Acórdão nº 1510/09.1T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AA, (…) demandou EXTERNATO “BB” – PEDAGOGIA INFANTIL E ACTIVIDADES ESCOLARES, LDA, (…), em acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que: a) Se declare a invalidade da anulação da declaração emitida pela R. em 30/10/2008; b) Se condene a R. a pagar ao A..

- a quantia de € 5. 326, 10 (cinco mil trezentos e vinte e seis euros e dez cêntimos), respeitantes a onze anos completos de trabalho e a um terço relativo ao primeiro ano; - a quantia de € 939, 90 (novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), a título de retribuição correspondente a férias e subsídio respectivo; No montante global de € 6. 266, 00 (seis mil duzentos e sessenta e seis euros), a que acrescem juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tal alega que foi trabalhadora subordinada da A., encontrando-se ao seu serviço desde Setembro de 1997, ultimamente auferindo a remuneração base de € 469, 95 (quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30/10/2008, a R. informou a A. que ia encerrar “total e definitivamente” no prazo de sessenta dias a contar da recepção desta missiva.

Nessa mesma carta, comunica a R. à A. que, com tal encerramento, o contrato de trabalho entre ambas cessa por caducidade, sendo-lhe (a esta) garantidas as compensações a que legalmente tem direito. Tendo obtido notícia de que iria ficar desempregada a partir do início do corrente ano de 2009, de imediato procurou alternativas de emprego, pelo que, a 10/11/2008, celebrou um contrato promessa de trabalho, com efeitos a partir de 01/01/2009, sujeito a uma cláusula penal. Por carta datada de 11/12/2008, a ora R. comunicou-lhe a “anulação” do teor da carta de 30/10/2008, comunicação essa que a Autora não aceitou.

Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido citada para o efeito como resulta de fls. 33.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal, contestar, o que fez em tempo devido, aduzindo, em resumo que apesar de ter sido remetido às trabalhadoras uma carta a comunicar o encerramento do colégio, prévia e verbalmente foi-lhes comunicado que não era certo o que o estabelecimento fechasse. Por isso tais cartas deveriam ser entendidas como um mero cumprimento de uma formalidade e que não teriam qualquer efeito prático se até Dezembro de 2008 se mantivesse ou aumentasse o número de crianças que frequentavam o estabelecimento.

A 11 de Dezembro de 2008 remeteu à Autora uma carta comunicando-lhe a anulação da carta que havia sido remetida a 30 de Outubro de 2008, anulação que a Autora não aceitou tendo alegado que havia celebrado um contrato- promessa de trabalho, contrato esse que é fictício.

Assim, como não ocorreu qualquer encerramento do estabelecimento não é devida qualquer compensação.

Deduziu ainda pedido reconvencional com fundamento no facto da Autora não ter celebrado o contrato de trabalho definitivo e não tendo a Autora voltado a trabalhar houve abandono do posto de trabalho pelo que tem a Autora que ser condenada no pagamento de uma indemnização .

Requereu ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, pois a Autora sabia que a ré não ia encerrar e omitiu ao tribunal que entretanto começou a trabalhar para o infantário “ CC” *** A Autora respondeu à contestação onde requereu a condenação da Ré como litigante de má fé.

*** Foi proferido despacho saneador tabelar e, nos termos do art. 49º, nº 2, do C.P.T., foi dispensada a fixação da matéria assente e a organização da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidade legais, como resulta das respectivas actas.

A matéria de facto foi decidida por despacho constante de fls.119 a 125.

Seguidamente foi prolatada a sentença de fls 128-139, na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Face ao exposto: I- Julga-se a acção procedente, declarando-se invalida a anulação da declaração emitida pela Ré a 30 de Outubro de 2008 e consequentemente condena-se a Ré a pagar à Autora: a) A título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a quantia de 5. 326, 10 (cinco mil trezentos e vinte e seis euros e dez cêntimos), b) De créditos laborais, o montante de € 939, 90 (novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), Montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 6 de Julho de 2009 até...

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