Acórdão nº 0841211 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 1211//08 (Relator: L. Gominho) Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Círculo Judicial de Santo Tirso foram os arguidos B.......... e C.........., com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da forma seguinte: - O primeiro, da prática de um crime de dano simples p. e p. no art. 212.º, n.º 1, em concurso real com a prática de 5 crimes de furto qualificado, sendo 4 deles p. e p. nos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. e), e o outro pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al.ªs f) e h), do Cód. Penal, com a agravante da reincidência decorrente dos art.ºs 75.º e 76.º, n.º 1, do mesmo diploma.
- O segundo, da prática de um crime de receptação p. e p. no art. 231.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Proferido respectivo acórdão, veio a decidir-se entre o mais:
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Em relação ao arguido B..........
: - Absolvê-lo da prática do crime de dano simples e de um dos crimes de furto qualificado, o relativo ao D.......... .
- Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido no E.......... (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1, 202.º, al. d) e 204.º, nº 1, al. h), e n.º 2 al. e), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido na residência de F.......... (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1, 202.º, al. e) e 204.º, nº 1, al. h), e n.º 2 al. e), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado ocorrido na residência de G.......... (p. e p. nos art.ºs 75.º, 76.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ªs f) e h), do Cód. Penal), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- Condená-lo pela prática do crime de furto qualificado na forma de tentada, ocorrido no H.......... (p. e p. nos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, al.ªs a) e b), 75.º e 76.º n.º 1, 202.º, al.ªs d) e e) e 204.º, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e), do Cód. Penal), na pena de 10 (dez) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Em relação ao arguido C..........
: - Absolvê-lo do crime de receptação por que vinha acusado.
I - 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para esta Relação, sustentando na síntese das razões da sua discordância, as conclusões que abaixo de transcrevem: 1.ª - Resulta com clareza, e por forma que temos como pacífica, que o arguido cometeu o crime de furto na forma consumada, pois, quando foi surpreendido pelo agente da PSP, tendo consigo os objectos pertencentes aos ofendidos, dado que tinha agarrado um rádio e um isqueiro e tinha subtraído dois pares de botas desportivas, tinha-se apossado já destes bens, mostrando-se assim preenchido o elemento do crime de furto apropriação.
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- Com efeito, tendo o arguido violado o poder de facto de dispor ou fruir do gozo dos objectos que cabiam aos ofendidos, substituindo-se a estes em tal dominialidade, porque se mostram preenchidos todos os elementos típicos do crime de furto, tem de afirmar-se ter o arguido cometido o crime de furto na forma consumada.
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- Sendo indiferente que o arguido tivesse a posse pacífica de tais bens, antes se devendo considerar que os donos dos bens forma desapossados destes e, por isso, deverá ser afirmada a apropriação desses mesmos bens.
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- Porque se verifica, no caso, a apropriação, cometeu o arguido o crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos art.ºs 75.º e 76.º, n.º 1, 202.º, al.ªs d) e e), e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, impondo-se aplicar a concreta pena.
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- Por brevidade, aderimos às considerações expressas na douta decisão atinentes aos critérios da escolha e da medida concreta da pena.
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- Assim e considerando que ao crime corresponde pena de 2 anos e oito meses a oito anos de prisão, temos como ajustada a aplicação da pena de 20 (vinte) meses de prisão.
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- Procedendo-se ao cúmulo jurídico desta pena com as demais aplicadas, deverá o arguido ser condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
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- Ao decidir pela forma como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 22.º, 26.º e 203.º, todos do Código Penal.
Nesta conformidade, deverá condenar-se o arguido B.........., em relação ao incidente em causa, como autor de um crime de furto qualificado, na forma consumada, na pena de 20 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, em 5 anos de prisão.
I - 3.) Na sua resposta concluiu por seu turno o arguido B..........: 1.º - Devidamente analisado o artigo 432.º do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, concluímos pela inadmissibilidade do recurso, interposto pelo Digníssimo Procurador da República, por carecer de fundamento legal.
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- Não resultam dos autos quaisquer indícios que possam conduzir à condenação do Arguido/Recorrido pelo crime de furto qualificado na forma consumada.
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- Os bens apreendidos ao Arguido não chegaram a entrar na sua esfera patrimonial.
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- Estamos perante a apropriação material dos abjectos sem disponibilidade, como tal temos de concluir pela...
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