Acórdão nº 668-F/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO No Processo de Alteração da Regulação do Poder Paternal nº 668-C/2002 que corre termos pelo Tribunal Judicial de Águeda, em que é requerente A...

e requerido B..., agravou a requerente da decisão proferida pelo Ex.mo Juiz que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da nacionalidade e absolveu o requerido da instância.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- A competência internacional dos Tribunais portugueses encontra fundamento na previsão da alínea a) do n° 1 do artigo 65° do C.P.C., nos termos do artigo 155°, n°3 da OTM e no artigo 31° do CC.

2- O artigo 65° n° 1 al. a) do CPC reconhece ao Tribunal a quo competência internacional para julgar do pedido de alteração da regulação do poder paternal das menores pois o legislador teve o propósito de alargar o mais possível o âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses, o que não é compatível com uma interpretação restritiva da lei.

3- A competência internacional dos tribunais portugueses para a regulação do poder paternal das menores a residir com a Agravante em Inglaterra, resulta da circunstância mencionada na alínea a ) do n° 1 do artigo 65° do CPC, consagrando o principio da coincidência.

4- E o tribunal territorialmente competente é o da residência do Agravado, isto é o Tribunal a quo, por força do artigo 155°, n°3 da OTM.

5- Quer o primeiro acordo quer a alteração da regulação do poder paternal em que foi atribuída a guarda das menores ao Agravado, correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, sob o processo n°668/2002 e o apenso 668-C/2002.

6- As menores residiam em Portugal no momento em que foi regulado o exercício do poder paternal e atribuída a sua guarda ao Agravado, sendo que ainda não houve decisão transitada em julgado a alterar tal situação e é nesse momento que a competência se fixa, sendo irrelevante as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, em obediência ao principio da perpetuatio jurisdicionis.

7- Por isso no caso em apreço, não é aplicável o artigo 1° da Convenção de Haia.

8- Atendendo que quer a Agravante quer o Agravado e as menores D... e C... têm nacionalidade portuguesa, aplicam-se em matéria tutelar cível as normas do direito português por força dos artigos 31° do Código Civil.

9- Ainda se diga que o Estado Português não pode denegar o exercício do direito de cidadania, previsto no artigo 4° da Constituição da República Portuguesa aos seus cidadãos mesmo residentes no estrangeiro, em matéria de regulação do poder paternal, como o caso dos autos.

10- Uma questão reside em os nossos nacionais, residentes no estrangeiro, poderem usar a jurisdição estrangeira, a da residência, outra coisa, como pretende o douto despacho recorrido, é apenas poderem usar a jurisdição estrangeira o que é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade prevista no artigo 13º da C.R.P.

11- O douto despacho recorrido violou as disposições dos artigos 65° nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, do artigo 155 n°3 da OTM, do artigo 31° do Código Civil e as normas constitucionais portuguesas nomeadamente os artigos 4º e 13° da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações Foi proferido despacho de sustentação.

Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir.

● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

É apenas uma a questão suscitada pela agravante e que se prende com a competência do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda para alterar a regulação do exercício do poder paternal de duas menores residentes a Inglaterra.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir importa alinhar o seguinte quadro factual: A) A requerente e requerido são os pais das menores C... e D..., nascidas, respectivamente, a 1/11/93 e 2/4/96; B) Em 28/10/05 foi proferida sentença, transitada em julgado, homologatória do acordo de alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo àquelas menores; C) Foi estipulado que as menores ficariam à guarda e cuidados do requerido, competindo-lhe o exercício do poder paternal; D) Mais ficou acordado que a requerente sempre que se encontrasse em Portugal poderia estar com as menores, que passariam um mês de férias de verão com a mãe; E) Assistindo à requerente A... o poder de vigiar a educação e as condições de vida das menores; F) A requerente encontra-se emigrada em Inglaterra desde o final de 2005; G) As menores encontram-se a residir com a requerente em Inglaterra desde Junho de 2006 para onde foram na companhia daquela; H) A requerente conseguiu matriculá-las na escola tendo-lhes sido dada equivalência escolar; I) Na decisão agravada entendeu-se que nos termos do art. 1º...

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