Acórdão nº 447/00.2TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O assistente, H…, não se conformado com o despacho proferido a fls 643 vº que declarou prescrito o procedimento criminal, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Pelo Despacho de fls., o Tribunal promoveu a convolação dos factos criminais imputados ao arguido, enquadrando-os juridicamente como crimes de Difamação Simples punidos com pena de prisão até seis meses e declarando por extinto o procedimento criminal por esgotamento do prazo ordinário de dois anos prescrito no art. 118°/1, al. d) do Código de Processo Penal.
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Mal andou o tribunal "a quo" ao ter enquadrado os factos descritos na Acusação como crimes de difamação simples, declarado o prazo de prescrição como decorrido e o procedimento criminal por extinto.
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O arguido desempenhava, contemporaneamente ao início do processo criminal, as funções de Deputado à Assembleia da República.
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Nos termos dos arts. 11 ° e 14°/1 do Estatuto dos Deputados, para que o arguido pudesse ser constituído arguido e lhe pudessem ser tomadas declarações era necessária autorização da Assembleia da República.
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O Ministério Público, por Despacho de fls.
95 datado de 08.05.2000 requereu à Assembleia da República a sobredita autorização, para que os autos pudessem seguir seus termos, constituindo-se J……… como arguido e tomando-se-lhe declarações nessa qualidade, também pedido pelo Juiz de Instrução em 13.06.2000.
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Em 13.02.2001, a Assembleia da República comunicou aos Autos a sua recusa, tendo negado autorização para que o arguido fosse constituído como tal e negando o seu consentimento para que prestasse declarações no Inquérito (cfr. fis. 259 dos Autos).
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Desde essa data e até as eleições legislativas de Fevereiro de 2005, o arguido manteve-se como deputado à Assembleia da República, tendo recusado este órgão, por uma segunda vez e na sequência de um segundo mandato para que foi eleito o arguido, autorização para que fosse este constituído arguido ou para que prestasse declarações nessa qualidade (cfr. Oficio de 04.06.2000 a fLs. 276).
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Após as eleições de 20.02.2005 sem que o arguido tivesse sido reconduzido a novo mandato, o processo passou a estar em condições de prosseguir seus termos por cessação, em 21.02.2005, da necessidade de autorização do Parlamento Português para a tomada de declarações e constituição como arguido do denunciado, uma vez que não possui a, já, estatuto parlamentar.
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Em 09.05.2005 o arguido vem a ser constituído arguido, prestando ainda Termo de Identidade e Residência e, em 11.10.2005, é notificado da Acusação contra si produzida pelos Serviços do Ministério Público.
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De 08.05.2000 a 21.02.2005 o processo não esteve em condições de prosseguir por falta de autorização legal da Assembleia da República, encontrando-se o prazo prescricional do procedimento criminal por suspenso nos termos do art. 120°/1, al. a) do Código de Processo Penal (cfr. Parecer da Procuradoria Geral da República 70/96.
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Os factos descritos na Acusação e ocorridos a 24.02.2000 e 07.03.2000 consubstanciam dois crimes de Difamação Agravada nos termos do art. 183°/2 e 184°, ambos do Código Penal, e são punidos com três anos de prisão cada.
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Quando assim não se entenda, sempre e em qualquer caso os factos descritos na Acusação e ocorridos a 24.02.2000 e 07.03.2000 consubstanciam dois...
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