Acórdão nº 0757285 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução07 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B.........., S. A." instaurou, em 18.02.05, no Tribunal Cível da comarca do Porto (com distribuição ao .º Juízo/.ª Secção), acção sumária contra C.........., pedindo que, declarada a resolução do contrato referido nos arts. 2º e segs. da p. i., a R. seja condenada a pagar-lhe:/--- A quantia de € 2.880,31, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos, à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 2.215,82, até integral pagamento; --- A quantia de € 1.111,02, correspondente à indemnização a título de mora na devolução do veículo, ao abrigo do disposto na cláusula 17ª das "Condições Gerais" do contrato de aluguer em apreço; --- A quantia de € 6.179,75, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta supirtados em razão directa da resolução contratual, prevista na al. b) da cláusula 16ª do contrato, deduzido o valor da caução; e --- A quantia de € 798,56, a título de despesas efectuadas com a recuperação, o reboque e a venda em leilão da viatura.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:/- No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R., em 25.01.02, o contrato vulgarmente designado de "Aluguer de Longa Duração" (ALD) - Fls. 11 e 12, de teor tido por reproduzido - que teve por objecto o veículo sua propriedade e id. no art. 2º da p. i., o qual foi entregue pela A. ao R., na data da celebração do contrato; - Nos termos contratuais, o R. ficou obrigado, pelo período de 60 meses, ao pagamento de 61 alugueres, sendo o primeiro no valor de € 905,93 e os restantes no valor de € 311,21, cada, que, com o IVA acrescido, à taxa legal, ascendia a € 370,34, devendo os mesmos ser pagos através de transferência bancária; - O R. não pagou os alugueres que se venceram, em Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2002, no valor global de € 2.215,82; - Nos termos contratuais, são devidos pelo R. à A. juros de mora no valor de € 664,49 (€ 128,65 + 114,70 + 110,99 + 107,17 + 103,34 + 99,64); - Por isso, a A., através de carta registada com AR remetida ao R., em 07.11.02, resolveu o contrato; - Na sequência, o R. entregou à A. a sobredita viatura - para a qual foi obtido o valor comercial de € 11.000,00 -, em 22.12.02, assistindo, por isso, a esta, nos termos contratuais e a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, o direito a receber do R. a indemnização de € 1.111,02, correspondente ao dobro da quantia a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora; - O R. prestou caução, no valor de € 3.179,84, de conformidade com o estipulado na cláusula 22ª das "Condições Gerais" do contrato; - A A. despendeu € 416,50 com a recuperação da viatura, € 203,56 com o respectivo reboque e € 178,50 com o correspondente leilão; - Em 22.10.03, por carta registada com AR que enviou para o R., a A. comunicou a este o valor em dívida, em tal data, sendo a mesma devolvida, por não reclamada.

Citado, editalmente, o R. não compareceu nem contestou, pelo que foi dado cumprimento ao disposto no art. 15º, nº1, do CPC, nenhuma intervenção processual, então, ocorrendo, em representação daquele.

Saneados os autos e percorrida a correspondente tramitação processual, veio, a final, a ser proferida (em 19.07.07) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou o R. "a ver resolvido o contrato de aluguer com efeitos a partir de 07.11.02", do mais peticionado o absolvendo.

Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação destas conclusões:/1.° - Ao decidir como decidiu, o M.mo juiz "a quo" violou as disposições dos artigos 405.°, 564.°, e 785.° todos do Código Civil, bem como as cláusulas 16ª, 17ª e 22ª previstas nas condições gerais do contrato; na verdade, 2.° - Por força da operada resolução do contrato, foram accionadas as cláusulas contratualmente previstas, nomeadamente, as cláusulas 16ª, 17ª e 22ª, que, ao terem sido legitimamente accionadas, produziram, desde aí, determinados efeitos jurídicos, nomeadamente: ser a ora...

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