Acórdão nº 4/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório No processo de instrução n.º 285/05.6TAFAFdo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 10 de Maio de 2006, foi proferida despacho que indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado por José, com os demais sinais dos autos.
*Inconformado com tal decisão, o requerente José dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: I - O recorrente foi nomeado tesoureiro da Junta de Freguesia de X por fazer parte da lista mais votada para Assembleia de referida Freguesia no acto eleitoral de Dezembro de 2001, a qual era encabeçada pelo arguido A.
II - Apresentou participação criminal contra os arguidos A e M, respectivamente, presidente e secretário da junta de freguesia, dado estes o terem impedido de exercer o seu cargo de tesoureiro; III - A norma do artigo 41.°, al. a) conjugado com o art. ° 10.° n. ° 1, 3 e 4 da Lei 34/87, de 16 de Julho, conferir ao cidadão que, naturalmente, exerça funções num órgão de soberania, isto é, que detenha funções políticas, veja o seu exercício de funções impedido ou constrangido, o direito à acção penal subordinada ao MP; IV - Pelo que, tem o recorrente legitimidade para se constituir como assistente, por ter sido contra ele que o actuo delituoso foi movido; V - Outrossim, originariamente, o recorrente foi eleito para a Assembleia de freguesia de X, sendo este o órgão deliberativo da Freguesia; VI - Tendo os membros da Assembleia de Freguesia o direito à acção penal, por via da al. b) do mesmo art.º 41.°, não pode tal direito ser coarctado por via da sua passagem do recorrente ao órgão com função executivas; VII - Sendo tal entendimento do teor art.º41.º da Lei 34/87, de 16 de Julho, violados da CRP, mormente, os art.°s 12.°, 13.° e art.º 32.° n..º 7.° da lei matricial.
VIII - Assim, o despacho recorrido violou, para além de outros o disposto nos art.ºs 41.°, al. a) e art.º 10.° n.ºs 1, 3 e 4 da Lei 34/87, de 16 de Julho e os art.ºs 12.°, 13.° e art.º 32.° n.º 7.° da CRP.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que o admita a intervir nos autos na qualidade de assistente.
*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela procedência do recurso.
*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls.
271.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.
*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1.
Cronologia processual com interesse para o caso: a) em 31 de Maio de 2007, o Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra A e M, ambos com os demais sinais dos autos, imputando-lhes a prática em co-autoria, de um “crime de coacção contra órgãos constitucionais, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, n.º4 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho”, porquanto: «Por encabeçar a lista mais votada para a assembleia de Freguesia de X, nas autárquicas de Dezembro de 2001, foi o arguido A eleito presidente da Junta de Freguesia.
Por sua vez, quer o arguido M quer o ofendido José, foram eleitos como vogais da referida junta de freguesia, no acto eleitoral, em assembleia de Freguesia, de Janeiro de 2002.
Após o que, o 1.º arguido, no âmbito das suas competências como presidente da junta, procedeu à distribuição de funções entre aqueles, tendo o José sido nomeado Tesoureiro.
Funções que o José passou a exercer desde então, e que se manteriam durante os 4 anos do seu mandato.
Sucede que, em data não concretamente apurada mas anterior a Janeiro de 2004, devido a um desentendimento dos arguidos com o José, aqueles decidiram impedir o livre acesso deste à Junta de freguesia.
Para tanto mudaram as fechaduras de todas as portas de acesso à Junta de freguesia, sem darem conhecimento ao José, não lhe tendo fornecido qualquer chave.
Desta forma, os arguidos impediram o José de livremente aceder à Junta de freguesia e de desempenhar as funções em que estava investido e para as quais tinha sido devidamente mandatado.
Fizeram-no de forma livre, consciente e com o propósito concretizado de impedir o José de exercer as funções de tesoureiro.
Fizeram-no apesar de bem saberem que o José não tinha renunciado ou suspenso o seu mandato e que não o poderiam impedir de exercer as referidas funções da forma descrita mas apenas através da interposição de acção para perda de mandato a intentar junto do Tribunal Administrativo competente, nos termos das disposições conjugadas dos artigo 8.° e 11.° da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, o que não fizeram.
Contudo e apesar de bem saberem tudo isto os arguidos actuaram da forma descrita. Agiram ambos, livre, deliberada e conscientemente, com comunhão de esforços e em concretização de um plano previamente por ambos formado.» b) Em 25 de Junho de 2007 JF, deduziu pedido de indemnização civil (fls. 179-182). Na mesma data, em requerimento autónomo (fls. 183), o mesmo JF requereu a sua admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente.
-
Em 3 de Outubro de 2007 foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido): Veio JF, a fls. 183, requerer a sua admissão como assistente. Cumprido o disposto no artigo 68.°/4 do CPP os arguidos nada disseram e o MP disse nada ter a opor (pese embora a dificuldade de leitura - fls. 186).
Cabe apreciar.
Pese embora no artigo 68.º do Código de Processo Penal esteja delimitado o círculo das pessoas com legitimidade para intervir como assistentes, o certo é que, logo no corpo do artigo, se encontra prevista a possibilidade da existência de diplomas especiais a conferirem legitimidade a pessoas não abrangidas pela norma.
Um desses diplomas é a Lei 34/87, de 16 de Julho - veja-se que os arguidos se encontram acusados da prática do crime de coacção contra...
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