Acórdão nº 0851518 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução26 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1518/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, B.........., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C.........., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia correspondente ao serviço telefónico, de € 351,64, bem como a quantia correspondente ao valor da publicidade nas listas telefónicas, de € 3.860,60, no total de € 4.212,24, acrescidas dos juros de mora vencidos, nos montantes de € 40,00 e € 300,00, respectivamente, no montante global de € 4.552,24 e dos juros de mora vincendos, até integral pagamento.

Alegou a Autora, em síntese, que celebrou com o Réu C.......... um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, sendo-lhe atribuído o posto telefónico n.º .......09, tendo o Réu utilizado a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas, tendo-lhe sido debitadas, mensalmente, as facturas correspondentes a essa utilização e ao tráfego gerado.

No entanto, encontram-se ainda por pagar as facturas emitidas entre Dezembro de 2002 e Abril de 2003, sendo o montante de serviço telefónico prestado pela Autora de € 351,64, dívida que devia ter sido paga no prazo de doze dias a contar da data de apresentação de cada factura.

Alegou, ainda, que celebrou com o Réu C.......... um contrato de prestação de serviço de publicidade nas listas telefónicas edição n.° .......... (início Dez/02), tendo sido acordada, pela prestação do serviço prestado, pela publicação nas referidas listas do anúncio acordado com o Réu, a verba mensal de € 321,30, a pagar juntamente com a factura mensal de serviço telefónico.

No entanto, estão em débito as prestações relativas a publicidade incluídas nas facturas de 12/02 a 05/03, no montante de € 3.860,60, que devia ter sido pago nos termos acima referidos.

O Réu C.......... contestou, alegando, em síntese, que nunca celebrou com a Autora qualquer contrato de prestação de serviço de publicidade nas listas telefónicas.

O contrato junto com a petição inicial encontrar-se-ia assinado pelo seu filho, na qualidade de gerente de "D..........", não tendo o contestante estado presente na negociação do contrato, de cujas cláusulas não teve conhecimento prévio, não tendo o contestante acordado nenhum elemento do contrato com a Autora ou com qualquer um dos seus representantes, não tendo autorizado o seu filho a celebrar o referido contrato, que não ratificou.

Aceitando a dívida respeitante à prestação de serviço telefónico, a qual só não foi paga pelo contestante porque aquando do recebimento das referidas facturas, pretendeu pagar apenas a parte respeitante à prestação de serviço telefónico e a Autora se negou a receber esse montante parcial, alegando que teria que ser paga a totalidade da factura.

A Autora requereu a intervenção provocada de E.......... e de D.........., Lda., para acautelar a hipótese de se vir a considerar que o contrato de publicidade foi celebrado com E.........., ou por este em representação de D.........., Lda., requerimento esse que foi deferido.

A Autora veio informar que o Réu C.......... procedeu ao pagamento da quantia de € 351,64, correspondente ao montante peticionado relativo a serviço telefónico, através do envio de cheque no dia 22 de Novembro de 2005, não tendo, no entanto, procedido ao pagamento dos respectivos juros de mora vencidos até àquela data.

O Chamado E.........., por si e em representação de D.........., Lda., contestou alegando, em síntese, que aquando da subscrição do contrato junto com a petição inicial, em Junho de 2002, ficou acordado entre o contestante e a representante da B.........., S.A., Sr.ª F.........., que esta enviaria àquele uma maqueta do anúncio a publicar nas listas telefónicas.

O envio e a aprovação da maqueta seriam condições de vigência do contrato e, contrariamente ao acordado, tal maqueta nunca foi enviada para aprovação pelo contestante.

A Autora respondeu, alegando que peticiona apenas as mensalidades relativas à lista do Porto, correspondentes aos valores facturados até Abril de 2003, tendo emitido uma factura em Maio de 2003, com as restantes mensalidades da lista do Porto, até final da sua vigência, em 30/11/2003, atenta a cláusula 2.ª, n.º 3 das condições gerais do contrato de publicidade.

Foi proferido despacho saneador, sem que houvesse sido feita a selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.

Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) julgou verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da Chamada D.........., Lda. e, em consequência, absolvo a Chamada da instância ; b) julgou extinta a instância, relativamente ao Réu C.........., no que se refere à peticionada quantia de € 351,64, liquidada pelo Réu no decurso da acção, por inutilidade superveniente da lide; c) absolveu o Réu C.......... do demais peticionado; d) condenou o Réu E.......... a pagar à Autora a quantia de € 3.860,60, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 23/01/2006 até integral pagamento e e) absolveu o Réu E.......... do demais peticionado.

Custas a cargo da Autora e dos Réus C.......... e E.........., na proporção do respectivo decaimento.

Inconformado, o Réu E.......... apelou para esta Relação, concluindo (transcrição): 1.Na presente acção declarativa de condenação veio a Autora B.........., SA pedir - no que para este recurso releva _ a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 3.860,00, correspondente ao pagamento de um contrato de publicidade, por um ano, na lista telefónica classificada - listas amarelas.

  1. Julgada a causa, ficou demonstrado que, aquando da assinatura do contrato de publicação em causa, seis meses antes da edição, a A e o R acordaram em que aquela enviaria a este uma maqueta do anúncio a publicar.

  2. Ficou ainda demonstrado que, contrariamente ao acordado, tal maqueta nunca foi enviada para aprovação do...

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