Acórdão nº 0852239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo2239/08 Agravante: Fazenda Nacional Agravada: B..........
(Processo n.º.../06.1TYVNG- Tribunal do Comércio de Gaia- ..º Juízo) I-RELATÓRIO O presente recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em representação da FAZENDA NACIONAL visa a sentença de 25-09-2007 que homologou o plano de insolvência, relativamente a B.........., LDA, apresentado pelo Administrador de insolvência, na medida em que o considerou aplicável aos créditos fiscais da Fazenda Nacional, apesar de o Estado ter votado contra o referido plano.
O Agravante formulou, no essencial, as seguintes conclusões: 1-O Plano de Insolvência aprovado o homologado prevê quanto aos créditos fiscais: a) Regularização de IVA, nos termos do n.º8 do art.º71.º do Código do IVA: a regularização (dedução) do IVA dos créditos considerados incobráveis, resultantes da aprovação do plano de insolvência será efectuada nos precisos termos do prazo fixado para o pagamento dos créditos comuns, isto é, o valor a regularizar deverá ser distribuído ao longo de 10 anos, em valores trimestrais e iguais, deduzindo-se a primeira parcela no final do vigésimo quarto mês após o trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de insolvência, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes; b) Um diferimento do pagamento dos créditos fiscais, em 150 prestações mensais e sucessivas; c) Manutenção em funções da gerência da insolvente, incumpridora das obrigações fiscais; d) Omissão de prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais; e) Derrogação dos "preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais em sede de processo de execução fiscal (nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT).
2- É nula a cláusula do plano de insolvência que derroga o regime do artigo71.º n.º8 do CIVA e, consequentemente, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por ter sido preterido o voto contra da Fazenda Nacional e por o título IX do CIRE não autorizar a derrogação do referido preceito do CIVA; 3-Ademais, ao prever o pagamento em 150 prestações mensais, sem o consentimento da Fazenda Nacional, o plano de insolvência viola o n.º3 do art.º36.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o art.º196.º n.ºs 1 e 5 do CPPT.
4- E ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida, o plano de insolvência viola o disposto no art.º196.º n.º3 do CPPT; 5- A omissão da prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais, viola o disposto no art.º199.º, n.º1 do CPPT; 6- A derrogação das normas tributárias referidas nos números anteriores, assumida expressamente no plano de insolvência, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade da sentença de homologação, por violação de tais normas tributárias imperativas.
7- Tendo o Estado votada contra o plano, por força do disposto no...
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