Acórdão nº 668-F/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO No Processo de Alteração da Regulação do Poder Paternal nº 668-C/2002 que corre termos pelo Tribunal Judicial de Águeda, em que é requerente A...
e requerido B..., agravou a requerente da decisão proferida pelo Ex.mo Juiz que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da nacionalidade e absolveu o requerido da instância.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- A competência internacional dos Tribunais portugueses encontra fundamento na previsão da alínea a) do n° 1 do artigo 65° do C.P.C., nos termos do artigo 155°, n°3 da OTM e no artigo 31° do CC.
2- O artigo 65° n° 1 al. a) do CPC reconhece ao Tribunal a quo competência internacional para julgar do pedido de alteração da regulação do poder paternal das menores pois o legislador teve o propósito de alargar o mais possível o âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses, o que não é compatível com uma interpretação restritiva da lei.
3- A competência internacional dos tribunais portugueses para a regulação do poder paternal das menores a residir com a Agravante em Inglaterra, resulta da circunstância mencionada na alínea a ) do n° 1 do artigo 65° do CPC, consagrando o principio da coincidência.
4- E o tribunal territorialmente competente é o da residência do Agravado, isto é o Tribunal a quo, por força do artigo 155°, n°3 da OTM.
5- Quer o primeiro acordo quer a alteração da regulação do poder paternal em que foi atribuída a guarda das menores ao Agravado, correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, sob o processo n°668/2002 e o apenso 668-C/2002.
6- As menores residiam em Portugal no momento em que foi regulado o exercício do poder paternal e atribuída a sua guarda ao Agravado, sendo que ainda não houve decisão transitada em julgado a alterar tal situação e é nesse momento que a competência se fixa, sendo irrelevante as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, em obediência ao principio da perpetuatio jurisdicionis.
7- Por isso no caso em apreço, não é aplicável o artigo 1° da Convenção de Haia.
8- Atendendo que quer a Agravante quer o Agravado e as menores D... e C... têm nacionalidade portuguesa, aplicam-se em matéria tutelar cível as normas do direito português por força dos artigos 31° do Código Civil.
9- Ainda se diga que o Estado Português não pode denegar o exercício do direito de cidadania, previsto no artigo 4° da Constituição da República Portuguesa aos seus cidadãos mesmo residentes no estrangeiro, em matéria de regulação do poder paternal, como o caso dos autos.
10- Uma questão reside em os nossos nacionais, residentes no estrangeiro, poderem usar a jurisdição estrangeira, a da residência, outra coisa, como pretende o douto despacho recorrido, é apenas poderem usar a jurisdição estrangeira o que é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade prevista no artigo 13º da C.R.P.
11- O douto despacho recorrido violou as disposições dos artigos 65° nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, do artigo 155 n°3 da OTM, do artigo 31° do Código Civil e as normas constitucionais portuguesas nomeadamente os artigos 4º e 13° da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações Foi proferido despacho de sustentação.
Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir.
● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
É apenas uma a questão suscitada pela agravante e que se prende com a competência do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda para alterar a regulação do exercício do poder paternal de duas menores residentes a Inglaterra.
II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir importa alinhar o seguinte quadro factual: A) A requerente e requerido são os pais das menores C... e D..., nascidas, respectivamente, a 1/11/93 e 2/4/96; B) Em 28/10/05 foi proferida sentença, transitada em julgado, homologatória do acordo de alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo àquelas menores; C) Foi estipulado que as menores ficariam à guarda e cuidados do requerido, competindo-lhe o exercício do poder paternal; D) Mais ficou acordado que a requerente sempre que se encontrasse em Portugal poderia estar com as menores, que passariam um mês de férias de verão com a mãe; E) Assistindo à requerente A... o poder de vigiar a educação e as condições de vida das menores; F) A requerente encontra-se emigrada em Inglaterra desde o final de 2005; G) As menores encontram-se a residir com a requerente em Inglaterra desde Junho de 2006 para onde foram na companhia daquela; H) A requerente conseguiu matriculá-las na escola tendo-lhes sido dada equivalência escolar; I) Na decisão agravada entendeu-se que nos termos do art. 1º...
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