Acórdão nº 331/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Processo Comum que corre termos no 1º Juízo Criminal de ... com o n° ..., por despacho proferido em 24 de Janeiro de 2008, o Mmº. Juiz, indeferiu o requerimento do recorrente B. M. em que este peticionava que todas as notificações que lhe fossem efectuadas fossem traduzidas para a sua língua, pois não entende o Português.

*Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o recorrente o presente recurso, pedindo a sua procedência, para que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene que todas as notificações efectuadas ao recorrente sejam traduzidas para moldavo, com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso da douta decisão proferida pelo Mmº. Juiz de Direito do Tribunal "a quo" nos autos de processo de inquérito supra identificado, do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, cuja cópia ora se junta em anexo identifica como documento número um e se considera reproduzido para todos efeitos legais.

2- Não entende o aqui Recorrente a bondade do referido despacho, com o mesmo não se conforma e, por tal razão apresenta o recurso cujo provimento determinará a realização da justiça 3- Entende o aqui Recorrente que a tradução das notificações efectuadas ao aqui recorrente tem que ser traduzida. A consequência da não tradução é a verificação de uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123° do Código de Processo Penal. (Irregularidade essa já invocada nos autos de forma tempestiva) 4- Entende o aqui Recorrente que o despacho de que ora se recorre viola de forma clara e efectiva os direitos do aqui Recorrente. Viola Princípios Constitucionalmente consagrados e, viola as garantias do processo criminal, nos termos do disposto no artigo 32° da CRP, mais viola o disposto no nº. 1, do artigo 61° do Código de Processo Penal.

5- Mais entende que a decisão proferida carece de fundamentação legal.

6- O aqui Recorrente entende que mal andou o Mmº. Juiz do Tribunal a quo e isto porque o aqui Recorrente conforme resulta dos autos é Moldavo, não entende o Português, nem escrito nem falado e tem necessidade de tradutor.

7- Mais entende que as notificações que são efectuadas ao aqui Recorrente e aos arguidos na sua generalidade são notificações não de cariz técnico jurídico mas antes são notificações que determinam a situação processual dos arguidos. (recordemo-nos da notificação que mantém a prisão preventiva/ a notificação que determina a audição dos arguidos relativamente à especial complexidade do processo / a notificação que determina o segredo de justiça a notificação que ordena a apresentação do arguido quer no Tribunal quer junto de quaisquer forças policiais, entre muitas outras passíveis de aqui serem referenciadas.) 8- Tais notificação têm ou podem ter sérias implicações na manutenção do Recorrente na situação de preso preventivo. Para que o arguido se possa pronunciar, para que o arguido possa assinar as notificações, tem que entender o que lhe perguntam e tem que entender o teor da notificação que lhe é feita.

9- O aqui Recorrente não pode assinar sem entender o que lhe pedem para assinar. O aqui Recorrente tem direito a perceber as notificações que lhe são feitas, por estas e outras razões entende o aqui Recorrente que muito mal andou, o Mmº. Juiz do Tribunal a quo.

10- E mal andou porque no despacho constante de fls. 992 dos autos ao indeferir a tradução requerida, interpretou mal disposto no artigo 113° do Código de Processo Penal.

11- Interpretou mal disposto no artigo 61° do Código de processo Penal. Esqueceu-se que ser notificado implica entender o texto da notificação.

12- Assim, entende o aqui Recorrente que o Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo violou: A) o disposto nos artigos 28° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

B) o disposto nos artigos 61° e 113° do Código de Processo Penal 13- Pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 61° do Código de Processo Penal o aqui Recorrente tem direito a ser informado de todas as decisões que pessoalmente o afectem.

14- Sendo o arguido, aqui Recorrente Moldavo e, por não entender o Português, tem direito a que as notificações que lhe são feitas sejam traduzidas.

15- Assim, entende o aqui Recorrente que, para que se cumpra o direito e a justiça, necessário será proceder à tradução requerida, cumprindo-se integra o disposto no artigo 61° do Código de Processo Penal.

16- Mais, cumprindo-se na íntegra o previsto na Constituição da República Portuguesa e respeitando-se os princípios ordenadores do processo penal.

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº junto do Tribunal de Portimão, assim concluindo: I) O arguido não se conforma com a decisão que o MMº JIC proferiu no sentido de indeferir a sua pretensão de ver traduzidos todos os despachos que lhe digam respeito, por não entender bem a língua portuguesa.

II) Entende que tal despacho acarreta irregularidades processuais e viola disposto nos arts. 32° da CRP e 61° do Código de Processo Penal.

III) O MMº JIC fundamentou o indeferimento notando que o requerido, com a amplitude apresentada, não tem sustentação legal.

IV) Notando que, qualquer notificação que tenha que ser efectuada na pessoa do arguido acarretará a tradução do respectivo despacho, mais esclareceu o MMº JIC que as demais notificações podem ser feitas ao arguido na pessoa da respectiva defensora, ao abrigo do disposto no art. 113°, nº 9, do CPP.

V) Tal despacho não merece qualquer censura já que, nos termos do citado preceito legal, apenas têm que ser notificadas ao arguido, na sua pessoa, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.

VI) Até ao momento, de entre todos os despachos exarados nos autos, o único que se enquadra no campo das hipóteses que obrigam a tal notificação trata-se do despacho que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva e esse foi proferido após interrogatório judicial e comunicado ao arguido, de imediato, na presença de intérprete.

VII) Consequentemente, nenhuma das outras decisões judiciais exaradas tinha que ter sido comunicada pessoalmente ao arguido.

VIII) Nos termos do disposto no art. 113°, nº 9 do Código de Processo Penal nem a decisão que determina a manutenção da prisão preventiva, nem a que determina ~ audição dos...

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