Acórdão nº 0840948 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução16 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 948/08-4 Relator - Ernesto Nascimento Processo sumário ....../07.1GNPRT do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo identificado supra em epígrafe, foi o arguido B..................., submetido a julgamento, pela prática de factos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º/1 e 69º/1 alínea a) C Penal, na sequência do que veio a final a ser absolvido.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido recorreu o Digno Magistrado do MP., apresentando as seguintes conclusões: 1. o arguido declarou em audiência pretender confessar os factos que lhe eram imputados e, após o cumprimento do disposto no nº. 1 do artigo 344° do Código de Processo Penal, confessou integralmente e sem reservas tais factos; 2. por isso tendo sido dispensada a produção da prova relativa aos mesmos; 3. face àquela confissão integral e sem reservas por parte do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 344° do Código de Processo Penal, dos factos que lhe eram imputados; 4. e não se verificando nenhuma das excepções previstas no nº. 3 do mesmo artigo; 5. estava o Tribunal obrigado a, em cumprimento do disposto na alínea a) do seu nº. 2, e para além e na decorrência da decidida dispensa da demais produção de prova a respeito; 6. dar como provados os - e todos os - factos que ao arguido vinham imputados; 7. ou seja, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação conduzia o aludido veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/litro, de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei, no intuito de conduzir na via pública tal veículo e bem sabendo que havia ingerido antes bebidas alcoólicas; 8. e, consequentemente, julgar procedente por provada a acusação deduzida e proferir decisão condenatória pela prática pelo arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69°/1 alínea a) e 292°/1 C Penal, por que vinha acusado; 9. não o fazendo, não dando como provado que o arguido tivesse agido de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei; 10. dando como não provado que o arguido apresentasse "( .. .) uma TAS de 1,24 g/litro"; 11. considerando apenas provados, dos factos imputados, que no dia 29 de Setembro de 2007, pelas 18.14 horas, o arguido conduzia o referido veículo automóvel pela via pública; 12. que "(. . .) foi submetido ao teste de álcool expirado através do aparelho Drager Alcotest 7110 MK III P ( ...)"; 13. e que "(. .. ) sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas (. .. )" e que "( .. .) estava a conduzir um veículo nessas condições o que quis"; 14. e dando como provado que do "teste de álcool" supra referido resultou "(. . .) uma taxa de álcool no sangue de 1, 12 g/I, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido"; 15. violou a Meritíssima Juíza de Direito a quo o disposto nos referidos artigos 69°/1 a) e 292°/1 C Penal e 344°/2 a) C P Penal; 16. sendo certo que nos pontos 5 e 6 da Portaria 748/94, de 13/AGO/1994 referida na decisão recorrida, o Ministério da Indústria e Energia aprovou Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros "(. . .) destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado"; 17. estabelecendo que, para efeito das operações de controlo metrológico de tais instrumentos traduzidas na aprovação de modelo e primeira verificação, por um lado, e na verificação periódica, por outro, "(. . .) os erros máximos admissíveis ... são ( ... )", respectivamente e pela ordem indicada, "(, . .) os definidos pela norma NF X 20-701 (. .. )" e "(. .. ) uma vez e meia (. . .)" aqueles; 18. menos certo não é que no caso dos autos não está nem foi posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão nem as condições da sua utilização nos procedimentos em análise, indicadas aliás no auto de notícia/acusação - cfr. artigo 389º/3 C P Penal; 19. o intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios; 20. não podendo as orientações e determinações respeitantes aos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito e à remessa ao Ministério Público, para os efeitos legalmente previstos, quanto a cada situação concreta, dos autos de notícia sobre situações de facto que, em face dos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, sejam enquadráveis nas previsões dos artigos 291º ° e 292° C Penal; 21. prever, "contra legem", quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, devendo a respeito ser recusadas quaisquer orientações ou instruções que não decorram da lei; 22. pelo que bem andou, assim, in casu, a GNR-BT ao, face ao facto de do teste de alcoolemia efectuado ao arguido através dos mecanismos para o efeito legalmente previstos ter resultado apurada a existência de uma TAS de 1,24 g/l; 23. dar cumprimento ao disposto nos artigos 254°/1 a), 255º/1 a), 256°, 381°/1 e 387°/2 C P Penal; 24. tendo sido igualmente correcta a verificada subsequente apresentação do arguido para julgamento em processo sumário, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69°/1 a) e 292º/1 C Penal e 381°/1, 382°/2, 385° e 389º C P Penal; 25. a douta sentença recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que, dando por integralmente provada a matéria de facto ao arguido imputada na acusação contra ele deduzida; 26. o condene pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69°/1 a) e 292°/1 C Penal, por que vinha acusado.

  2. 3. O arguido não respondeu.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exm. Sr. Procurador Geral Adjunto, aderindo à argumentação do recorrente, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

    No exame preliminar decidiu-se que nada obstava à apreciação do mérito do recurso.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

  4. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    No caso presente, na definição, concretização das questões colocadas para apreciação, dir-se-á que, se podem resumir a esta só: saber se tendo o arguido acusado uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/litro e efectuado o exame de contra prova, acusado uma TAS de 1,24 g/litro, pode (deve) o Tribunal fazer operar sobre este valor, qualquer elemento de correcção, designadamente com base numa circular pela D.G.V., que versa sobre as margens de erro legalmente admissíveis nos respectivos aparelhos de análise de quantidade.

  5. 2. No processo, de relevante, consta o seguinte: auto de notícia: "o condutor quando conduzia o veículo na via pública, foi submetido ao controlo de alcoolemia e acusou a TAS de 1,35 g/l, pelo que requereu o exame de contraprova ao ar expirado, acusando a TAS de 1,24 g/l.

    Ambos os testes foram efectuados no aparelho marca DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK III P, séria ARPN-0062, aprovado pelo Despacho da DGV 12 594/2007 de 16.3.2007, publicado no DR nº. 118 - II série de 21.6.2007.

    O teste inicial foi efectuado às 18.14 e o exame de a contraprova às 18.27 horas"; Remetido o expediente ao MP, foi ali exarado o seguinte despacho, que consta de fls. 11: " 1. valida-se a constituição como arguido de B.................., nos termos do disposto no artigo 58º/3 C P Penal.

    1. Remeta a juízo, para julgamento sob a forma de processo sumário do arguido B.................., melhor identificado no auto de notícia, porquanto se verifica que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no auto de notícia, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os efeitos do artigo 389º/2 C P Penal, aquele conduzia, na via pública, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RP, apresentando uma TAS de 1,24 g/l.

      O arguido conhecia o seu estado e sabia que o mesmo não lhe...

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