Acórdão nº 0841211 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 1211//08 (Relator: L. Gominho) Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Círculo Judicial de Santo Tirso foram os arguidos B.......... e C.........., com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da forma seguinte: - O primeiro, da prática de um crime de dano simples p. e p. no art. 212.º, n.º 1, em concurso real com a prática de 5 crimes de furto qualificado, sendo 4 deles p. e p. nos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. e), e o outro pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al.ªs f) e h), do Cód. Penal, com a agravante da reincidência decorrente dos art.ºs 75.º e 76.º, n.º 1, do mesmo diploma.

- O segundo, da prática de um crime de receptação p. e p. no art. 231.º, n.º 1, do Cód. Penal.

Proferido respectivo acórdão, veio a decidir-se entre o mais:

  1. Em relação ao arguido B..........

    : - Absolvê-lo da prática do crime de dano simples e de um dos crimes de furto qualificado, o relativo ao D.......... .

    - Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido no E.......... (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1, 202.º, al. d) e 204.º, nº 1, al. h), e n.º 2 al. e), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

    - Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido na residência de F.......... (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1, 202.º, al. e) e 204.º, nº 1, al. h), e n.º 2 al. e), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

    - Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido na residência de G.......... (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ªs f) e h), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    - Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado na forma de tentada, ocorrido no H.......... (p. e p. nos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, al.ªs a) e b), 75.º e 76.º n.º 1, 202.º, al.ªs d) e e) e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), do Cód. Penal), na pena de 10 (dez) meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Em relação ao arguido C..........

    : - Absolvê-lo do crime de receptação por que vinha acusado.

    I - 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para esta Relação, sustentando na síntese das razões da sua discordância, as conclusões que abaixo de transcrevem: 1.ª - Resulta com clareza, e por forma que temos como pacífica, que o arguido cometeu o crime de furto na forma consumada, pois, quando foi surpreendido pelo agente da PSP, tendo consigo os objectos pertencentes aos ofendidos, dado que tinha agarrado um rádio e um isqueiro e tinha subtraído dois pares de botas desportivas, tinha-se apossado já destes bens, mostrando-se assim preenchido o elemento do crime de furto apropriação.

    1. - Com efeito, tendo o arguido violado o poder de facto de dispor ou fruir do gozo dos objectos que cabiam aos ofendidos, substituindo-se a estes em tal dominialidade, porque se mostram preenchidos todos os elementos típicos do crime de furto, tem de afirmar-se ter o arguido cometido o crime de furto na forma consumada.

    2. - Sendo indiferente que o arguido tivesse a posse pacífica de tais bens, antes se devendo considerar que os donos dos bens forma desapossados destes e, por isso, deverá ser afirmada a apropriação desses mesmos bens.

    3. - Porque se verifica, no caso, a apropriação, cometeu o arguido o crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos art.ºs 75.º e 76.º, n.º 1, 202.º, al.ªs d) e e), e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, impondo-se aplicar a concreta pena.

    4. - Por brevidade, aderimos às considerações expressas na douta decisão atinentes aos critérios da escolha e da medida concreta da pena.

    5. - Assim e considerando que ao crime corresponde pena de 2 anos e oito meses a oito anos de prisão, temos como ajustada a aplicação da pena de 20 (vinte) meses de prisão.

    6. - Procedendo-se ao cúmulo jurídico desta pena com as demais aplicadas, deverá o arguido ser condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

    7. - Ao decidir pela forma como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 22.º, 26.º e 203.º, todos do Código Penal.

    Nesta conformidade, deverá condenar-se o arguido B.........., em relação ao incidente em causa, como autor de um crime de furto qualificado, na forma consumada, na pena de 20 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, em 5 anos de prisão.

    I - 3.) Na sua resposta concluiu por seu turno o arguido B..........: 1.º - Devidamente analisado o artigo 432.º do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, concluímos pela inadmissibilidade do recurso, interposto pelo Digníssimo Procurador da República, por carecer de fundamento legal.

    1. - Não resultam dos autos quaisquer indícios que possam conduzir à condenação do Arguido/Recorrido pelo crime de furto qualificado na forma consumada.

    2. - Os bens apreendidos ao Arguido não chegaram a entrar na sua esfera patrimonial.

    3. - Estamos perante a apropriação material dos abjectos sem disponibilidade, como tal temos de concluir pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT