Acórdão nº 1784/05.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A.....

instaurou, no Tribunal Judicial da Guarda, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B....., pedindo a condenação da Ré a reconhecer que a garagem independente localizada na 3.ª cave junto à parede do lado norte do prédio urbano que identifica e desenhada na planta datada de Novembro de 1998 no canto inferior esquerdo, pertence ao andar do Autor (1.º andar esquerdo, fracção G).

Para tanto, o Autor alegou, em síntese, o seguinte: - Celebrou com a Ré um contrato-promessa de compra e venda, no mês de Março de 2000, comprometendo-se a comprar um apartamento T2 localizado no 1º piso de um prédio que estava a ser construído pela Ré, incluindo uma garagem localizada na 3ª cave.

-Antes da celebração desse contrato escrito, ficou acordado verbalmente com a Ré que a garagem estava situada junto à parede norte do prédio, desenhada numa planta, exibida ao Autor, no canto inferior esquerdo.

-A escritura definitiva veio a ser celebrada em 31.10.2002, tendo sido entregue pela Ré o apartamento e a garagem correspondente conforme acordado.

-Passadas algumas semanas, a Ré informou o Autor que a garagem vendida não era aquela, mas uma outra.

-Em 20.11.2004 foi citado em acção proposta por condómina da fracção K, reivindicando como sua a garagem que fora vendida ao Autor.

-Nem as escrituras de compra e venda das fracções G e K, nem a escritura de constituição da propriedade horizontal, identificam de forma exacta e precisa a localização das garagens, e designadamente que à fracção K deva corresponder a garagem encostada à parede do lado norte do prédio e que vendida ao Autor.

Regularmente citada, contestou a Ré, invocando a sua ilegitimidade, defendendo a intervenção processual, entre outros, da Câmara Municipal e todos condóminos do prédio. Nega alguma vez ter acordado com o Autor a promessa de venda e venda da garagem reclamada, sempre referindo que a garagem vendida ao Autor está localizada na 3ª cave do prédio e corresponde à segunda garagem a contar da parede do lado Norte, ou seja, a garagem a seguir à garagem atribuída à fracção K, esta sim localizada junto à parede lado Norte do prédio em regime de propriedade horizontal. A atribuição dessas garagens às fracções autónomas consta das plantas anexas à escritura de constituição de propriedade horizontal.

Concluiu pela absolvição da instância por ilegitimidade ou absolvição do pedido.

O Autor apresentou réplica, concluindo pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva.

No despacho saneador foi julgada improcedente a dita excepção e elaborados a matéria de facto assente e a base instrutória.

A Ré agravou daquela decisão, insistindo na ilegitimidade passiva, estando as alegações juntas a fls. 174 a 181.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção improcedente e não provada, sendo a Ré absolvida do pedido.

Irresignado com tal decisão, apelou o Autor em defesa do total êxito da lide, tendo extraído da sua minuta de recurso as seguintes conclusões: 1ª-A presente acção tinha como pedido a integração do contrato-promessa e da escritura de compra e venda relativa à fracção do A., no que respeita à localização exacta da garagem que deve corresponder a essa fracção, nos termos do disposto no art. 239º do CC; 2ª-Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo desviou-se do pedido e da causa de pedir, deixando assim de se pronunciar sobre o essencial, o que leva à nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 668º, n.º1. alínea d) do CPC; 3ª-Para além dos factos que o Tribunal julgou provados, resulta do contrato-promessa, da escritura de propriedade horizontal, das plantas de Nov./98 e de Fev./02 e do doc. de fls. 280, respectivamente, que a garagem da fracção do A. deve ser a que se situa na 3ª cave do lado Norte, que essa garagem é independente (por contraposição com a garagem do 3º andar esquerdo que não refere se é ou não independente), o contrato-promessa ocorreu no dia 10 de Março de 2000 (e não em 10 de Set./00) data em que o A. pagou à Ré 2.000.000$00) a título de sinal e princípio de pagamento, a planta de Nov./98 não tem qualquer letra identificativa nas garagens e das 5 garagens na planta de Fev./02 só duas delas estão assinaladas com letras, tendo sido o representante da Ré, C....., quem desenhou ambas as plantas e colocou a letra K e G na planta de Fev./02 podendo fazer o inverso, factos estes que, por resultarem directamente dos citados documentos, salvo melhor opinião, deve o Tribunal da Relação dar estes factos como provados, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, alínea a) do CPC; 4ª-Em face dos factos dados como provados na 1ª instância, e dos factos a ser dados como provados pelo Tribunal da Relação, deve procede-se à integração do contrato promessa e da escritura de compra e venda relativa ao andar do A., por forma a neles se incluir a garagem independente localizada na 3ª cave junto à parede Norte desenhada nas plantas como sendo a do canto inferior esquerdo, sendo essa interpretação que melhor se coaduna com a vontade hipotética que o A. teria se tivesse previsto aquela omissão e também por ser esta interpretação que melhor conduz à boa fé do A. e com o teor dos citados documentos, critérios para que aponta o disposto no art. 239º do CC; 5ª-Decidindo como decidiu, a sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e violou as disposições legais acima citadas.

Não foi apresentada contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS Na sentença impugnada foi dado por assente o seguinte quadro factual: 1-A Ré, no exercício da sua actividade de construção civil, no decorrer dos anos de 1999 a 2002, procedeu à construção de um edifício composto por 3 caves, rés-do-chão e 4 andares, sito na Av. Rainha D. Amélia, freguesia da Sé, na Guarda; 2-Em Março de 2000, quanto o referido edifício ainda se encontrava em tosco, o Autor esteve na obra com o propósito de ali adquirir um andar, tendo então falado com o sócio da Ré C.....; 3-Entre a sociedade B….., representada por C.....e D....., no dia 10 de Setembro de 2000, na Guarda, foi celebrado, por escrito particular, um contrato, denominado contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual aquela sociedade prometeu vender a este, que prometeu comprar àquela, pelo preço de Esc. 19 500 000$, livre de quaisquer ónus ou encargos, o apartamento T2, localizado no 1º piso, e a respectiva garagem, localizada na 3ª cave, do edifício sito na Av. Rainha D. Amélia (junto ao edifício Vila Aradas, lado norte) – cf.. doc...

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