Acórdão nº 0852081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a Autora B.......... residente na .........., Blo. ., entrada .. r/chão, .........., Matosinhos intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra C.......... residente na .........., .., r/chão esq. .........., Matosinhos alegando resumidamente: Que viveu com o Réu cerca de nove meses tendo nascido, desse relacionamento, um filho.
O réu celebrou com o Município de .......... um contrato de arrendamento relativo ao imóvel onde a Autora ora reside e onde se encontra instalada a casa de morada de família.
O Réu abandonou o lar que tinha com a Autora indo viver com a esposa.
A Autora não tem meios económicos para arrendar no mercado uma casa onde possa viver com o filho, ao contrário do requerido.
Conclui pedindo que se declare o direito da Autora ao arrendamento do r/c Dtº do Bloco ., entrada .. da .........., em .......... bem como a condenação do Réu a reconhecer esse direito, informando-se o Município da transmissão respectiva.
2 - O Réu contestou excepcionando a aplicabilidade da Lei 7 de 2001 designadamente os seus artigos 2º e 4º.
Impugnou os factos alegados.
Conclui pedindo a absolvição do Réu do pedido.
3 - A Autora replicou, respondendo à excepção arguido pelo Réu.
Conclui, portanto, como na petição.
4 - O processo prosseguiu termos tendo sido proferido o despacho de fls. 102 e 103 que, por considerar competente para conhecer da presente causa o Tribunal de Família, julgou a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, procedente, absolvendo o Réu da instância.
Após requerimento da Autora (ver fls. 124) foi proferido o despacho de fls. 128 que, nos termos do artigo 105 n.º 2 do CPC ordenou a remessa dos presentes autos para o Tribunal de Família de Matosinhos.
Recebidos os autos no Tribunal de Família de Matosinhos foi proferido o despacho de fls. 136 que "ao abrigo do disposto nos artigos 101, 102 n.º, 105 do CPC" indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada.[1] 5 - Agravou a Autora, nos termos de fls. 150 a 154, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Agravante e agravado viveram maritalmente durante cerca de 9 anos, mas não lhes é aplicável o regime prescrito na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio (Lei das Uniões de Facto), porque o agravado não dissolveu o seu casamento anterior (cfr. art. 2º, al. c)).
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- Assim, não podendo as partes ser equiparadas a cônjuges ou ex-cônjuges, afigurou-se à Agravante que o Tribunal competente para julgar esta causa era o Tribunal Comum, o qual, porém, remeteu essa competência para o Tribunal de Família e Menores.
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- No douto despacho a quo veio a Meritíssima Juiz, com base no DL nº 272/2001, de 13.10, também a considerar Tribunal de Família incompetente para tramitar o processo, por entender que quem tem competência é a Conservatória do Registo Civil - decisão que não se afigura acertada, salvo o devido respeito.
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- Na verdade, não estão reunidos os pressupostos legais para tal atribuição de competência: não existe possibilidade de acordo entre as partes como resulta, aliás manifesto, dos articulados - cfr. Art. 8° do Decreto - Lei n.º 272/2001, de 1310.
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- Acresce que, os interesses mais importantes a defender neste processo são os direitos do filho menor, que resultou da relação entre Agravante e Agravado, pelo que, avulta a premente necessidade de obter a pronta decisão da lide.
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- Pelo que, ao obrigar-se a requerente a intentar o procedimento na Conservatória, quando neste processo já estão findos os articulados constitui, também, uma violação do princípio da celeridade processual.
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- Por...
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