Acórdão nº 0756383 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

AGRAVO Nº 6383/07 5ª SECÇÃO IAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inventário instaurados para partilha da herança aberta por óbito de B.........., foram interpostos dois recursos de agravo, sendo Agravante: C.......... e Agravados: D.......... (cabeça de casal) e E.......... (interessado).

Do 1º Agravo Incide o mesmo sobre o despacho datado de 06 de Maio de 2005 (cf. fls. 67 e 68), do seguinte teor: "Os presentes autos de inventário foram instaurados a requerimento de C.......... .

Por altura da junção aos autos da relação de bens, o requerente veio a fls. 37 e ss. reclamar quanto à relacionação da dívida, protestando juntar prova testemunhal.

Desencadeado o incidente a que se alude no artigo 1349º do CPC., veio o cabeça de casal pronunciar-se a fls. 52 e ss., requerendo o indeferimento do requerido.

O requerente a fls. 62 dos autos veio prescindir da indicação da prova testemunhal.

Cumpre decidir: Não perderemos de vista que nos movemos no âmbito de um inventário - artº 2101 do Código Civil.

Assim, incumbe ao cabeça de casal relacionar todos os bens, direitos e obrigações de que fosse titular o inventariado à data da sua morte, estivessem os mesmos ou não na posse do autor da sucessão naquela data (neste sentido vd. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ª ed. Vol. I, p. 427).

Dispõe o art. 1350º nº 1 do CPC: "Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artigo 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o Juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns." Ora, dos elementos juntos aos autos, resulta sem margem para dúvida ou erro, que a questão relativa à reclamação apresentada demanda outras provas, além de eventuais documentos, pelo que não é possível neste momento, atenta a falta de prova formular um juízo certo e seguro sobre a inexistência da dívida relacionada.

Por tal facto remetem-se os interessados para os meios comuns - art. 1350º nº 1 do CPC - no mesmo sentido Ac. STJ de 11.1.2000 Sum. 37º./15; Ac. RC. 8.10.1991, in BMJ. 410/893.

Por isso, tudo ponderado entende-se que no caso dos autos, na posse de todos os elementos úteis, se deverá relacionar a totalidade das verbas, mesmo aquela cuja exclusão se requer, nos termos do art. 1350º, nº 3 do CPC.

Custas pelo interessado reclamante - art. 1383º, nº 2 e 446º, nº 1 do CPC. Notifique. " Inconformado com tal despacho dele veio recorrer C.........., sendo as seguintes, as suas Conclusões de Alegação:

  1. O douto despacho recorrido de fls. 67 deveria ter...

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