Acórdão nº 1911/08.0TBOAZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 1911/08.0TBOAZ-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 11/4/2012.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Incidente de quebra de segredo profissional, suscitado na acção com processo executivo comum, com o nº 1911/08.0TBOAZ, do 1º Juízo Cível da Comarca de Oliveira de Azeméis, sob o apenso B.

Exequente – B….

Executados – C… e D….

Nos presentes autos, a Srª Agente de Execução veio efectuar um requerimento ao Mmº Juiz do processo, do seguinte teor: “Requer, ao abrigo do disposto no artº 861º-A CPCiv, se digne autorizar o levantamento do sigilo bancário, para efeitos de penhora de todos os saldos bancários pertença dos Executados e bem assim quaisquer outros valores mobiliários, escriturais e titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em quaisquer instituições de crédito e/ou bancárias, designadamente por força do estabelecido no artº 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D-L nº 298/92 de 31 de Dezembro e ao qual o Banco de Portugal se encontra legalmente vinculado, pelo que apenas mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal ou de processo penal, poderá fornecer as informações que são solicitadas”.

Anexou ofício do Banco de Portugal, na origem do requerimento formulado, ofício em que a referida entidade invocou o dever de segredo profissional para recusar prestar informação sobre as contas bancárias do Executado.

Nestes termos, e precedendo despacho proferido neste processo pelo Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento a recurso anteriormente interposto, concluiu o douto despacho do Mmº Juiz de Oliveira de Azeméis: “A recusa é legítima, porquanto as informações pretendidas se encontram abrangidas pelo dever de sigilo a que se refere o artº 78º nºs 1 e 2 D-L nº 298/92 de 31 de Dezembro. Todavia, o segredo profissional não tem carácter absoluto, devendo haver lugar a uma ponderação de interesses, a aferir casuisticamente.” “Consequentemente, e por se entender que as informações solicitadas são essenciais para a boa decisão da causa, suscita-se, nos termos do disposto no artº 135º nº3 CPPen “ex vi” artº 519º nº4 CPCiv, a intervenção do Tribunal da Relação do Porto a fim de decidir da prestação por parte do Banco de Portugal das informações solicitadas com quebra do sigilo bancário.” Factos Provados Encontram-se provados os factos atinentes à tramitação processual e às alegações das partes, acima resumidamente expostos.

Fundamentos A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se, invocada a recusa de colaboração com o tribunal, por parte do Banco de Portugal, alegando para tanto dever de sigilo à luz do disposto no artº 78º RGIC (D-L nº 298/92 de 31 de Dezembro), recusa essa referente a um pedido de revelação de saldos bancários existentes em instituições de crédito portuguesas, se mostra justificada a quebra do sigilo, à luz do disposto nos artºs 84º RGIC, 519º nº3 al.c) CPCiv e 195º CPen.

INos termos do artº 78º nº1 RGIC, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; e (nº2) estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.

Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – artº 519º nº1 CPCiv.

Na verdade, a recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional – artº 519º nº3 al.c) CPCiv.

Mais acrescenta o normativo do citado artº 519º que, deduzida escusa com fundamento em sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no...

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