Acórdão nº 1784/05.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A.....
instaurou, no Tribunal Judicial da Guarda, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B....., pedindo a condenação da Ré a reconhecer que a garagem independente localizada na 3.ª cave junto à parede do lado norte do prédio urbano que identifica e desenhada na planta datada de Novembro de 1998 no canto inferior esquerdo, pertence ao andar do Autor (1.º andar esquerdo, fracção G).
Para tanto, o Autor alegou, em síntese, o seguinte: - Celebrou com a Ré um contrato-promessa de compra e venda, no mês de Março de 2000, comprometendo-se a comprar um apartamento T2 localizado no 1º piso de um prédio que estava a ser construído pela Ré, incluindo uma garagem localizada na 3ª cave.
-Antes da celebração desse contrato escrito, ficou acordado verbalmente com a Ré que a garagem estava situada junto à parede norte do prédio, desenhada numa planta, exibida ao Autor, no canto inferior esquerdo.
-A escritura definitiva veio a ser celebrada em 31.10.2002, tendo sido entregue pela Ré o apartamento e a garagem correspondente conforme acordado.
-Passadas algumas semanas, a Ré informou o Autor que a garagem vendida não era aquela, mas uma outra.
-Em 20.11.2004 foi citado em acção proposta por condómina da fracção K, reivindicando como sua a garagem que fora vendida ao Autor.
-Nem as escrituras de compra e venda das fracções G e K, nem a escritura de constituição da propriedade horizontal, identificam de forma exacta e precisa a localização das garagens, e designadamente que à fracção K deva corresponder a garagem encostada à parede do lado norte do prédio e que vendida ao Autor.
Regularmente citada, contestou a Ré, invocando a sua ilegitimidade, defendendo a intervenção processual, entre outros, da Câmara Municipal e todos condóminos do prédio. Nega alguma vez ter acordado com o Autor a promessa de venda e venda da garagem reclamada, sempre referindo que a garagem vendida ao Autor está localizada na 3ª cave do prédio e corresponde à segunda garagem a contar da parede do lado Norte, ou seja, a garagem a seguir à garagem atribuída à fracção K, esta sim localizada junto à parede lado Norte do prédio em regime de propriedade horizontal. A atribuição dessas garagens às fracções autónomas consta das plantas anexas à escritura de constituição de propriedade horizontal.
Concluiu pela absolvição da instância por ilegitimidade ou absolvição do pedido.
O Autor apresentou réplica, concluindo pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva.
No despacho saneador foi julgada improcedente a dita excepção e elaborados a matéria de facto assente e a base instrutória.
A Ré agravou daquela decisão, insistindo na ilegitimidade passiva, estando as alegações juntas a fls. 174 a 181.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção improcedente e não provada, sendo a Ré absolvida do pedido.
Irresignado com tal decisão, apelou o Autor em defesa do total êxito da lide, tendo extraído da sua minuta de recurso as seguintes conclusões: 1ª-A presente acção tinha como pedido a integração do contrato-promessa e da escritura de compra e venda relativa à fracção do A., no que respeita à localização exacta da garagem que deve corresponder a essa fracção, nos termos do disposto no art. 239º do CC; 2ª-Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo desviou-se do pedido e da causa de pedir, deixando assim de se pronunciar sobre o essencial, o que leva à nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 668º, n.º1. alínea d) do CPC; 3ª-Para além dos factos que o Tribunal julgou provados, resulta do contrato-promessa, da escritura de propriedade horizontal, das plantas de Nov./98 e de Fev./02 e do doc. de fls. 280, respectivamente, que a garagem da fracção do A. deve ser a que se situa na 3ª cave do lado Norte, que essa garagem é independente (por contraposição com a garagem do 3º andar esquerdo que não refere se é ou não independente), o contrato-promessa ocorreu no dia 10 de Março de 2000 (e não em 10 de Set./00) data em que o A. pagou à Ré 2.000.000$00) a título de sinal e princípio de pagamento, a planta de Nov./98 não tem qualquer letra identificativa nas garagens e das 5 garagens na planta de Fev./02 só duas delas estão assinaladas com letras, tendo sido o representante da Ré, C....., quem desenhou ambas as plantas e colocou a letra K e G na planta de Fev./02 podendo fazer o inverso, factos estes que, por resultarem directamente dos citados documentos, salvo melhor opinião, deve o Tribunal da Relação dar estes factos como provados, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, alínea a) do CPC; 4ª-Em face dos factos dados como provados na 1ª instância, e dos factos a ser dados como provados pelo Tribunal da Relação, deve procede-se à integração do contrato promessa e da escritura de compra e venda relativa ao andar do A., por forma a neles se incluir a garagem independente localizada na 3ª cave junto à parede Norte desenhada nas plantas como sendo a do canto inferior esquerdo, sendo essa interpretação que melhor se coaduna com a vontade hipotética que o A. teria se tivesse previsto aquela omissão e também por ser esta interpretação que melhor conduz à boa fé do A. e com o teor dos citados documentos, critérios para que aponta o disposto no art. 239º do CC; 5ª-Decidindo como decidiu, a sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e violou as disposições legais acima citadas.
Não foi apresentada contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS Na sentença impugnada foi dado por assente o seguinte quadro factual: 1-A Ré, no exercício da sua actividade de construção civil, no decorrer dos anos de 1999 a 2002, procedeu à construção de um edifício composto por 3 caves, rés-do-chão e 4 andares, sito na Av. Rainha D. Amélia, freguesia da Sé, na Guarda; 2-Em Março de 2000, quanto o referido edifício ainda se encontrava em tosco, o Autor esteve na obra com o propósito de ali adquirir um andar, tendo então falado com o sócio da Ré C.....; 3-Entre a sociedade B….., representada por C.....e D....., no dia 10 de Setembro de 2000, na Guarda, foi celebrado, por escrito particular, um contrato, denominado contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual aquela sociedade prometeu vender a este, que prometeu comprar àquela, pelo preço de Esc. 19 500 000$, livre de quaisquer ónus ou encargos, o apartamento T2, localizado no 1º piso, e a respectiva garagem, localizada na 3ª cave, do edifício sito na Av. Rainha D. Amélia (junto ao edifício Vila Aradas, lado norte) – cf.. doc...
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