Acórdão nº 0850288 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 288/08-5 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB.......... e C.......... vieram, por apenso à execução de sentença para prestação de facto que D.......... e E.......... intentaram contra si, deduzir a presente oposição à execução.

Em suma nesta oposição os Executados alegaram que: - A obrigação constante da sentença condenatória carece dos requisitos de exequibilidade, certeza, exigibilidade e liquidez, uma vez que não delimita com rigor e precisão qual o muro a demolir, o local onde o mesmo está inserido, qual a sua área, nem descreve qual a localização, composição, identificação e demarcação da edificação industrial.

- O mesmo acontece em relação ao caminho de servidão, já que não é descrita a sua extensão, sua exacta localização, os seus contornos e a sua configuração.

- As Exequentes pedem o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que não consta da sentença condenatória, pelo que não pode ser pedida no processo executivo, sendo certo que a mesma só é aplicável em caso de prestação de facto infungível e que o seu valor é exageradíssimo.

- Face à iliquidez e à não concretização das prestações a realizar, não estão em condições de se pronunciar sobre o prazo das mesmas, entendendo, todavia, que o prazo indicado pelas Exequente é manifestamente insuficiente, devendo ser fixado um prazo de, pelo menos, 200 dias.

- Os Executados não estão em condições de cumprir as referidas obrigações pois não estão na posse do imóvel, já que há muitos anos cederam o edifício a uma sociedade, pelo que deverá ser esta a cumprir as obrigações em causa.

- A sentença que ordena as demolições proporciona uma diminuta vantagem para as exequentes e um elevadíssimo prejuízo para os executados, uma vez que, posteriormente à sentença foram realizadas obras na unidade fabril.

- O direito que as Exequentes pretendem fazer valer é ilegítimo, pois excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito, invocando o instituto do abuso de direito.

- O valor das obras construídas sobre o terreno das Executadas é superior ao valor deste, tendo a sua construção sido feita de boa fé e pagas pelos Executados, pelo que estes têm o direito de o adquirir por acessão industrial imobiliária.

Recebida a oposição, as exequentes contestaram, pedindo que a oposição à execução seja julgada improcedente e que seja fixado prazo para a realização das prestações, nos termos do art. 940.º, n.º 1, do Código Processo Civil.

Para tanto alegaram, em síntese, que a decisão que foi proferida na acção declarativa a que os presentes autos correm por apenso é exequível e certa.

Quanto à impossibilidade de requerer uma sanção pecuniária compulsória na acção executiva basta atentar ao disposto no art. 939.º e 933.º do Código Processo Civil.

Quanto ao prazo indicado pelos executados para realizarem as obrigações a que foram condenados - 200 dias é manifestamente exagerado, tendo em conta o que os mesmos têm de fazer.

Relativamente ao facto de os executados terem cedido o terreno a uma sociedade há que salientar que essa sociedade é pertença dos executados e que a posse do imóvel lhes pertence, uma vez que à sociedade apenas foi, alegadamente, cedido o edifício.

A respeito do abuso de direito remetem para o que consta do acórdão do STJ.

Foi então proferida decisão que julgou improcedente a oposição à execução interposta por B.......... e C.........., ordenou a notificação das partes, para em 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre uma eventual litigância de má fé e, decidiu proceder a uma perícia com vista a determinar qual o prazo necessário para a prestação, bem como o respectivo custo.

Inconformados com tal decisão, vieram os oponentes B.......... e marido C.........., recorrer, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1. Na oposição à execução alegaram os executados o seguinte: "1.1, A obrigação constante da sentença condenatória carece dos requisitos de exequibilidade, de certeza, exigibilidade e liquidez, possuindo um carácter positivo indeterminado.

1.2. A promoção da execução da sentença pelas exequentes comporta uma obrigação complexa de prestação de facto incerta, inexigível e ilíquida.

1.3. As exequentes deveriam antes de requerer a execução para prestação de facto terem procedido à necessária liquidação prévia.

1.4. Com efeito, as obrigações resultantes da sentença, e descritas no requerimento executivo são ilíquidas.

1.5. As exequentes, desde logo, não delimitaram com rigor e precisão qual o muro a demolir, o local onde o mesmo está inserido, qual a sua área, (largura, altura e comprimento).

1.6. Também relativamente à pretensão da retirada da edificação industrial, inexistem elementos que a tornem viável.

1.7. Não se descreve a mesma, a sua exacta localização, a sua composição, a sua identificação, a sua demarcação.

1.8. A mera referência à área é insuficiente, nada esclarecendo.

1.9. Não se sabe como é que ela se desenvolve no espaço, na superfície.

1.10. Ignora-se quais os valores correspondentes à largura, comprimento e altura.

1.11. Desconhece-se ao que é que corresponderá a área referida; o que é que ela abarca.

1.12. Será que aquela área é toda coberta, ou descoberta, ou haverá as duas? 1. 13. O que é que aquela área contém? 1.14. Não será a área toda descoberta, apenas composta por pavimento em pedra e muros? 1.15. O que é que terá de ser objecto de demolição? 1.16. O que é que os executados têm exactamente de demolir? 1.17. Em que sítio concreto está o que tem de ser demolido? 1.18. Na verdade, o título executivo que serve de base à presente execução nada determina, nada esclarece sobre as questões vindas de articular, carecendo todas elas de resposta.

1.19. O mesmo sucede relativamente ao caminho de servidão.

1.20. Não descreve a sua extensão, a sua exacta localização, os seus contornos, a sua configuração.

1.21. O título nada prescreve, quanto ao sítio ou lugar de exercício.

1.22. Não estão individualizadas nem a zona de exercício nem a área sujeita à servidão.

1.23. Não se indica nem se identifica quais os obstáculos que têm de ser afastados.

1.24. Qual a área e qual a fixação do respectivo sítio ou lugar? 1.25. Por onde é que o caminho exactamente passa, por onde é que se desenvolve? 1.26. Há um caminho rectilíneo ou curvo? 1.27. Qual o seu comprimento? 1.28. Qual a porção ou fracção do prédio dos executados oneradas com o encargo? 1.29. Qual a sua natureza, a sua espécie ou quantidade? 1.30. Onde se situam? 1.31. Assim, resulta do exposto que também esta obrigação exequenda se mostra incerta e é ilíquida.

1.32. Consequentemente, deverá considerar-se que na petição executiva faltam a causa de pedir e o pedido ou, quando assim se não entenda, devem aqueles considerar-se ininteligíveis.

1.33. Estamos perante um título que é inexequível por falta de delimitação, definição e/ou quantificação dos factos a prestar.

1.34. As respectivas prestações têm natureza, qualidade e extensão não concretizadas, pelo que não são certas.

1.35. Face à sentença, encontramo-nos diante de obrigações perfeitamente ilíquidas, na medida em que se revelam indeterminadas, indefinidas, quanto à quantidade, quanto à qualidade e quanto à sua natureza e espécie.

1.36. "Ad substantium" a determinação do objecto da prestação passa pela observância das regras da exequibilidade - nos termos do art.° 400 n.°1 do Cód. Civil - e haverá de ter como parâmetro fundamental a realização dos fins e aptidão a que a prestação se destina, não tendo esses requisitos sido aqui preenchidos.

1.37. Pelo que requerendo as exequentes a execução para prestação de facto sem a necessária liquidação prévia, procede, com base em iliquidez da obrigação exequenda a oposição à execução aqui deduzida.

1.38. As exequentes pedem ainda a condenação dos executados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, mas, também este pedido jamais poderia proceder em virtude de no título executivo não constar aquela condenação.

1.39. O pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não consta da sentença de condenação, pelo que não pode ser requerida no âmbito do processo executivo.

1.40. As exequentes não podem requerer apenas em sede executiva a fixação de sanção pecuniária compulsória.

1.41. Convém também referir que a sanção pecuniária compulsória só é aplicável em caso de prestação de facto infungível.

1.42. Acresce, que a quantia reclamada é exageradíssima, pelo que, também sem prescindir, do supra alegado, deverá ser indeferida.

1.43. Sem prescindir, os executados face à iliquidez, à não concretização das prestações a realizar, não estão em condições de se pronunciar sobre o prazo das mesmas, entendendo todavia, e por mera cautela, que o indicado pelas exequentes é manifestamente insuficiente.

1.44. Qualquer prazo inferior a duzentos dias pecará por defeito.

1.45. Ainda, sem prescindir, também os executados não podem cumprir as referidas obrigações por há muito não estarem na posse do imóvel.

1.46. Quem...

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