Acórdão nº 147/05.7TAANS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Ansião, por sentença de 07.11.29, foi para além do mais decidido, no que para a apreciação do presente recurso interessa, condenar: - o arguido A……….., pela prática, sob a forma consumada, de um crime de violação de regras de construção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 277.º n.ºs 1, alíneas a) e b) e 3 do Cód. Penal, na pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

- o arguido B……………, pela prática, sob a forma consumada, de um crime de violação de regras de construção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 277.º n.ºs 1, alíneas a) e b) e 3 do Cód. Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, Inconformado, o arguido A…………… interpôs recurso, concluindo nos seguintes termos: “ A) Recurso sobre a Matéria de Facto 1. O Tribunal não acrescentou, com interesse para a decisão da causa, os factos seguintes: a) A direcção e fiscalização dos trabalhadores e da obra era realizada apenas pelo Arguido A…..

b) Todos os instrumentos e utensílios e maquinaria da obra eram propriedade da firma M…………...

Em nenhum momento tais declarações foram contraditas quer por declarações dessintonicas quer por qualquer outro meio de prova. E afigura-se-nos importante para a boa análise da factualidade sub judice.

São de importância incontornável para caracterizar em última análise as categorias do negócio e em consequência definir responsabilidades, ver ou não verificado a tipicidade e a culpa; pelo que se pugna sejam adicionados á matéria de facto provada.

O Tribunal deu por provado uma conclusão jurídica.

O Tribunal fixou provado que ambos arguidos eram responsáveis pela obra, devendo ao invés, fixar tão somente a factualidade activa de cada um dos arguidos, para em sede própria, aplicar a lei aos factos dados por provados.

Pelo que se pugna sejam retirado dos factos dados por provados.

B) Recurso sobre a matéria de Direito 1. O Tribunal recorrido assumiu que o Arguido A……… uma vez que este enquanto representante da firma R…… entidade a quem foi adjudicada obra era por via disso responsável pela segurança da obra verificando-se necessariamente o crime de Infracção a regras de Segurança p. p. artº 277 do C.Penal, sendo que deveria o Tribunal a Quo interpretar a norma não a aplicando dado que da matéria probatória havida se pode extrair que toda a direcção e execução da obra esteve a cargo de M……. subempreiteira da obra, consequentemente a Autoria do Arguido B……. designadamente no " domínio Funcional do Facto" encontrava-se absolutamente excluída.

2. O Tribunal recorrido interpretou erroneamente o preceituado no Decreto-lei nº 441/91, de 14 de Novembro, mais propriamente no nº 4) do art° 8 uma vez que fez aplicar ao arguido B…….. a alínea C) dessa disposição, fazendo assim verificar o tipo de ilícito, quando tal norma tem como génese e âmbito de aplicação apenas Trabalhadores e Empregadores.

A alínea c) do nº 4 do art° 8, quando se refere a o adjudicatário, figura que se desconhece do quadro de conceitos estipulados por tal diploma, pretende referir-se a entidade que assumindo a execução da obra e, sendo também ela entidade empregadora, subempreita a outras suas pares em comunhão de esforços a realização de diversos trabalhos; havendo sempre nelas o elemento comum.”.

A Exmª Procuradora-Adjunta respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende igualmente que o recurso não deve merecer provimento.

Foi cumprido o artº 417º nº 2 CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: “ 1. No dia 6 de Agosto de 2002, pelas 11h30, nas instalações da U ., sita em Chão de Couce, Ansião, procedia-se à substituição da cobertura da nave industrial de um dos edifícios.

2. A obra estava a ser executada pelos trabalhadores da empresa M………., relativamente à qual o arguido A…………. é representante legal.

3. A substituição do telhado de chapas foi adjudicado à empresa R……., da qual o arguido B…………………. é representante legal, que por sua vez solicitou à empresa M………….. a execução desses trabalhos.

4. S……………., soldador, era à data dos factos empregado da empresa M…….. e em obediência às suas ordens e instruções, encontrava-se a colocar as chapas do telhado da empresa U.

5. A dado momento, o ofendido, executando os trabalhos acima mencionados sem estar preso por um cinto ou arnês a nenhum ponto fixo, desequilibrou-se e caiu a cerca de 6 metros de altura.

6. Em consequência da queda descrita, o ofendido sofreu fracturas do fémur esquerdo, da asa ilíaca esquerda, da apófise transversa de L1 e do 12º arco costal esquerdo, com derrame pleural à esquerda, o que lhe determinou, como consequência directa e necessária, 181 dias de doença, com afectação para o trabalho.

7. Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, uma das quais determinou o encurtamento do membro inferior esquerdo.

8. O processo utilizado para a substituição da cobertura da nave não foi realizado com respeito pelas regras de protecção colectiva de segurança vigente, nem foi utilizada a protecção individual.

9. Os arguidos, como responsáveis pela obra, e o arguido A…….. também na qualidade de representante da entidade empregadora do ofendido, deveriam ter garantido a observância das obrigações previstas no art. 8º do Decreto-Lei 441/91, de 14/11, nos artigos 5º e 8º do...

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