Acórdão nº 4/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução07 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório No processo de instrução n.º 285/05.6TAFAFdo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 10 de Maio de 2006, foi proferida despacho que indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado por José, com os demais sinais dos autos.

*Inconformado com tal decisão, o requerente José dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: I - O recorrente foi nomeado tesoureiro da Junta de Freguesia de X por fazer parte da lista mais votada para Assembleia de referida Freguesia no acto eleitoral de Dezembro de 2001, a qual era encabeçada pelo arguido A.

II - Apresentou participação criminal contra os arguidos A e M, respectivamente, presidente e secretário da junta de freguesia, dado estes o terem impedido de exercer o seu cargo de tesoureiro; III - A norma do artigo 41.°, al. a) conjugado com o art. ° 10.° n. ° 1, 3 e 4 da Lei 34/87, de 16 de Julho, conferir ao cidadão que, naturalmente, exerça funções num órgão de soberania, isto é, que detenha funções políticas, veja o seu exercício de funções impedido ou constrangido, o direito à acção penal subordinada ao MP; IV - Pelo que, tem o recorrente legitimidade para se constituir como assistente, por ter sido contra ele que o actuo delituoso foi movido; V - Outrossim, originariamente, o recorrente foi eleito para a Assembleia de freguesia de X, sendo este o órgão deliberativo da Freguesia; VI - Tendo os membros da Assembleia de Freguesia o direito à acção penal, por via da al. b) do mesmo art.º 41.°, não pode tal direito ser coarctado por via da sua passagem do recorrente ao órgão com função executivas; VII - Sendo tal entendimento do teor art.º41.º da Lei 34/87, de 16 de Julho, violados da CRP, mormente, os art.°s 12.°, 13.° e art.º 32.° n..º 7.° da lei matricial.

VIII - Assim, o despacho recorrido violou, para além de outros o disposto nos art.ºs 41.°, al. a) e art.º 10.° n.ºs 1, 3 e 4 da Lei 34/87, de 16 de Julho e os art.ºs 12.°, 13.° e art.º 32.° n.º 7.° da CRP.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que o admita a intervir nos autos na qualidade de assistente.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela procedência do recurso.

*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls.

271.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação 1.

Cronologia processual com interesse para o caso: a) em 31 de Maio de 2007, o Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra A e M, ambos com os demais sinais dos autos, imputando-lhes a prática em co-autoria, de um “crime de coacção contra órgãos constitucionais, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, n.º4 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho”, porquanto: «Por encabeçar a lista mais votada para a assembleia de Freguesia de X, nas autárquicas de Dezembro de 2001, foi o arguido A eleito presidente da Junta de Freguesia.

Por sua vez, quer o arguido M quer o ofendido José, foram eleitos como vogais da referida junta de freguesia, no acto eleitoral, em assembleia de Freguesia, de Janeiro de 2002.

Após o que, o 1.º arguido, no âmbito das suas competências como presidente da junta, procedeu à distribuição de funções entre aqueles, tendo o José sido nomeado Tesoureiro.

Funções que o José passou a exercer desde então, e que se manteriam durante os 4 anos do seu mandato.

Sucede que, em data não concretamente apurada mas anterior a Janeiro de 2004, devido a um desentendimento dos arguidos com o José, aqueles decidiram impedir o livre acesso deste à Junta de freguesia.

Para tanto mudaram as fechaduras de todas as portas de acesso à Junta de freguesia, sem darem conhecimento ao José, não lhe tendo fornecido qualquer chave.

Desta forma, os arguidos impediram o José de livremente aceder à Junta de freguesia e de desempenhar as funções em que estava investido e para as quais tinha sido devidamente mandatado.

Fizeram-no de forma livre, consciente e com o propósito concretizado de impedir o José de exercer as funções de tesoureiro.

Fizeram-no apesar de bem saberem que o José não tinha renunciado ou suspenso o seu mandato e que não o poderiam impedir de exercer as referidas funções da forma descrita mas apenas através da interposição de acção para perda de mandato a intentar junto do Tribunal Administrativo competente, nos termos das disposições conjugadas dos artigo 8.° e 11.° da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, o que não fizeram.

Contudo e apesar de bem saberem tudo isto os arguidos actuaram da forma descrita. Agiram ambos, livre, deliberada e conscientemente, com comunhão de esforços e em concretização de um plano previamente por ambos formado.» b) Em 25 de Junho de 2007 JF, deduziu pedido de indemnização civil (fls. 179-182). Na mesma data, em requerimento autónomo (fls. 183), o mesmo JF requereu a sua admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente.

  1. Em 3 de Outubro de 2007 foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido): Veio JF, a fls. 183, requerer a sua admissão como assistente. Cumprido o disposto no artigo 68.°/4 do CPP os arguidos nada disseram e o MP disse nada ter a opor (pese embora a dificuldade de leitura - fls. 186).

    Cabe apreciar.

    Pese embora no artigo 68.º do Código de Processo Penal esteja delimitado o círculo das pessoas com legitimidade para intervir como assistentes, o certo é que, logo no corpo do artigo, se encontra prevista a possibilidade da existência de diplomas especiais a conferirem legitimidade a pessoas não abrangidas pela norma.

    Um desses diplomas é a Lei 34/87, de 16 de Julho - veja-se que os arguidos se encontram acusados da prática do crime de coacção contra...

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