Acórdão nº 0852236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
AGRAVO Nº 2236/08-5 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.........., SA, com sede em Estarreja veio propor contra C.......... e D.......... residentes no Concelho de .........., acção com processo especial de Consignação em Depósito, nos termos dos artºs 1024º e ss do CPC e nºs 1 e 2 do artº 1042º do CC, pedindo que seja admitida a consignação em depósito da quantia de 250€.
Fundamenta a sua pretensão no facto de, enquanto arrendatária de um prédio rústico, e estando obrigada ao pagamento de uma renda anual de 100€, envidou esforços para proceder ao pagamento da renda referente ao ano de 2006, não o tendo conseguido.
Em 23/08/2006 foi informada pelos locadores da resolução do contrato em causa, o que, constituindo preterição do Tribunal Arbitral necessário, nos termos do contrato de arrendamento, conduz à manutenção do mesmo.
Assim, pretendendo consignar em depósito as rendas que se encontram em atraso, bem como a respectiva indemnização legal, o que foi recusado pelo locador, procedeu ao depósito das mesmas em agência bancária da CGD.
O processo deu entrada em Tribunal em 01/02/2007.
Regularmente citados os réus, apresentaram contestação na qual alegam a excepção de preterição do compromisso arbitral.
A Autora não respondeu à mesma.
Pelo Mmº Julgador a quo foi então proferido o seguinte despacho: "Nos presentes autos é invocado um contrato de arrendamento que consta de fls. 26, que na cláusula Décima contém a seguinte redacção: 1 Qualquer litígio ou diferendo entre as partes outorgantes relativo à interpretação ou execução do presente contrato que não seja amigavelmente resolvido, será decidido por arbitragem.
2 A arbitragem será realizada por um tribunal constituído nos termos da presente cláusula e, supletivamente, de acordo com o disposto na Lei nº 31/86, de 26.08.
De tal cláusula retira-se que os litígios emergentes do contrato deverão ser submetidos, antes da sujeição ao tribunal, a arbitragem.
Tal configura uma convenção sobre arbitragem que é, nos termos do artigo 494º al. J) uma excepção dilatória, que por ter sido invocada pela parte, é passível de conhecimento pelo tribunal - artigo 495º do Código do Processo Civil.
Nos termos do artigo 288º, nº 1 al. e) as excepções dilatórias determinam a absolvição da instância.
Porque os réus vão ser absolvidos da instância, deverá a autora suportar as custas do processo - artigo 446º do Código de Processo Civil.
Decisão: Por tudo o exposto declaro procedente a excepção...
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