Acórdão nº 1510/09.1T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FILOMENA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AA, (…) demandou EXTERNATO “BB” – PEDAGOGIA INFANTIL E ACTIVIDADES ESCOLARES, LDA, (…), em acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que: a) Se declare a invalidade da anulação da declaração emitida pela R. em 30/10/2008; b) Se condene a R. a pagar ao A..
- a quantia de € 5. 326, 10 (cinco mil trezentos e vinte e seis euros e dez cêntimos), respeitantes a onze anos completos de trabalho e a um terço relativo ao primeiro ano; - a quantia de € 939, 90 (novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), a título de retribuição correspondente a férias e subsídio respectivo; No montante global de € 6. 266, 00 (seis mil duzentos e sessenta e seis euros), a que acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tal alega que foi trabalhadora subordinada da A., encontrando-se ao seu serviço desde Setembro de 1997, ultimamente auferindo a remuneração base de € 469, 95 (quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30/10/2008, a R. informou a A. que ia encerrar “total e definitivamente” no prazo de sessenta dias a contar da recepção desta missiva.
Nessa mesma carta, comunica a R. à A. que, com tal encerramento, o contrato de trabalho entre ambas cessa por caducidade, sendo-lhe (a esta) garantidas as compensações a que legalmente tem direito. Tendo obtido notícia de que iria ficar desempregada a partir do início do corrente ano de 2009, de imediato procurou alternativas de emprego, pelo que, a 10/11/2008, celebrou um contrato promessa de trabalho, com efeitos a partir de 01/01/2009, sujeito a uma cláusula penal. Por carta datada de 11/12/2008, a ora R. comunicou-lhe a “anulação” do teor da carta de 30/10/2008, comunicação essa que a Autora não aceitou.
Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido citada para o efeito como resulta de fls. 33.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal, contestar, o que fez em tempo devido, aduzindo, em resumo que apesar de ter sido remetido às trabalhadoras uma carta a comunicar o encerramento do colégio, prévia e verbalmente foi-lhes comunicado que não era certo o que o estabelecimento fechasse. Por isso tais cartas deveriam ser entendidas como um mero cumprimento de uma formalidade e que não teriam qualquer efeito prático se até Dezembro de 2008 se mantivesse ou aumentasse o número de crianças que frequentavam o estabelecimento.
A 11 de Dezembro de 2008 remeteu à Autora uma carta comunicando-lhe a anulação da carta que havia sido remetida a 30 de Outubro de 2008, anulação que a Autora não aceitou tendo alegado que havia celebrado um contrato- promessa de trabalho, contrato esse que é fictício.
Assim, como não ocorreu qualquer encerramento do estabelecimento não é devida qualquer compensação.
Deduziu ainda pedido reconvencional com fundamento no facto da Autora não ter celebrado o contrato de trabalho definitivo e não tendo a Autora voltado a trabalhar houve abandono do posto de trabalho pelo que tem a Autora que ser condenada no pagamento de uma indemnização .
Requereu ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, pois a Autora sabia que a ré não ia encerrar e omitiu ao tribunal que entretanto começou a trabalhar para o infantário “ CC” *** A Autora respondeu à contestação onde requereu a condenação da Ré como litigante de má fé.
*** Foi proferido despacho saneador tabelar e, nos termos do art. 49º, nº 2, do C.P.T., foi dispensada a fixação da matéria assente e a organização da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidade legais, como resulta das respectivas actas.
A matéria de facto foi decidida por despacho constante de fls.119 a 125.
Seguidamente foi prolatada a sentença de fls 128-139, na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Face ao exposto: I- Julga-se a acção procedente, declarando-se invalida a anulação da declaração emitida pela Ré a 30 de Outubro de 2008 e consequentemente condena-se a Ré a pagar à Autora: a) A título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a quantia de 5. 326, 10 (cinco mil trezentos e vinte e seis euros e dez cêntimos), b) De créditos laborais, o montante de € 939, 90 (novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), Montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 6 de Julho de 2009 até...
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