Acórdão nº 24/05.1FANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. n.º 24/05.1FANZR.C1 * Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça , sob acusação do Ministério Público , foram submetidos a julgamento em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos V, filho de A; e F, filho de B imputando-se-lhes os factos descritos de folhas 89 a 93 dos autos, pelos quais o arguido V, teria praticado, como autor material , um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 1.º, 3.º, 108.º, n.º1, 116.º e 117.º, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/01, e o arguido F…… , como autor material , um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos art.ºs 1.º, 3.º, 108.º, n.º 2, 115.º, 116.º e 117.º, todos do D.L. n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 12 de Março de 2007, decidiu julgar procedente por provada a acusação pública e, em consequência: - condenar o arguido V, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto no art.108.º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02/12, alterado pelo DL n.º 10/95, de 19/01, na pena de 90 (noventa) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia e na multa de 120 (cento e vinte) dias à mesma taxa; - condenar o arguido F pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto no art.108.º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02/12, alterado pelo DL n.º 10/95, de 19/01, na pena de 50 (cinquenta) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa de € 5,00 (cinco euros) por dia e na multa de 60 (sessenta) dias à mesma taxa; - condenar o arguido V, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março , na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - condenar o arguido V, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei no 48/95, de 15 de Março, na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - declarar perdido favor do Estado a máquina e demais objectos apreendidos, determinando se proceda à sua oportuna destruição - art.116.º do DL n.º 422/89, de 02/12 ; e - declarar perdida a favor do Fundo de Turismo a quantia de € 7,00 (sete euros) - art. 117.º do mesmo Diploma legal.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: A - Foram violados os artigos 108.º, n.ºl e 159.º, do DL 422/89, de 02-12, alterado pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro; B – O Tribunal interpretou erradamente o referido artigo 108.º, no sentido de que tal norma abrange todos os jogos em que o resultado depende exclusivamente da sorte; C – Porém, os jogos ou operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente da sorte, e que atribuem como premios coisa com valor económico não poderão ter aquele enquadramento jurídico-penal; D – O jogo dos autos é apenas uma modalidade afim dos jogos de fortuna e azar a que se refere o art. 159.º, n.º l e 2, do DL 422/89, de 02-12, alterado pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro; E – E como tal, constituindo a conduta dos arguidos apenas e tão somente uma contra-ordenação, deveriam ter sido absolvidos e, consequentemente, determinada a extracção de certidão para enviar ao Governo Civil competente, a fim de processar o respectivo processo contra-ordenacional.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, devendo ser alterada a sentença recorrida por forma a que os arguidos sejam absolvidos.

Inconformado igualmente com a sentença dela interpôs recurso o arguido V, concluindo a sua motivação do modo seguinte: A. O enquadramento jurídico efectuado pelo Dignissimo Tribunal “a quo”, no que se refere à máquina apreendida nos autos, não foi, no modesto entendimento do Recorrente, o correcto, pois que, resulta da douta sentença ora recorrida que esse mesmo Tribunal não entende o jogo desenvolvido pela dita máquina como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, pois, lançando mão de um critério que define tais modalidades afins como meras “operações oferecidas ao público” resulta para esse Tribunal que a máquina dos autos desenvolve um jogo que será de considerar como de fortuna ou azar, B. Ora, atendendo a toda uma série de Jurisprudência que vem entendendo máquinas como a dos autos, como desenvolvendo, quanto muito, jogos que assumem a natureza de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, e já não dos próprios jogos de fortuna ou azar em si mesmos, é de referir que essencial para a boa decisão da causa, através de uma correcta qualificação jurídica de tal material, seria o Dignissimo Tribunal “a quo” ter ponderado convenientemente o que serão as ditas “operações oferecidas ao público”, e de que forma poderão, ou não, os jogos dos autos serem entendidos como fazendo parte dessas “operações”, C. E, bem assim, ter apurado da hermenêutica dos artigos l.º, 4.º, 159.º, n.º 1, 2 e 3, e 161.º, n.º 3, todos do DL n.º 422/89, de onde decorre, por um lado, que a lei distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins e, por outro lado, que prevê a existência de outros jogos não enquadráveis em qualquer daqueles dois tipos de jogos.

  1. Conforme bem resulta da douta sentença sob recurso, a distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins desses jogos não poderá colher no factor ou critério da aleatoriedade do resultado, porquanto, tanto uns como as outras perfilham dessa mesma aleatoriedade, devendo, ao invés, atender-se aos critérios presentes na nossa Jurisprudência, como seja, o entendimento expresso no Ac. da R.P. de 26.04.2000, segundo o qual a linha de fronteira entre estas figuras jurídicas estaria demarcada pelo simples facto de, nas modalidades afins, as promotoras oferecerem os jogos ao público, enquanto que nos jogos de fortuna ou azar elas se limitam a colocá-los em estabelecimentos, aos quais o público se dirige para os praticar.

  2. Ora, consagrou o Ac. da R.L. de 14.03.2000 que «fundamentalmente, o que caracteriza as operações oferecidas ao público são duas coísas incompatíveis com o jogo de fortuna ou azar: os prémios fixados previamente, como assim, a partícipação, à partida, de um número de pessoas indeterminado. Realmente, nos jogos de fortuna ou azar, os prémios não são fixados previamente, além de que só pode jogar um número determinado de pessoas, de cada vez» (negrito e sublinhado nossos).

  3. De modo que, o elemento balizador corporiza-se no facto de nas modalidades afins, existirem um ou vários prémios previamente definidos, determinados ou “oferecidos”, enquanto nos jogos de fortuna ou azar, em antinomia, não tem de haver, e em regra não há, um prémio fixado. (Cfr. Douto Acórdão desta Relação de Évora de 06111190, in CJ, XV, T v, pg. 277), pelo que, é de afirmar que, no caso sub judice não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, mas sim, quanto muito, perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar, pois, os prémios atribuídos, além de o serem sempre em espécie, estavam previamente fixados e o número de jogadores podia ser indeterminado.

  4. ...

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