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; 2. pelo crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº1 do C Penal, na pena de 16 meses de prisão; 3. pelo crime de dano p. e p. pelo art. nº 212º, nº1 do C Penal, na pena de 13 meses de prisão, 4. na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão; D..........: 1. pelo crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º/nº 1 e 2 al.b) com referência ao artigo 204º/2 alínea f) ambos do C Penal, na pena de 6 anos de prisão; 2. pelo crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº1 do C Penal, na pena de 16 meses de prisão; 3. pelo crime de dano p. e p. pelo art. nº 212º, nº1 do C Penal, na pena de 13 meses de prisão, 4. na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.

Mais foram ainda condenados, solidariamente, a pagar ao ofendido a quantia de € 4.045,54 e € 3.500,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais respectivamente.

  1. 2. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os arguidos, recurso, sustentando as seguintes conclusões: I. 2. 1. o arguido D..........: 1. a falta de apuramento das razões para o cometimento dos crimes (falta de motivos ou móbil) abala a existência do elemento subjectivo constitutivo da tipificação dos crimes objecto da condenação; 2. nenhuma prova produzida em audiência de julgamento e registada, maxime, o depoimento do ofendido E.........., coloca o arguido/Recorrente no local dos factos, pois nunca o refere, não o identificou na audiência, mesmo instado para o fazer, apenas diz que nunca o viu em lado nenhum, o que o afasta de qualquer conjugação de esforços ou intentos para exercer represálias sobre o ofendido, tirar o que bem lhes apetecesse e tivesse consigo ou recorrer ao uso da força; 3. a prova produzida e registada em audiência, afasta qualquer acordo ou plano por parte do arguido/recorrente com quem quer que seja e nem sequer foi referido por qualquer arguido, ofendido ou testemunha que " os arguidos se tivessem deslocado de Viseu para Vinhais num Seat, modelo .........., de cor branca; 4. não resulta de qualquer prova produzida em audiência de julgamento que quando o ofendido iniciou a viagem ajustada, fosse seguido pelo arguido/recorrente, conduzindo um Seat com o propósito acordado de recolher os dois restantes arguidos. E o próprio ofendido, perguntado pela 3ª pessoa que estaria no "carro" afirma que não viu ninguém, estava afastado, não viu o motorista. E sobre a compleição branco ou escuro, apenas diz "que escutou dizer".... "diz que disseram", não tem conhecimento directo; 5. o Tribunal refere nos factos provados - Ponto 16 - uma testemunha que não foi ouvida em audiência nem foi lido o seu depoimento prestado no âmbito do Inquérito, o que ultrapassa o limite da discricionaridade do Julgador, com violação do artigo 127º C P Penal; 6. há uma clara contradição entre o facto provado no ponto 17, quando o Tribunal dá como assente que "o (D..........) o aqui recorrente, conforme haviam previamente acordado e que até ali os seguira conduzindo um Seat, entrou também naquele caminho de terra batida, apanhando aí o B.......... e o C.........., invertendo a marcha e abandonando o três imediatamente o local", quando em 4. Fundamentação da Convicção do Tribunal do douto acórdão cfr. fls. 1057, § 2º onde se lê: [o ofendido ainda se apercebeu da circulação de um veículo branco a virar na estrada quando "ia a fugir a pedir socorro, veículo que apareceu depois de tudo acontecer e que nele entraram dois indivíduos que não conseguiu identificar"]; 7. há uma clara contradição nos próprios antecedentes criminais dos arguidos B.......... e D.......... - o aqui recorrente - pois no C.R.C. de fls. 925 e ss. nada mais consta que as condenações no Tribunal de Viseu - .ºJuízo Criminal - por factos posteriores aos alegados factos que são imputados nestes autos. E o eventual pedido de detenção pela Q.......... por eventual crime " de sequestro e homicídio qualificado" esbate-se contra a informação respeitante ao Recorrente (fls. 611) que não tem antecedentes criminais quer em Portugal, quer no Brasil ou Espanha; 8. no respeitante a 3. FACTOS NÃO PROVADOS, o reconhecimento pelo Tribunal de que "dos (factos) constantes da acusação provaram-se todos", apenas confirma a total aderência à douta acusação do M.ºP.º, sendo certo que a prova produzida em Julgamento não reflecte os factos constantes da acusação, nem os dados por provados no douto aresto, com manifesto prejuízo para a descoberta da verdade material, cerceando os dispositivos dos artigos 127º e 374º, n.º2 do CPP; 9. não é correcta a fundamentação inserida no § 2º de fls.1056 do douto aresto, porquanto o arguido B.......... não corroborou as declarações prestadas a fls. 183 e 184, mas sim as prestadas a fls. 316, conforme melhor consta da Acta a fls. 962 e 963, e do seu depoimento gravado, mas cujo registo está omisso na Acta; 10. não é correcta a fundamentação constante do § 3º de fls. 1056, que o Recorrente "fosse confrontado com o documento de fls. 215 na sua posse" nem que o mesmo tenha "declarado que o achou na sala do apartamento onde vive", o que resultou provado em Audiência de Julgamento é "perguntado porque o tinha na sua posse", "afirmou que não estava na sua posse, que estava na sala onde morava e que tal documento não correspondia ao arguido/Recorrente e ainda que a polícia achou tal documento na sala (do apartamento)", facto esse confirmado pela testemunha F.......... de cujo depoimento se pode depreender que "apreenderam um documento que se encontrava num armário da sala"; e pela testemunha G.......... que confirma que o documento não foi aprendido ao arguido, aqui recorrente mas sim no apartamento onde ele vivia; 11. não é correcta a fundamentação expressa no § último de fls. 1056 que o depoimento do ofendido E.......... seja "coincidente com os factos dados como assentes, antes pelo contrário alguns são completamente contraditórios; 12. não pode servir de fundamento de prova o depoimento da testemunha G.......... no tocante em que manifesta a sua opinião referindo que "em seu modo de ver o H.......... era um bode expiatório ou álibi para tudo o que de errado os arguidos faziam", pois fundamentando o Tribunal a sua convicção em tal afirmação, fá-lo ao arrepio do artigo 130º/2 do CPP; 13. o depoimento da testemunha I......... é referenciado no douto aresto em § 4º de fls. 1057 como fundamento para a convicção do Tribunal resultando do seu depoimento que o que testemunha (responsável pelo Inquérito) declarou "é o que ouviu dizer por indivíduos frequentadores da noite" e mais adiante: "era o que constava na noite de Viseu e Castro D'aire"; é assim depoimento indirecto e vozes públicas, tendo sido indevidamente valorado como meio de prova proibido (artigos 129º n.º 1 e 130º do CPP); 14. a testemunha atrás referida I.........., faz uma descrição do sr. H.........., declarando que "ele" existe mesmo, não é figura de ficção, residiu na morada onde morou, (que) foi buscada, onde residiu o arguido D.......... . Mais declarou que o mesmo era um indivíduo já procurado pelas autoridades por cheques sem cobertura e outros crimes idênticos, semelhantes.

    Ainda a mesma testemunha, perguntada sobre os factos dos autos, a instâncias, do ilustre mandatário do arguido B.........., se no decurso do inquérito houve testemunhas que efectivamente identificaram, disseram que tinha sido o D.......... ou os restantes arguidos, a resposta foi um rotundo NÃO; 15. pese embora o facto provado de a arma do ofendido ter sido encontrada na posse do arguido/recorrente e também o documento de fls. 215 ter sido apreendido num armário da sala do apartamento onde ele vivia, nenhum depoimento ou qualquer outra prova carreada para a audiência de julgamento, (mesmo valorada pelo princípio da livre apreciação da prova, sempre balizado pelo normativo do artigo 127º C P Penal) foi de molde a infirmar as declarações do arguido/recorrente:" que adquiriu a arma do dito H.......... e que não conhecia o referido documento nem o seu teor"; 16. do acima referido, designadamente nas conclusões, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 14ª e 15ª, resulta que estamos perante um erro manifesto no julgamento da matéria de facto, impondo as provas uma decisão diversa da recorrida; 17.do acima referido, designadamente nas conclusões, 7ª, 12ª e 13ª, também resulta que estamos perante erro no julgamento da matéria de facto, por indevida valoração de meio de prova proibido (artigos 129º e 130º C P Penal, impondo-se, desta maneira uma decisão diversa da recorrida; 18. do acima referido, designadamente nas conclusões, 5ª e 8ª, resulta uma violação dos...

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