Acórdão nº 321/05.6PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo Comum Singular nº 321/05.6PAPBL.C1, do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal.

*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado, no qual é arguido: A, filho de B e de C,.

E no qual são demandantes: - D, na qualidade de assistente e herdeira da vítima; - Centro Hospitalar de Coimbra; E demandada: - E Foi proferida sentença que: - Julgou o arguido A autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, e o condenou na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 18 (dezoito) meses; - Julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar de Coimbra e, em consequência, condenou a E a pagar-lhe a quantia de € 1.415,70 (mil quatrocentos e quinze euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente D e, em consequência, condenou a E a pagar-lhe a quantia de € 75.257,92 (setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;***Inconformada, da sentença e relativamente à parte cível, interpôs recurso a demandada E.

São do seguinte teor as conclusões, que delimitam o âmbito do recurso: 1. O Tribunal recorrido fixou a indemnização por dano não patrimonial próprio em € 25.000; 2. Não se pode sequer afirmar que, com recurso à equidade, poderíamos chegar ao alto montante arbitrado pelo Tribunal a quo, pois a equidade deve reger-se por critérios objectivos, dependendo dos limites que tiverem sido provados e que, como não foram atendidos nem ponderados, conduziram a uma decisão desprovida de razão.

3. Quanto aos danos não patrimoniais, o n° 3 do art. 493° do Código Civil manda fixar o montante da indemnização equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494° do mesmo código, entre as quais se contam, por exemplo, as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos; 4. Na determinação da indemnização por tais danos o Tribunal não se deve esquecer, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, das flutuações do valor da moeda e a realidade sócio-económica; 5. Donde, a verba de € 25.000 fixada em primeira instância mostra-se completamente desproporcionada e desfasada da realidade jurisprudencial e sócio-económica portuguesa, não devendo a mesma ser firmada em mais do que os € 15.000; 6. Quanto ao dano morte, e apesar de esta ser uma questão juridicamente muito interessante, o mesmo não podia ser arbitrado apenas à demandante, ou pelo menos na sua totalidade, porque apesar de esta ter morrido solteira, sem filhos nem pais vivos, terá mais duas irmãs vivas e sete sobrinhos; 7. Ocorre também que a D não é herdeira legitimaria da vitima (art. 2157° do CC), mas sua herdeira legitima (art. 2133°) e, mais concretamente, herdeira testamentária.

8. De harmonia com o nº 2 do art. 496° do C. Civil, a indemnização relativa a violação do direito à vida é devida, no caso concreto, "... aos irmãos e sobrinhos que os representem", sendo irrelevante se a G, por testamento, instituiu a sua irmã como única e universal herdeira.

9. Porquanto, a vontade testamentária não derroga a regra especial que estabelece várias ordens de precedências previstas no nº 2 do art. 496° do Código Civil, bem como porque está demonstrado nos autos que a assistente e demandante tem pelo menos uma sobrinha, filha de um terceiro irmão ou irmã, de seu nome F, com sinais nos autos e que depôs em audiência de discussão e julgamento, conforme melhor se retira de fls. 10 e 11 da sentença.

10. Ora, não existindo direito de acrescer, pelo menos em relação à demandante, (por manifesta inaplicabilidade a esta questão do direito sucessório) o Tribunal teria de relegar a atribuição do dano morte e seus quinhões para o momento em que a demandante fizesse prova de quem são os seus outros irmãos, se estes já faleceram ou não e qual a identidade dos filhos destes.

11. Esta questão é de tal modo cristalina se pensarmos que se assim não fosse decidido por este Venerando Tribunal a demandada arriscar-se-ia a ter de pagar, se lhe fosse reclamado, o mesmo dano mais uma ou até mais sete vezes, porque existem outros sobrinhos, e eventualmente mais uma irmã ou irmão, titulares de uma quota-parte do mesmo direito.

12. O Tribunal a quo não tendo apreciado esta questão, apesar de a mesma ser do seu conhecimento, cometeu OMISSÃO DE PRONÚNCIA, aliada a uma FALTA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO na fixação do direito à vida, o que gera a NULIDADE DA SENTENCA 13. Também a condenação da ora recorrente em juros de mora, desde a citação sobre a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais, não tem qualquer razão de ser; 14. Porquanto o Tribunal a quo tendeu a aplicar a teoria da diferença que define como medida a diferença da situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; 15. Por outro lado, a vetusta querela sobre a determinação do momento do início da contagem dos juros sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade civil ou pelo risco, designadamente os respeitantes a não patrimoniais foi definitivamente decidida em Acórdão visando a uniformização de jurisprudência, em concreto na Revista ampliada nº 1508/01, 1ª Secção do STJ, Jurisprudência nº 4/2002 in D.R. I Série A. de 27 de Junho de 2002 que plasmou, de modo definitivo, o seguinte: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805°, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação"; 16. Porquanto, entendeu-se, na senda de anteriores Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados supra, que não era defensável e era até insustentável a cumulatividade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o vertido no nº 3 do art. 805° do C.C., com a actualização da indemnização na medida em que "...ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor da moeda no período compreendido entre a localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória"; 17. Por último, é ainda mais incompreensível é a condenação em juros de mora sobre os danos patrimoniais na vertente pagamentos futuros por internamento da assistente e demandante no lar no valor de € 15.384.00, isto se atendermos a que estamos perante danos futuros, que por serem isso mesmo - FUTUROS - não faz qualquer sentido retroagi-los à data da citação, porque pela sua própria natureza a indemnização a arbitrar a este titulo destina-se a ressarcir danos que ainda não existem, que podem ser previsíveis mas que podem nem sequer ocorrer.

18. Assim, e sem mais delongas, sobre os danos patrimoniais referidos, apenas se vencem juros moratórios desde a prolação da sentença em primeira instância e não desde a citação; 19. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e inaplicadas o disposto nos artigos 483°, 494°, 496° n° 1 e 3, 562°, 564°, 566° e 805° nº 3, todos do Código Civil, bem como o Ac. do STJ, Revista Ampliada n° 1508/01, da 1ª Secção do STJ, Jurisprudência nº 4/2002, in DR, I Série A, de 27 Junho de 2002, e ainda o constante dos artigos 496° nº 2, art. 2157° e art. 2133°, todos do CC, afora o que dispõe os art. 374°, n°. 1 al a) e 2, o art. 379° n°. 1 al a) e c) e o art. 410° do CPP.

Assim, deverá ser julgada procedente a apelação da ré, nos termos da presente minuta.

Respondeu o magistrado do Mº Pº, concluindo: 1. Pelo dever de indemnizar está abrangido não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de alcançar, em consequência da lesão, os danos patrimoniais e não patrimoniais (artigos 564° nº 1, 566° nº 2 e 496° do Código Civil).

2. Os danos peticionados pela assistente são de natureza patrimonial e não patrimonial, sendo que quanto a estes manda a lei ressarcir apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, havendo o tribunal, em tais casos, que fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso. (cfr. arts. 494°, 496° e 566°, nº 1, do C.C.).

3. No que concerne à titularidade do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, dispõe o n° 3 do artigo 496° do Código Civil que no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n° anterior.

4. Foi dado como assente que a vítima era irmã da assistente, sendo esta a única e universal herdeira daquela conforme teor do testamento referido nos factos provados (artigo 496°, n° 2, do Código Civil).

5. Resultou ainda provado que a assistente vivia em completa dependência da vítima, sua irmã.

6. Pelo que, entendeu o Tribunal que a quantia de € 25.000,00 pedida pela assistente pela perda da sua irmã cabe dentro dos critérios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT