Acórdão nº 0852236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

AGRAVO Nº 2236/08-5 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.........., SA, com sede em Estarreja veio propor contra C.......... e D.......... residentes no Concelho de .........., acção com processo especial de Consignação em Depósito, nos termos dos artºs 1024º e ss do CPC e nºs 1 e 2 do artº 1042º do CC, pedindo que seja admitida a consignação em depósito da quantia de 250€.

Fundamenta a sua pretensão no facto de, enquanto arrendatária de um prédio rústico, e estando obrigada ao pagamento de uma renda anual de 100€, envidou esforços para proceder ao pagamento da renda referente ao ano de 2006, não o tendo conseguido.

Em 23/08/2006 foi informada pelos locadores da resolução do contrato em causa, o que, constituindo preterição do Tribunal Arbitral necessário, nos termos do contrato de arrendamento, conduz à manutenção do mesmo.

Assim, pretendendo consignar em depósito as rendas que se encontram em atraso, bem como a respectiva indemnização legal, o que foi recusado pelo locador, procedeu ao depósito das mesmas em agência bancária da CGD.

O processo deu entrada em Tribunal em 01/02/2007.

Regularmente citados os réus, apresentaram contestação na qual alegam a excepção de preterição do compromisso arbitral.

A Autora não respondeu à mesma.

Pelo Mmº Julgador a quo foi então proferido o seguinte despacho: "Nos presentes autos é invocado um contrato de arrendamento que consta de fls. 26, que na cláusula Décima contém a seguinte redacção: 1 Qualquer litígio ou diferendo entre as partes outorgantes relativo à interpretação ou execução do presente contrato que não seja amigavelmente resolvido, será decidido por arbitragem.

2 A arbitragem será realizada por um tribunal constituído nos termos da presente cláusula e, supletivamente, de acordo com o disposto na Lei nº 31/86, de 26.08.

De tal cláusula retira-se que os litígios emergentes do contrato deverão ser submetidos, antes da sujeição ao tribunal, a arbitragem.

Tal configura uma convenção sobre arbitragem que é, nos termos do artigo 494º al. J) uma excepção dilatória, que por ter sido invocada pela parte, é passível de conhecimento pelo tribunal - artigo 495º do Código do Processo Civil.

Nos termos do artigo 288º, nº 1 al. e) as excepções dilatórias determinam a absolvição da instância.

Porque os réus vão ser absolvidos da instância, deverá a autora suportar as custas do processo - artigo 446º do Código de Processo Civil.

Decisão: Por tudo o exposto declaro procedente a excepção...

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