Acórdão nº 321/05.6PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo Comum Singular nº 321/05.6PAPBL.C1, do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal.
*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado, no qual é arguido: A, filho de B e de C,.
E no qual são demandantes: - D, na qualidade de assistente e herdeira da vítima; - Centro Hospitalar de Coimbra; E demandada: - E Foi proferida sentença que: - Julgou o arguido A autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, e o condenou na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 18 (dezoito) meses; - Julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar de Coimbra e, em consequência, condenou a E a pagar-lhe a quantia de € 1.415,70 (mil quatrocentos e quinze euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente D e, em consequência, condenou a E a pagar-lhe a quantia de € 75.257,92 (setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;***Inconformada, da sentença e relativamente à parte cível, interpôs recurso a demandada E.
São do seguinte teor as conclusões, que delimitam o âmbito do recurso: 1. O Tribunal recorrido fixou a indemnização por dano não patrimonial próprio em € 25.000; 2. Não se pode sequer afirmar que, com recurso à equidade, poderíamos chegar ao alto montante arbitrado pelo Tribunal a quo, pois a equidade deve reger-se por critérios objectivos, dependendo dos limites que tiverem sido provados e que, como não foram atendidos nem ponderados, conduziram a uma decisão desprovida de razão.
3. Quanto aos danos não patrimoniais, o n° 3 do art. 493° do Código Civil manda fixar o montante da indemnização equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494° do mesmo código, entre as quais se contam, por exemplo, as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos; 4. Na determinação da indemnização por tais danos o Tribunal não se deve esquecer, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, das flutuações do valor da moeda e a realidade sócio-económica; 5. Donde, a verba de € 25.000 fixada em primeira instância mostra-se completamente desproporcionada e desfasada da realidade jurisprudencial e sócio-económica portuguesa, não devendo a mesma ser firmada em mais do que os € 15.000; 6. Quanto ao dano morte, e apesar de esta ser uma questão juridicamente muito interessante, o mesmo não podia ser arbitrado apenas à demandante, ou pelo menos na sua totalidade, porque apesar de esta ter morrido solteira, sem filhos nem pais vivos, terá mais duas irmãs vivas e sete sobrinhos; 7. Ocorre também que a D não é herdeira legitimaria da vitima (art. 2157° do CC), mas sua herdeira legitima (art. 2133°) e, mais concretamente, herdeira testamentária.
8. De harmonia com o nº 2 do art. 496° do C. Civil, a indemnização relativa a violação do direito à vida é devida, no caso concreto, "... aos irmãos e sobrinhos que os representem", sendo irrelevante se a G, por testamento, instituiu a sua irmã como única e universal herdeira.
9. Porquanto, a vontade testamentária não derroga a regra especial que estabelece várias ordens de precedências previstas no nº 2 do art. 496° do Código Civil, bem como porque está demonstrado nos autos que a assistente e demandante tem pelo menos uma sobrinha, filha de um terceiro irmão ou irmã, de seu nome F, com sinais nos autos e que depôs em audiência de discussão e julgamento, conforme melhor se retira de fls. 10 e 11 da sentença.
10. Ora, não existindo direito de acrescer, pelo menos em relação à demandante, (por manifesta inaplicabilidade a esta questão do direito sucessório) o Tribunal teria de relegar a atribuição do dano morte e seus quinhões para o momento em que a demandante fizesse prova de quem são os seus outros irmãos, se estes já faleceram ou não e qual a identidade dos filhos destes.
11. Esta questão é de tal modo cristalina se pensarmos que se assim não fosse decidido por este Venerando Tribunal a demandada arriscar-se-ia a ter de pagar, se lhe fosse reclamado, o mesmo dano mais uma ou até mais sete vezes, porque existem outros sobrinhos, e eventualmente mais uma irmã ou irmão, titulares de uma quota-parte do mesmo direito.
12. O Tribunal a quo não tendo apreciado esta questão, apesar de a mesma ser do seu conhecimento, cometeu OMISSÃO DE PRONÚNCIA, aliada a uma FALTA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO na fixação do direito à vida, o que gera a NULIDADE DA SENTENCA 13. Também a condenação da ora recorrente em juros de mora, desde a citação sobre a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais, não tem qualquer razão de ser; 14. Porquanto o Tribunal a quo tendeu a aplicar a teoria da diferença que define como medida a diferença da situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; 15. Por outro lado, a vetusta querela sobre a determinação do momento do início da contagem dos juros sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade civil ou pelo risco, designadamente os respeitantes a não patrimoniais foi definitivamente decidida em Acórdão visando a uniformização de jurisprudência, em concreto na Revista ampliada nº 1508/01, 1ª Secção do STJ, Jurisprudência nº 4/2002 in D.R. I Série A. de 27 de Junho de 2002 que plasmou, de modo definitivo, o seguinte: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação"; 16. Porquanto, entendeu-se, na senda de anteriores Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados supra, que não era defensável e era até insustentável a cumulatividade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o vertido no nº 3 do art. 805° do C.C., com a actualização da indemnização na medida em que "...ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor da moeda no período compreendido entre a localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória"; 17. Por último, é ainda mais incompreensível é a condenação em juros de mora sobre os danos patrimoniais na vertente pagamentos futuros por internamento da assistente e demandante no lar no valor de € 15.384.00, isto se atendermos a que estamos perante danos futuros, que por serem isso mesmo - FUTUROS - não faz qualquer sentido retroagi-los à data da citação, porque pela sua própria natureza a indemnização a arbitrar a este titulo destina-se a ressarcir danos que ainda não existem, que podem ser previsíveis mas que podem nem sequer ocorrer.
18. Assim, e sem mais delongas, sobre os danos patrimoniais referidos, apenas se vencem juros moratórios desde a prolação da sentença em primeira instância e não desde a citação; 19. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e inaplicadas o disposto nos artigos 483°, 494°, 496° n° 1 e 3, 562°, 564°, 566° e 805° nº 3, todos do Código Civil, bem como o Ac. do STJ, Revista Ampliada n° 1508/01, da 1ª Secção do STJ, Jurisprudência nº 4/2002, in DR, I Série A, de 27 Junho de 2002, e ainda o constante dos artigos 496° nº 2, art. 2157° e art. 2133°, todos do CC, afora o que dispõe os art. 374°, n°. 1 al a) e 2, o art. 379° n°. 1 al a) e c) e o art. 410° do CPP.
Assim, deverá ser julgada procedente a apelação da ré, nos termos da presente minuta.
Respondeu o magistrado do Mº Pº, concluindo: 1. Pelo dever de indemnizar está abrangido não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de alcançar, em consequência da lesão, os danos patrimoniais e não patrimoniais (artigos 564° nº 1, 566° nº 2 e 496° do Código Civil).
2. Os danos peticionados pela assistente são de natureza patrimonial e não patrimonial, sendo que quanto a estes manda a lei ressarcir apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, havendo o tribunal, em tais casos, que fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso. (cfr. arts. 494°, 496° e 566°, nº 1, do C.C.).
3. No que concerne à titularidade do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, dispõe o n° 3 do artigo 496° do Código Civil que no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n° anterior.
4. Foi dado como assente que a vítima era irmã da assistente, sendo esta a única e universal herdeira daquela conforme teor do testamento referido nos factos provados (artigo 496°, n° 2, do Código Civil).
5. Resultou ainda provado que a assistente vivia em completa dependência da vítima, sua irmã.
6. Pelo que, entendeu o Tribunal que a quantia de € 25.000,00 pedida pela assistente pela perda da sua irmã cabe dentro dos critérios...
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