Acórdão nº 147/05.7TAANS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Ansião, por sentença de 07.11.29, foi para além do mais decidido, no que para a apreciação do presente recurso interessa, condenar: - o arguido A……….., pela prática, sob a forma consumada, de um crime de violação de regras de construção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 277.º n.ºs 1, alíneas a) e b) e 3 do Cód. Penal, na pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
- o arguido B……………, pela prática, sob a forma consumada, de um crime de violação de regras de construção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 277.º n.ºs 1, alíneas a) e b) e 3 do Cód. Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, Inconformado, o arguido A…………… interpôs recurso, concluindo nos seguintes termos: “ A) Recurso sobre a Matéria de Facto 1. O Tribunal não acrescentou, com interesse para a decisão da causa, os factos seguintes: a) A direcção e fiscalização dos trabalhadores e da obra era realizada apenas pelo Arguido A…..
b) Todos os instrumentos e utensílios e maquinaria da obra eram propriedade da firma M…………...
Em nenhum momento tais declarações foram contraditas quer por declarações dessintonicas quer por qualquer outro meio de prova. E afigura-se-nos importante para a boa análise da factualidade sub judice.
São de importância incontornável para caracterizar em última análise as categorias do negócio e em consequência definir responsabilidades, ver ou não verificado a tipicidade e a culpa; pelo que se pugna sejam adicionados á matéria de facto provada.
O Tribunal deu por provado uma conclusão jurídica.
O Tribunal fixou provado que ambos arguidos eram responsáveis pela obra, devendo ao invés, fixar tão somente a factualidade activa de cada um dos arguidos, para em sede própria, aplicar a lei aos factos dados por provados.
Pelo que se pugna sejam retirado dos factos dados por provados.
B) Recurso sobre a matéria de Direito 1. O Tribunal recorrido assumiu que o Arguido A……… uma vez que este enquanto representante da firma R…… entidade a quem foi adjudicada obra era por via disso responsável pela segurança da obra verificando-se necessariamente o crime de Infracção a regras de Segurança p. p. artº 277 do C.Penal, sendo que deveria o Tribunal a Quo interpretar a norma não a aplicando dado que da matéria probatória havida se pode extrair que toda a direcção e execução da obra esteve a cargo de M……. subempreiteira da obra, consequentemente a Autoria do Arguido B……. designadamente no " domínio Funcional do Facto" encontrava-se absolutamente excluída.
2. O Tribunal recorrido interpretou erroneamente o preceituado no Decreto-lei nº 441/91, de 14 de Novembro, mais propriamente no nº 4) do art° 8 uma vez que fez aplicar ao arguido B…….. a alínea C) dessa disposição, fazendo assim verificar o tipo de ilícito, quando tal norma tem como génese e âmbito de aplicação apenas Trabalhadores e Empregadores.
A alínea c) do nº 4 do art° 8, quando se refere a o adjudicatário, figura que se desconhece do quadro de conceitos estipulados por tal diploma, pretende referir-se a entidade que assumindo a execução da obra e, sendo também ela entidade empregadora, subempreita a outras suas pares em comunhão de esforços a realização de diversos trabalhos; havendo sempre nelas o elemento comum.”.
A Exmª Procuradora-Adjunta respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende igualmente que o recurso não deve merecer provimento.
Foi cumprido o artº 417º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: “ 1. No dia 6 de Agosto de 2002, pelas 11h30, nas instalações da U ., sita em Chão de Couce, Ansião, procedia-se à substituição da cobertura da nave industrial de um dos edifícios.
2. A obra estava a ser executada pelos trabalhadores da empresa M………., relativamente à qual o arguido A…………. é representante legal.
3. A substituição do telhado de chapas foi adjudicado à empresa R……., da qual o arguido B…………………. é representante legal, que por sua vez solicitou à empresa M………….. a execução desses trabalhos.
4. S……………., soldador, era à data dos factos empregado da empresa M…….. e em obediência às suas ordens e instruções, encontrava-se a colocar as chapas do telhado da empresa U.
5. A dado momento, o ofendido, executando os trabalhos acima mencionados sem estar preso por um cinto ou arnês a nenhum ponto fixo, desequilibrou-se e caiu a cerca de 6 metros de altura.
6. Em consequência da queda descrita, o ofendido sofreu fracturas do fémur esquerdo, da asa ilíaca esquerda, da apófise transversa de L1 e do 12º arco costal esquerdo, com derrame pleural à esquerda, o que lhe determinou, como consequência directa e necessária, 181 dias de doença, com afectação para o trabalho.
7. Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, uma das quais determinou o encurtamento do membro inferior esquerdo.
8. O processo utilizado para a substituição da cobertura da nave não foi realizado com respeito pelas regras de protecção colectiva de segurança vigente, nem foi utilizada a protecção individual.
9. Os arguidos, como responsáveis pela obra, e o arguido A…….. também na qualidade de representante da entidade empregadora do ofendido, deveriam ter garantido a observância das obrigações previstas no art. 8º do Decreto-Lei 441/91, de 14/11, nos artigos 5º e 8º do...
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