Acórdão nº 948/03.0TBTNV-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A..., intentou, em 25/03/2008, por apenso aos autos de inventário em consequência de divórcio nº 948/03.0TBTNV-B, a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, procedimento cautelar de arresto contra B..., pedindo o decretamento, sem audição prévia do requerido, do arresto do prédio urbano sito no Largo Sampaio, Arcozelo, freguesia e concelho de S. Pedro do Sul, composto de casa de habitação, com 3 pisos e logradoiro, inscrito na matriz sob o art.° 2903 e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul, sob o n.° 2109 - freguesia de S. Pedro do Sul.
Alegou, para tanto, em síntese, que, pelas razões que explica, tem sobre o requerido um crédito de € 57.000,00 e que, pelos motivos que igualmente descreve, receia perder a garantia patrimonial do seu crédito.
O requerimento inicial foi indeferido liminarmente, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 17 e 18 dos autos.
Inconformada, a requerente interpôs recurso, para o qual indicou a espécie apelação[1], a subida imediata e nos próprios autos e o efeito suspensivo.
Na alegação que logo incluiu no requerimento de interposição, formulou a recorrente as conclusões seguintes: (…) O recurso foi admitido na espécie e com o regime de subida e o efeito indicados pela recorrente.
Inexistindo quaisquer questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, cumpre decidir.
*** Tendo em consideração que, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil[2], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão de saber se havia ou não motivo para o decretado indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto instaurado pela recorrente A....
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são os que resultam do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido e ainda os seguintes: (…) 2.2.
De direito Nos termos do nº 1 do artº 234º-A, nos casos referidos nas alíneas a) a e) do nº 4 do artigo 234º, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções, dilatórias...
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