Acórdão nº 4224/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

Nos Juízos de Execução de Lisboa, Banco ... instaurou, em 10 de Outubro de 2O07, contra José e Maria acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 23 908,53, indicando à penhora todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio da residência dos executados e ainda um terço do vencimento do executado.

Dispensada a citação dos executados e tendo o solicitador de execução aceite as funções, foi este notificado para proceder à penhora, o qual veio a solicitar ao tribunal autorização para a penhora dos saldos de contas bancárias.

Notificada desta solicitação, a exequente apresentou douto requerimento a deduzir oposição à realização da penhora dos saldos bancários antes de se proceder de imediato à penhora dos bens que havia nomeado.

O requerimento do exequente veio, porém, a ser indeferido, por douto despacho, do seguinte teor: «Vem o exequente, através de requerimento anómalo, pedir que seja "oficiado" ao/à Senhor/a Solicitador/a de Execução que proceda, de imediato, à penhora de bens móveis e deixar expresso que se opõe por ora à penhora de saldos bancários.

Cumpre apreciar e decidir: O por si pretendido não tem fundamento legal, uma vez que "o sistema instituído pela Reforma da acção executiva dispensa a regra da nomeação de bens pelo exequente (cfr. anteriores arts. 836 nº 1 e 924) ou pelo executado (cfr. anteriores arts. 811 n° 1 e 833 n°. 1), assentando claramente a determinação dos bens penhoráveis na actividade do agente de execução (cfr. arts. 832 n°. 3 e 833 n°s. 1 a 3). Esta conclusão é confirmada por duas circunstâncias. Uma primeira demonstra que o exequente não tem qualquer ónus de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo: é o que decorre do facto de o agente de execução, sempre que ele próprio não consiga encontrar bens penhoráveis deve solicitar a colaboração do exequente (cfr. arts. 832 n°. 3 e 833 nº. 4) ou do executado (cfr. art. 833 n°. 5. Este ónus de colaboração do exequente não se compreenderia, se esta parte tivesse o ónus de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo.

A outra circunstância corrobora que o agente de execução não está vinculado aos bens indicados pelo exequente. Ela é a seguinte: mesmo que o exequente tenha indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução não está dispensado de consultar o registo informático de execuções, conforme determina o art. 832 n°. 2, designadamente porque é importante conhecer se esses mesmos bens já se encontram penhorados numa outra execução; do mesmo modo, o agente de execução também não está impedido de procurar bens penhoráveis do executado, conforme lhe impõem os arts. 832 n°s. 2 e 3, e 833 n°. 1, nomeadamente se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não...

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