Acórdão nº 948/03.0TBTNV-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., intentou, em 25/03/2008, por apenso aos autos de inventário em consequência de divórcio nº 948/03.0TBTNV-B, a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, procedimento cautelar de arresto contra B..., pedindo o decretamento, sem audição prévia do requerido, do arresto do prédio urbano sito no Largo Sampaio, Arcozelo, freguesia e concelho de S. Pedro do Sul, composto de casa de habitação, com 3 pisos e logradoiro, inscrito na matriz sob o art.° 2903 e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul, sob o n.° 2109 - freguesia de S. Pedro do Sul.

Alegou, para tanto, em síntese, que, pelas razões que explica, tem sobre o requerido um crédito de € 57.000,00 e que, pelos motivos que igualmente descreve, receia perder a garantia patrimonial do seu crédito.

O requerimento inicial foi indeferido liminarmente, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 17 e 18 dos autos.

Inconformada, a requerente interpôs recurso, para o qual indicou a espécie apelação[1], a subida imediata e nos próprios autos e o efeito suspensivo.

Na alegação que logo incluiu no requerimento de interposição, formulou a recorrente as conclusões seguintes: (…) O recurso foi admitido na espécie e com o regime de subida e o efeito indicados pela recorrente.

Inexistindo quaisquer questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, cumpre decidir.

*** Tendo em consideração que, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil[2], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão de saber se havia ou não motivo para o decretado indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto instaurado pela recorrente A....

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são os que resultam do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido e ainda os seguintes: (…) 2.2.

De direito Nos termos do nº 1 do artº 234º-A, nos casos referidos nas alíneas a) a e) do nº 4 do artigo 234º, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções, dilatórias...

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