Acórdão nº 447/00.2TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O assistente, H…, não se conformado com o despacho proferido a fls 643 vº que declarou prescrito o procedimento criminal, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Pelo Despacho de fls., o Tribunal promoveu a convolação dos factos criminais imputados ao arguido, enquadrando-os juridicamente como crimes de Difamação Simples punidos com pena de prisão até seis meses e declarando por extinto o procedimento criminal por esgotamento do prazo ordinário de dois anos prescrito no art. 118°/1, al. d) do Código de Processo Penal.

  1. Mal andou o tribunal "a quo" ao ter enquadrado os factos descritos na Acusação como crimes de difamação simples, declarado o prazo de prescrição como decorrido e o procedimento criminal por extinto.

  2. O arguido desempenhava, contemporaneamente ao início do processo criminal, as funções de Deputado à Assembleia da República.

  3. Nos termos dos arts. 11 ° e 14°/1 do Estatuto dos Deputados, para que o arguido pudesse ser constituído arguido e lhe pudessem ser tomadas declarações era necessária autorização da Assembleia da República.

  4. O Ministério Público, por Despacho de fls.

    95 datado de 08.05.2000 requereu à Assembleia da República a sobredita autorização, para que os autos pudessem seguir seus termos, constituindo-se J……… como arguido e tomando-se-lhe declarações nessa qualidade, também pedido pelo Juiz de Instrução em 13.06.2000.

  5. Em 13.02.2001, a Assembleia da República comunicou aos Autos a sua recusa, tendo negado autorização para que o arguido fosse constituído como tal e negando o seu consentimento para que prestasse declarações no Inquérito (cfr. fis. 259 dos Autos).

  6. Desde essa data e até as eleições legislativas de Fevereiro de 2005, o arguido manteve-se como deputado à Assembleia da República, tendo recusado este órgão, por uma segunda vez e na sequência de um segundo mandato para que foi eleito o arguido, autorização para que fosse este constituído arguido ou para que prestasse declarações nessa qualidade (cfr. Oficio de 04.06.2000 a fLs. 276).

  7. Após as eleições de 20.02.2005 sem que o arguido tivesse sido reconduzido a novo mandato, o processo passou a estar em condições de prosseguir seus termos por cessação, em 21.02.2005, da necessidade de autorização do Parlamento Português para a tomada de declarações e constituição como arguido do denunciado, uma vez que não possui a, já, estatuto parlamentar.

  8. Em 09.05.2005 o arguido vem a ser constituído arguido, prestando ainda Termo de Identidade e Residência e, em 11.10.2005, é notificado da Acusação contra si produzida pelos Serviços do Ministério Público.

  9. De 08.05.2000 a 21.02.2005 o processo não esteve em condições de prosseguir por falta de autorização legal da Assembleia da República, encontrando-se o prazo prescricional do procedimento criminal por suspenso nos termos do art. 120°/1, al. a) do Código de Processo Penal (cfr. Parecer da Procuradoria Geral da República 70/96.

  10. Os factos descritos na Acusação e ocorridos a 24.02.2000 e 07.03.2000 consubstanciam dois crimes de Difamação Agravada nos termos do art. 183°/2 e 184°, ambos do Código Penal, e são punidos com três anos de prisão cada.

  11. Quando assim não se entenda, sempre e em qualquer caso os factos descritos na Acusação e ocorridos a 24.02.2000 e 07.03.2000 consubstanciam dois...

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