Acórdão nº 4519/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Na execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que [Condomínio da Rua] instaurou contra [José] e [Maria], o Exc.

mo Juiz considerou que, tendo o exequente apresentado o requerimento executivo em 7/08/2007, através de transmissão electrónica de dados, não remeteu, nos cinco dias posteriores a essa data, o original desse requerimento, nem os documentos que o deviam acompanhar, nomeadamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, vindo a fazê-lo apenas em 11/09/2007, pelo que decidiu, em consequência, indeferir liminarmente a execução.

Inconformado, recorreu o exequente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O requerimento executivo foi enviado por via electrónica para o Tribunal, em 6/08/2007, conforme se encontra certificado no próprio requerimento executivo.

  1. - O requerimento executivo em discussão apenas foi distribuído em 3/09/2007, após o decurso das férias judiciais; ora dispondo as partes de cinco dias após a distribuição para juntar aos autos os documentos em falta, e sendo o último dia do prazo um dia não útil (um sábado), o termo do mesmo transferiu-se para o 1º dia útil (dia 10 de Setembro - 2ª feira).

  2. - A agravante/exequente procedeu ao envio dos documentos em falta por correio registado no dia 10/09/2007, conforme comprovativo juntos.

  3. - Tendo, por consequência, enviado os documentos em falta dentro do respectivo prazo legal.

  4. - Efectivamente a agravante, por mero lapso, não procedeu ao envio da "cópia de segurança" ou "suporte de papel", não constituindo tal lapso fundamento para indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 812º CPC.

Não houve contra - alegações.

O Exc.

mo Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido.

Cumpre apreciar: 2.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, interessa saber se a exequente entregou (ou não), tempestivamente, os documentos que devem acompanhar o requerimento executivo e quais as consequências a retirar de uma eventual apresentação extemporânea desses documentos.

  1. Com interesse para a causa, relevam os seguintes factos: 1º - O requerimento executivo foi enviado por via electrónica para o Tribunal, em 6/08/2007, tendo a exequente efectuado, nessa mesma data, o pagamento da taxa de justiça.

    1. - Este requerimento foi apenas distribuído em 3/09/2007.

    2. - No dia 10/09/2007, a exequente procedeu ao envio das actas n.

      os 93 e 95, que constituem o título...

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