Acórdão nº º 277/06.8GBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JORGE RAPOSO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam - em conferência - na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO O arguido A.....,foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3.1, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 4,00 (quatro euros) o que perfaz o total de € 520,00 (quinhentos e vinte euros).
* Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. 0 arguido, aqui recorrente, foi condenado pela prática , como autor material, de um crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal, praticado no dia 29 de Março de 2006, na pena de 130 dias de multa à razão diária de 4 Euros, o que perfaz o total de 520 Euros.
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Ficou provado sob o ponto 7 da sentença recorrida que o arguido nunca tinha sido condenado por um ilícito da mesma natureza, e sob o nº 9, que o arguido possui carta de condução de veículo automóvel categoria B desde 20/0412006.
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No que respeita aos factos não provados, foi referido que não se provaram as condições económicas e pessoais do arguido.
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0 arguido quando foi julgado pelo crime de condução sem habilitação legal, já era possuidor de carta de condução á um ano e meio.
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Com a aplicação de uma pena em processo penal, a mesma deve cumprir finalidades de prevenção geral e especial (art. 40 n° 1 CP) 6. A pena tem como medida e limite inultrapassável a culpa do agente, Principio da Unilateralidade da culpa (Art. 40 n° 2 do Cod. Penal) 7. 0 Mmo Juiz aquo, devia ter aplicado o disposto no artigo 72 nº 1 do Código penal, atenuando especialmente a pena ao agente.
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E deveria tê-lo feito, porque a circunstancia de o mesmo já ser portador de carta de condução á um ano e meio quando foi julgado, demonstra por parte do agente um acto demonstrativo de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação do mal do crime, visto que da sua conduta não resultaram danos para terceiros.
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Esta circunstância, diminui de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
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Como refere a Jurisprudência do STJ a este Propósito" A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena, vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas (Vide Acórdão do Stj de 25/05/ 2005, www.dgsi.pt).
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Tendo em conta a jurisprudência supra referida, e transportando-a para o caso concreto, depreende-se que a imagem global do facto, tendo em conta nomeadamente os factos dados como provados sob os nºs 8 e 9, impõe-se uma atenuação especial da pena.
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Daí, que o Mmo Juiz deveria ter aplicado o artigo 72 n° 1 do Código Penal, com uma aplicação da pena tendo em conta os limites previstos no art.73n° 1.
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Deveria pois, dando cumprimento ao estatuído no aft.72 nº 1 e 73 nº 1 limitar a pena de multa ao mínimo legal.
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Do mesmo modo ao aplicar uma multa muito além da culpa do agente, violou o artigo 40 n° 2 do Código Penal.(Principio da Unilateralidade da culpa).
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0 Mmo juiz também não teve em conta as situações económicas do arguido, limitando-se a referir na sua fundamentação que "não obstante o arguido se encontrar desempregado, deve ter alguma forma de garantir a sua subsistência".
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E neste sentido condenou um desempregado numa multa de 520 Euros, valor este superior ao salário mínimo nacional.
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Desta forma, pôs em causa a subsistência deste cidadão e violou o princípio da dignidade da pessoa humana 18. Consequentemente, foi violado o art. 1 da Constituição da Republica e o art. 47 n° 2 do Código Penal.
Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo o arguido A..... condenado apenas numa pena de multa reduzida ao mínimo legal.
Vossas Excelências, farão desta forma JUSTIÇA * Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: 1. A titularidade de carta de condução de motociclos e a obtenção de carta de condução de veículos poucos dias depois dos factos não constituem fundamento para atenuação especial da pena pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal.
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Outrossim não são fundamentos para a atenuação especial prevista no art. 72º do Código Penal a circunstância de serem desconhecidos ao arguido antecedentes criminais de natureza idêntica aos factos dos autos.
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As supra referidas circunstâncias relevam como atenuantes gerais e como tal foram consideradas na fixação da medida concreta da pena de multa.
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A pena de multa de 130 dias, ligeiramente acima do ponto médio da moldura penal abstracta, afigura-se correcta e adequada, reflectindo as finalidades apontadas à pena criminal e obedecendo ao disposto no art. 71º do Código Penal.
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A circunstância do arguido saber conduzir é de reduzida relevância, face à natureza do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal - crime de perigo abstracto.
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A fixação do montante diário da multa em € 5 obedeceu ao disposto no art. 47º nº 2 do Código Penal.
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Uma pena de multa cujo montante diário fosse fixado em valor inferior não representaria, para o condenado, qualquer sacrifício real, assim se frustrando, por completo, as finalidades prosseguidas pela pena criminal.
Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a douta sentença recorrida. Nesta instância, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso merece provimento, por razões diversas das invocadas pelo Recorrente devendo os autos ser reenviados para novo julgamento, nos termos do art. 426°...
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