Acórdão nº 0757285 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B.........., S. A." instaurou, em 18.02.05, no Tribunal Cível da comarca do Porto (com distribuição ao .º Juízo/.ª Secção), acção sumária contra C.........., pedindo que, declarada a resolução do contrato referido nos arts. 2º e segs. da p. i., a R. seja condenada a pagar-lhe:/--- A quantia de € 2.880,31, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos, à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 2.215,82, até integral pagamento; --- A quantia de € 1.111,02, correspondente à indemnização a título de mora na devolução do veículo, ao abrigo do disposto na cláusula 17ª das "Condições Gerais" do contrato de aluguer em apreço; --- A quantia de € 6.179,75, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta supirtados em razão directa da resolução contratual, prevista na al. b) da cláusula 16ª do contrato, deduzido o valor da caução; e --- A quantia de € 798,56, a título de despesas efectuadas com a recuperação, o reboque e a venda em leilão da viatura.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:/- No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R., em 25.01.02, o contrato vulgarmente designado de "Aluguer de Longa Duração" (ALD) - Fls. 11 e 12, de teor tido por reproduzido - que teve por objecto o veículo sua propriedade e id. no art. 2º da p. i., o qual foi entregue pela A. ao R., na data da celebração do contrato; - Nos termos contratuais, o R. ficou obrigado, pelo período de 60 meses, ao pagamento de 61 alugueres, sendo o primeiro no valor de € 905,93 e os restantes no valor de € 311,21, cada, que, com o IVA acrescido, à taxa legal, ascendia a € 370,34, devendo os mesmos ser pagos através de transferência bancária; - O R. não pagou os alugueres que se venceram, em Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2002, no valor global de € 2.215,82; - Nos termos contratuais, são devidos pelo R. à A. juros de mora no valor de € 664,49 (€ 128,65 + 114,70 + 110,99 + 107,17 + 103,34 + 99,64); - Por isso, a A., através de carta registada com AR remetida ao R., em 07.11.02, resolveu o contrato; - Na sequência, o R. entregou à A. a sobredita viatura - para a qual foi obtido o valor comercial de € 11.000,00 -, em 22.12.02, assistindo, por isso, a esta, nos termos contratuais e a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, o direito a receber do R. a indemnização de € 1.111,02, correspondente ao dobro da quantia a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora; - O R. prestou caução, no valor de € 3.179,84, de conformidade com o estipulado na cláusula 22ª das "Condições Gerais" do contrato; - A A. despendeu € 416,50 com a recuperação da viatura, € 203,56 com o respectivo reboque e € 178,50 com o correspondente leilão; - Em 22.10.03, por carta registada com AR que enviou para o R., a A. comunicou a este o valor em dívida, em tal data, sendo a mesma devolvida, por não reclamada.
Citado, editalmente, o R. não compareceu nem contestou, pelo que foi dado cumprimento ao disposto no art. 15º, nº1, do CPC, nenhuma intervenção processual, então, ocorrendo, em representação daquele.
Saneados os autos e percorrida a correspondente tramitação processual, veio, a final, a ser proferida (em 19.07.07) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou o R. "a ver resolvido o contrato de aluguer com efeitos a partir de 07.11.02", do mais peticionado o absolvendo.
Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação destas conclusões:/1.° - Ao decidir como decidiu, o M.mo juiz "a quo" violou as disposições dos artigos 405.°, 564.°, e 785.° todos do Código Civil, bem como as cláusulas 16ª, 17ª e 22ª previstas nas condições gerais do contrato; na verdade, 2.° - Por força da operada resolução do contrato, foram accionadas as cláusulas contratualmente previstas, nomeadamente, as cláusulas 16ª, 17ª e 22ª, que, ao terem sido legitimamente accionadas, produziram, desde aí, determinados efeitos jurídicos, nomeadamente: ser a ora...
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