Acórdão nº 0852239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução26 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo2239/08 Agravante: Fazenda Nacional Agravada: B..........

(Processo n.º.../06.1TYVNG- Tribunal do Comércio de Gaia- ..º Juízo) I-RELATÓRIO O presente recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em representação da FAZENDA NACIONAL visa a sentença de 25-09-2007 que homologou o plano de insolvência, relativamente a B.........., LDA, apresentado pelo Administrador de insolvência, na medida em que o considerou aplicável aos créditos fiscais da Fazenda Nacional, apesar de o Estado ter votado contra o referido plano.

O Agravante formulou, no essencial, as seguintes conclusões: 1-O Plano de Insolvência aprovado o homologado prevê quanto aos créditos fiscais: a) Regularização de IVA, nos termos do n.º8 do art.º71.º do Código do IVA: a regularização (dedução) do IVA dos créditos considerados incobráveis, resultantes da aprovação do plano de insolvência será efectuada nos precisos termos do prazo fixado para o pagamento dos créditos comuns, isto é, o valor a regularizar deverá ser distribuído ao longo de 10 anos, em valores trimestrais e iguais, deduzindo-se a primeira parcela no final do vigésimo quarto mês após o trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de insolvência, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes; b) Um diferimento do pagamento dos créditos fiscais, em 150 prestações mensais e sucessivas; c) Manutenção em funções da gerência da insolvente, incumpridora das obrigações fiscais; d) Omissão de prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais; e) Derrogação dos "preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais em sede de processo de execução fiscal (nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT).

2- É nula a cláusula do plano de insolvência que derroga o regime do artigo71.º n.º8 do CIVA e, consequentemente, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por ter sido preterido o voto contra da Fazenda Nacional e por o título IX do CIRE não autorizar a derrogação do referido preceito do CIVA; 3-Ademais, ao prever o pagamento em 150 prestações mensais, sem o consentimento da Fazenda Nacional, o plano de insolvência viola o n.º3 do art.º36.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o art.º196.º n.ºs 1 e 5 do CPPT.

4- E ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida, o plano de insolvência viola o disposto no art.º196.º n.º3 do CPPT; 5- A omissão da prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais, viola o disposto no art.º199.º, n.º1 do CPPT; 6- A derrogação das normas tributárias referidas nos números anteriores, assumida expressamente no plano de insolvência, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade da sentença de homologação, por violação de tais normas tributárias imperativas.

7- Tendo o Estado votada contra o plano, por força do disposto no...

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