Acórdão nº 6804/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1. - No processo 47/03.5PBPVC do Tribunal da comarca de Povoação foi proferido acórdão que decidiu condenar os arguidos pela prática em concurso real dos seguintes crimes previstos e punidos no Código Penal: 1º O arguido V.

: a) como co-autor material de um crime de roubo qualificado do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. f), na pena especialmente atenuada (4º, do DL 401/82) de 4 anos de prisão (ofendido M.); b) como co-autor material de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 73º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. f), na pena especialmente atenuada (4º, do DL 401/82) na pena de 2 anos de prisão (ofendido G.).

  1. Os arguidos R.

e F.

: a) como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado do artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (ofendido M.); b) como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 73º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 1, al. f), na pena de 2 anos de prisão (ofendido G. ).

Em cúmulo jurídico foi decidido condenar cada um dos arguidos V. e F.

, na pena única de 5 anos de prisão.

Interpuseram recurso o arguido V. e o magistrado do Ministério Público.

V.

concluiu, em síntese na sua motivação que: - Não deveria ter sido considerada para a qualificação dos factos a aliena f) do art. 204º C. Penal (arma aparente ou oculta) porque apenas se deu como provado que o recorrente se muniu de um instrumento contundente com cerca de 50 centímetros; - Só poderá falar-se da existência de uma arma quando o objecto utilizado tem capacidade de provocar no ofendido ou circunstantes medo ou receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do seu emprego; - Não se sabe como e em que zonas do corpo foi utilizado o objecto em causa e se tinha capacidade de causar as lesões que são referidas.

- Havendo dúvidas quanto à utilização da arma essa dúvida deveria ser valorada a favor do arguido; - Pela consideração indevida da circunstância qualificativa mencionada o acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vícios a que se referem as alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º, nº 2 CPP; - E na violação da lei substantiva por má interpretação e aplicação dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) C. Penal; - O que levou a que fosse fixada indevidamente uma pena de quatro anos de prisão.

- O arguido foi indevidamente condenado como co-autor material de um crime de roubo qualificado tentado (ofendido G.) porque se deu como provado que os arguidos nada subtraíram ao ofendido; - Se o valor da coisa subtraída é essencial para proceder ou não à qualificação por maioria de razão não havendo bens que pudessem ser subtraídos isso deveria ser ponderado levando a que considerasse existir apenas roubo simples tentado por aplicação do nº 4 do art. 204º; - Não procedendo assim o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vícios a que se referem as alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º, nº 2 CPP; - O que levou a que fosse fixada ao arguido uma pena (de 2 anos de prisão) por um crime mais grave (roubo qualificado tentado) do que aquele que deveria ter sido considerado como praticado (roubo simples tentado); - Sempre, porém, haveria de ser considerada excessiva esta pena de 2 anos pelo crime de roubo qualificado tentado que é desproporcionada em relação à culpa do agente, ao grau de ilicitude do facto e ao modo de execução se comparada com a outra pena parcelar imposta.

- Os factos respeitantes ao ofendido G. devem ser qualificados como de roubo simples tentado e a pena deve ser a de 4 meses de prisão (conclusão 16ª embora se refira adiante a pena de 3 meses de prisão).

O magistrado do Ministério Público concluiu, em síntese, que: - O tribunal não fundamentou devidamente as razões que levaram a considerar aplicável ao arguido V. o art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e, por conseguinte a condená-lo em penas parcelares especialmente atenuadas; - Concretamente não especificou quais seriam as razões sérias para concluir que da atenuação resultariam vantagens para a reinserção social do arguido; - A gravidade da conduta do arguido, a repulsa e insegurança que provocaram na comunidade e a persistência na não assunção da culpa pelos factos provados ao longo de três julgamentos são reveladores de que não há vantagens na atenuação especial das penas impostas ao arguido; - A decisão recorrida deve ser alterada de modo a que se condene o arguido em penas que não sejam especialmente atenuadas ao abrigo do citado art. 4º do Dec. Lei nº 401/02.

O magistrado do Ministério Público respondeu ainda ao recurso do arguido V. defendendo a correcta qualificação jurídica dos factos imputados e a justeza da condenação.

O arguido V. respondeu ao recurso do magistrado do Ministério Público considerando correcta a aplicação do regime de atenuação que o tribunal entendeu aplicar.

Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto apôs o seu visto.

* 2. - O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados e quanto à respectiva fundamentação foi o seguinte: 2.1 - Factos provados (transcrição): 1 - No dia 25 de Março de 2003, entre as 21 e as 2.145, os arguidos, previamente acordados, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, decidiram apoderar-se do dinheiro que os ofendidos traziam consigo, M. e G., que se encontravam no interior da sua residência, sita na Rua da Louzão, n° ..., Faial da Terra, 2 - Para conseguirem os seus intentos, dirigiram-se àquela residência na mencionada hora.

3 - Do lado de fora, através das janelas, puderam os arguidos verificar que o ofendido M. se encontrava sozinho na sala e o ofendido G. estava já no seu quarto, preparando-se para se deitar.

4 - Acordaram então os arguidos as tarefas de cada um deles, que ficaram assim determinadas: o arguido V. batia à porta e logo agarrava o ofendido M.; o arguido F. logo de seguida entrava na residência, dirigindo-se ao quarto do ofendido G., para o agarrar; finalmente, o arguido R., aproveitando a circunstância dos ofendidos se encontrarem manietados pelos outros co-arguidos, tinha a tarefa de os revistar e retirar o dinheiro que encontrasse nos bolsos dos ofendidos.

5 - Os arguidos combinaram que, sendo os ofendidos idosos, não se justificava qualquer agressão, bastando agarrá-los e assim seriam impossibilitados de resistir.

6 - Não obstante, o arguido V. muniu-se de um instrumento contundente com cerca de 50 centímetros...

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