Acórdão nº 2110/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou contra B, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum pedindo que o seu despedimento seja considerado ilícito e que a ré seja condenada a reintegrar o autor na categoria, nível salarial, conteúdo funcional e demais direitos e regalias profissionais correspondentes às funções que desempenhou e a pagar-lhe os salários vincendos, para além de todas as retribuições que deveria ter auferido entre a data do despedimento e a data da sentença e ainda o triplo da remuneração no valor de € 6557,94 referente a férias não gozadas, acrescida de € 632,61 devidos pela existência de majoração de três dias úteis de férias, uma indemnização por danos morais em valor nunca inferior a € 10.000,00, juros legais e uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, em valor nunca inferior a € 200,00 diários desde a data da sentença até seu integral cumprimento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese o seguinte: (...) Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e em consequência: A) Declaro ilícito o despedimento do A promovido pela ré, por inexistência de justa causa para o efeito.

B) Condeno a ré a pagar ao autor o valor correspondente às retribuições descritas no facto provado n°3 (€1815,67 mensais + €293,23mensais + €3,49diários), incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, desde 20.11.2004 até ao trânsito em julgado desta sentença, deduzindo-se as quantias a que se reporta o n° 2 e 3, do art. 437, do CT, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da liquidação; C) Condeno a ré a pagar ao (à) autor (a) indemnização legal, que fixo em um mês de retribuição base (1815,67 €) por cada ano completo de antiguidade, com antiguidade reportada a 05.03.99, e contabilizada até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito.

D) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €6.557,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até integral pagamento, e ainda de juros à taxa de 5% desde a data do trânsito em julgado da sentença até pagamento, nos termos do art. 829-A n° 4 do C.C..

E) Absolvo a R do demais peticionado.

Custas por A e R, na proporção do decaimento.

Inconformada com a sentença, da mesma interpôs a ré, recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Nas suas contra-alegações o autor pugnou pela manutenção do julgado.

O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser mantida a sentença recorrida e negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil - são as seguintes: 1.ª - justa causa de despedimento; 2.ª - indemnização pelo não gozo de férias durante o ano de 2003.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, aqui, se acolhe: (...) Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão Coloca-se a questão de saber se as faltas dadas pelo apelado nos dias 3, 10, 17, 24 e 31 de Janeiro, 7, 14, 21 e 28 de Fevereiro, 7, 14, 21 e 28 de Março e 4 de Abril de 2003 que não foram consideradas como justificadas, configuram justa causa de despedimento, tal como defende a apelante.

Uma vez que os factos que iremos apreciar ocorreram, na sua totalidade, antes do dia 1 de Dezembro de 2003, ao caso não é aplicável o Cód. Trab. que entrou em vigor naquela dada - art. 3.º, nº 1 da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto - mas o regime pré-vigente a que nos vamos referir, tal como decorre da 2.ª parte do nº 1 do art. 8.º do Cód. Trab..

O nº 1 do art. 9.º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT) dá-nos a noção de justa causa como sendo o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Deste modo para a existência de justa causa de despedimento é necessária a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva traduzido num comportamento culposo do trabalhador, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres emergentes do vínculo contratual a que o trabalhador, como tal, está sujeito e cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza, outro de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e, ainda, a...

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