Acórdão nº 0851517 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1517/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., residente na Rua .........., n.º .., Matosinhos, intentou a presente acção contra C.......... e D.........., residentes na Rua .........., n.º ...., .........., Matosinhos, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e os réus e, em consequência; - a condenação dos réus a restituírem à autora a totalidade do que esta lhes haja prestado a título de rendas, no valor de €450,00; -. a condenação dos réus a pagarem à autora uma indemnização no valor de €5.813,66, correspondente à totalidade das despesas pela mesma suportadas com obras, aquisição e instalação de equipamentos, máquinas e mobiliário no arrendado; - a condenação dos réus a pagarem à autora a compensação de €1.500,00 a título de danos morais, bem como juros de mora sobre os montantes acima mencionados, contados desde a data da citação.

Para tanto, alega que, em finais de Setembro de 2005, por contrato escrito, tomou de arrendamento aos réus uma fracção autónoma da propriedade destes, com vista à exploração de um estabelecimento destinado a fabrico de bolos e pastelaria, cuja inauguração seria no final do mês de Outubro de 2005.

Antes de celebrar tal contrato informou expressamente os réus da actividade que visava exercer no locado e, bem assim, da data em que pretendia abrir o estabelecimento ao público e, nessa altura, o réu marido assegurou à autora que o locado estava licenciado para essa actividade e que até tinha "licença de hotelaria".

Logo no final de Setembro de 2005, sob o pretexto de que havia mais interessados no locado, o réu exigiu da autora o pagamento da primeira renda, no valor de € 450,00, que pagou, recebendo as chaves do locado.

De seguida, a autora iniciou as obras necessárias ao funcionamento do pretendido estabelecimento e adquiriu os equipamentos adequados a tal finalidade e, aproximando-se a data prevista para a inauguração do estabelecimento, a autora foi informada pela Câmara Municipal de Matosinhos que, no locado, não poderia funcionar qualquer estabelecimento de fabrico e venda de bolos e bebidas, sendo ilegal o exercício da actividade de panificação, o que veio a confirmar na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, em face do título constitutivo da propriedade horizontal.

Confrontados com esta situação e com o facto de constar expressamente do contrato de arrendamento que "o local arrendado destina-se à actividade de comércio a retalho de confeitaria e pastelaria", o réu marido limitou-se a dizer que "não tinha nada a ver com isso".

Sucede que os réus não apresentaram comprovativo da autorização camarária para o exercício da actividade de produção, fabrico /comercialização de pastelaria e confeitaria.

Ora, para além das despesas que realizou, da renda que pagou e dos lucros que deixou de obter, a autora sentiu-se desesperada, enganada e abalada emocionalmente, não tendo conseguido dormir durante vários dias Nas obras que realizou e na aquisição de equipamentos despendeu € 5.813,66.

Parte dessas obras, como pintura de paredes, instalação eléctrica e novas canalizações passaram a integrar o imóvel, como benfeitorias, enquanto os e equipamentos adquiridos foram adequados e feitos por medida por forma a adequar-se ao espaço e disposição do imóvel arrendado.

A situação descrita confere à autora o direito de resolver o contrato de arrendamento e à consequente restituição da renda paga, bem como a exigir uma indemnização nos termos gerais, correspondente ao valor das despesas que efectuou e aos danos morais sofridos.

Os réus contestam e deduzem reconvenção, impugnando os factos alegados na petição inicial, dizendo ser falso que alguma vez tenham garantido que o local em causa estivesse licenciado para o exercício da actividade de fabrico e venda de bolos e bebidas, posto que, no local, funcionava anteriormente um comércio a retalho de artigos têxteis. De resto, o que foi convencionado, e ficou plasmado no clausulado do contrato de arrendamento, foi que a finalidade do arrendado era a actividade de comércio a retalho de pastelaria, podendo no entanto dedicar-se a qualquer outro ramo comercial desde que seja autorizado por lei e pelas autoridades competentes. Era à autora quem competia a obtenção das necessárias licenças para a visada actividade.

Conclui, assim, pela improcedência da acção.

A resolução do contrato de arrendamento pela autora, sendo a mesma eficaz, não pode, contudo, fundar-se em "justa causa".

Daí que os réus tenham direito a receber da autora o montante equivalente às rendas vencidas e não pagas pela autora até ao momento em que se operou a resolução do contrato de arrendamento, ou seja, as rendas vencidas desde Novembro de 2005 até Janeiro de 2.006, à razão mensal de €425,00.

Porém, mesmo após a resolução do contrato pela autora, continua esta a usar o locado pelo que, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, deverá ser condenada a pagar aos réus o montante de €425,00 por cada mês que, após aquele momento, tem vindo a usar do imóvel dos réus. Acresce que a autora não procedeu, tal como estava contratualmente obrigada, ao pagamento do condomínio do arrendado relativo ao quarto trimestre de 2005, cujo montante é de €75,00.

Terminam pedindo a condenação da autora/reconvinda a pagar aos reconvintes a quantia global de €2.625,95 e, bem assim, a entregar o arrendado livre de pessoas e de coisas.

Os autores apresentaram resposta onde concluem pela improcedência da reconvenção.

Por despacho foi admitido o pedido reconvencional e elaborado o despacho saneador, com organização da matéria assente e selecção da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento e respondeu-se à matéria dos quesitos.

Profere-se sentença em que se julga tanto a acção como a reconvenção, como parcialmente procedentes.

Inconformados, recorrem os réus.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do Recurso É sabido que são as conclusões dos recursos que delimitam e demarcam o seu âmbito - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Este pormenor faz com que se justifique a sua transcrição.

Assim: 1) O Ilustre Tribunal a que errou no julgamento da matéria de facto: ao julgar provado que a Recorrida antes de celebrar o Contrato de Arrendamento Comercial informou os Apelantes de que pretendia instalar no arrendado um estabelecimento para venda de bolos; ao julgar provado que a recorrida só celebraria o contrato se a licença de utilização do imóvel permitisse esse tipo de actividade comercial, caso contrário não teria interesse na celebração do mesmo; ao julgar provado que a supra consignada condição era do conhecimento dos Apelantes; ao julgar provado que posteriormente à assinatura do contrato de arrendamento, a Recorrida pediu ao seu marido que confirmasse junto da Câmara Municipal de Matosinhos que o estabelecimento que pretendia abrir podia...

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