Acórdão nº 3512/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C, SA, intentou acção, com processo ordinário, contra M, pedindo a condenação desta a reconhecer a sua posse legítima e titulada sobre a loja nº 1 do Centro Comercial Apolo 70 e a entregar-lhe de imediato, livre e desocupada, tal loja que detém ilegitimamente, desde 15-10-2005, devendo ainda ser condenada a pagar uma sanção pecuniária diária de € 50, desde essa data até à efectiva restituição.
Para tanto alegou, em síntese, que, por escritura pública, lhe foi cedido o gozo das lojas que integram o Centro Comercial A, que gere; que, por documento escrito, cedeu a J a exploração da loja nº 1 desse Centro Comercial, pelo prazo de 3 anos, prorrogável por iguais períodos se o acordo não fosse denunciado e que, com a sua autorização, este Joaquim André transmitiu para a Ré a sua posição contratual; que em 11-10-2002 denunciou o contrato para o dia 15-10-20005.
Citada, contestou a Ré, para dizer, no essencial, que se está perante um típico contrato de subarrendamento comercial, com prestação de serviços complementares, que não foi denunciado nos termos legais.
O Sr. Juiz a quo, julgando-se habilitado a decidir de meritis, julgou a acção parcialmente procedente, findos os articulados e condenou a Ré a reconhecer que detém ilegitimamente a loja questionada e a restituir esta de imediato à A., livre de pessoas e bens.
Inconformada com essa decisão, dela a Ré interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questiona, nuclearmente, a qualificação jurídica do contrato ajuizado.
Contra-alegando, a A. pugna pela manutenção do julgado.
Com relevo para a decisão são, por acordo das partes e documentalmente, de considerar provados os seguintes factos: 1 - No dia 6 de Janeiro de 1975, por escritura pública, I, SARL e A. declararam que, "por escritura de oito de Janeiro de mil novecentos e setenta, ... I... deu de arrendamento à... C... a fracção autónoma identificada pela letra A, composta de rés do chão e cave, do prédio sito na Avenida Júlio Dinis, números 10 a 10-E, ... São Sebastião da Pedreira"; "que o arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, que teve o seu início em um de Janeiro de mil novecentos e setenta, sendo a renda mensal de oitenta mil escudos"; que "a fracção autónoma arrendada é destinada... à montagem de um estabelecimento em regime Drugstor, que C... explora e administra como melhor entende mediante contrato a firmar com os diversos utentes de locais e postos de venda no mesmo estabelecimento"; e que, "para a prossecução dos fins previstos neste artigo, a sociedade arrendatária fica autorizada a ceder a exploração dos estabelecimentos ou, simplesmente, sublocar ou subarrendar local ou locais para exploração de estabelecimentos dentro da fracção autónoma arrendada".
2 - No dia 15 de Outubro de 1972, por documento escrito, A e J celebraram acordo pelo qual a A. reconheceu a este "o direito à exploração comercial do posto ou local de venda n° 1, afecto ao negócio de filigramas, relógios e prata batida, e integrado no respectivo recinto, que a mesma locatária destina à instalação de um estabelecimento tipo drugstore", pelo prazo de 36 meses, sucessivamente prorrogado por iguais períodos, com início a partir da data da celebração do acordo...
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