Acórdão nº º 277/06.8GBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam - em conferência - na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO O arguido A.....,foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3.1, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 4,00 (quatro euros) o que perfaz o total de € 520,00 (quinhentos e vinte euros).

* Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. 0 arguido, aqui recorrente, foi condenado pela prática , como autor material, de um crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal, praticado no dia 29 de Março de 2006, na pena de 130 dias de multa à razão diária de 4 Euros, o que perfaz o total de 520 Euros.

  1. Ficou provado sob o ponto 7 da sentença recorrida que o arguido nunca tinha sido condenado por um ilícito da mesma natureza, e sob o nº 9, que o arguido possui carta de condução de veículo automóvel categoria B desde 20/0412006.

  2. No que respeita aos factos não provados, foi referido que não se provaram as condições económicas e pessoais do arguido.

  3. 0 arguido quando foi julgado pelo crime de condução sem habilitação legal, já era possuidor de carta de condução á um ano e meio.

  4. Com a aplicação de uma pena em processo penal, a mesma deve cumprir finalidades de prevenção geral e especial (art. 40 n° 1 CP) 6. A pena tem como medida e limite inultrapassável a culpa do agente, Principio da Unilateralidade da culpa (Art. 40 n° 2 do Cod. Penal) 7. 0 Mmo Juiz aquo, devia ter aplicado o disposto no artigo 72 nº 1 do Código penal, atenuando especialmente a pena ao agente.

  5. E deveria tê-lo feito, porque a circunstancia de o mesmo já ser portador de carta de condução á um ano e meio quando foi julgado, demonstra por parte do agente um acto demonstrativo de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação do mal do crime, visto que da sua conduta não resultaram danos para terceiros.

  6. Esta circunstância, diminui de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

  7. Como refere a Jurisprudência do STJ a este Propósito" A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena, vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas (Vide Acórdão do Stj de 25/05/ 2005, www.dgsi.pt).

  8. Tendo em conta a jurisprudência supra referida, e transportando-a para o caso concreto, depreende-se que a imagem global do facto, tendo em conta nomeadamente os factos dados como provados sob os nºs 8 e 9, impõe-se uma atenuação especial da pena.

  9. Daí, que o Mmo Juiz deveria ter aplicado o artigo 72 n° 1 do Código Penal, com uma aplicação da pena tendo em conta os limites previstos no art.73n° 1.

  10. Deveria pois, dando cumprimento ao estatuído no aft.72 nº 1 e 73 nº 1 limitar a pena de multa ao mínimo legal.

  11. Do mesmo modo ao aplicar uma multa muito além da culpa do agente, violou o artigo 40 n° 2 do Código Penal.(Principio da Unilateralidade da culpa).

  12. 0 Mmo juiz também não teve em conta as situações económicas do arguido, limitando-se a referir na sua fundamentação que "não obstante o arguido se encontrar desempregado, deve ter alguma forma de garantir a sua subsistência".

  13. E neste sentido condenou um desempregado numa multa de 520 Euros, valor este superior ao salário mínimo nacional.

  14. Desta forma, pôs em causa a subsistência deste cidadão e violou o princípio da dignidade da pessoa humana 18. Consequentemente, foi violado o art. 1 da Constituição da Republica e o art. 47 n° 2 do Código Penal.

    Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo o arguido A..... condenado apenas numa pena de multa reduzida ao mínimo legal.

    Vossas Excelências, farão desta forma JUSTIÇA * Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: 1. A titularidade de carta de condução de motociclos e a obtenção de carta de condução de veículos poucos dias depois dos factos não constituem fundamento para atenuação especial da pena pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal.

  15. Outrossim não são fundamentos para a atenuação especial prevista no art. 72º do Código Penal a circunstância de serem desconhecidos ao arguido antecedentes criminais de natureza idêntica aos factos dos autos.

  16. As supra referidas circunstâncias relevam como atenuantes gerais e como tal foram consideradas na fixação da medida concreta da pena de multa.

  17. A pena de multa de 130 dias, ligeiramente acima do ponto médio da moldura penal abstracta, afigura-se correcta e adequada, reflectindo as finalidades apontadas à pena criminal e obedecendo ao disposto no art. 71º do Código Penal.

  18. A circunstância do arguido saber conduzir é de reduzida relevância, face à natureza do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal - crime de perigo abstracto.

  19. A fixação do montante diário da multa em € 5 obedeceu ao disposto no art. 47º nº 2 do Código Penal.

  20. Uma pena de multa cujo montante diário fosse fixado em valor inferior não representaria, para o condenado, qualquer sacrifício real, assim se frustrando, por completo, as finalidades prosseguidas pela pena criminal.

    Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a douta sentença recorrida. Nesta instância, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece provimento, por razões diversas das invocadas pelo Recorrente devendo os autos ser reenviados para novo julgamento, nos termos do art. 426°...

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