Acórdão nº 2553/10.6T2OVR-B.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. A...

    , residente em Oliveira de Azeméis, instaurou, no Juízo de Execução de Ovar, da comarca do Baixo Vouga, acção executiva contra B...

    , com sede em Aveiro, apresentando como título executivo a sentença proferida no processo 1270/09.4T2AVR do Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga.

    Essa execução foi intentada a 26 de Julho de 2010.

    Entretanto C...

    S.A., com sede em Lisboa, deduziu os embargos de terceiro que correm por apenso à execução onde foi proferida a decisão recorrida.

    Nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a competência territorial deste tribunal. O exequente não tomou posição, mas a embargante C (...) manifestou-se no sentido de que este tribunal da relação é competente para o conhecimento do recurso[1].

    Cumpre averiguar dessa competência territorial.

  2. Com a entrada em vigor da chamada Reforma do Mapa Judiciário[2], foi criada a Comarca do Baixo Vouga[3] que se desdobra, nomeadamente, no Juízo de Execução de Ovar[4], tendo, então (a 14 de Abril de 2009[5]), sido extinta a comarca de Ovar[6].

    O artigo 51.º n.º 1 do Decreto-Lei 25/2009 prescreve que "são revogadas as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de distribuição de competência dos tribunais da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto." Por seu turno, no artigo 174.º da Lei 52/2008, no capítulo referente às disposições transitórias e finais, dispõe-se que "a competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010", o que significa que até esta data a área dos distritos judicias, com a consequente competência territorial, continua a ser definida pelos mapa I e IV e artigos 1.º e 2.º n.º 2, do Decreto-Lei 186-A/99.

    Conforme resulta dos mapas I e II do Decreto-Lei 186-A/99, a comarca de Ovar integrava o distrito judicial do Porto e ela tinha como limites territoriais os do Município de Ovar[7].

    Ora, o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, dispõe que "a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe[8], sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, acrescentando o seu n.º 2 que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa." E o artigo 25.º desse mesmo diploma estabelece que "nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei." Note-se que estas normas têm, respectivamente, o mesmo texto que os artigos 22.º n.

    os 1 e 2 e 23.º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

    À luz do que se deixa dito tem que se concluir que com a instalação da Comarca do Baixo Vouga não se pretendeu efectuar qualquer desaforamento da competência dos tribunais da relação; quis-se sim, como emerge claramente do artigo 174.º da Lei 52/2008 e da ressalva da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 25/2009, respeitar essa competência territorial.

    Assim, as acções que até 31 de Agosto de 2010 eram da competência territorial do Tribunal da Relação do Porto não deixaram de o ser. E essas acções são (pelo menos[9]) as que foram instauradas até esse dia.

    No caso dos autos não pode deixar de se sublinhar que, por um lado a execução, a que estão apensos estes embargos de terceiro, foi intentada a 26 de Julho de 2010, ou seja já depois de estar em funcionamento a comarca do Baixo Vouga[10], mas antes de 31 de Agosto desse ano, e, por outro lado, o Juízo de Execução de Ovar tem como área territorial a dos municípios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar,[11] o que significa que nele podem correr processos que anteriormente correriam, nomeadamente, na comarca de Aveiro. E aquela execução encontra-se, justamente, nessa situação, dado que, sendo o título executivo uma sentença proferida num processo tramitado pelo no Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, atento o disposto no artigo 90.º n.º 1 do Código de Processo Civil, antes desta reforma, a execução seria proposta nos então juízos de competência especializada cível da comarca de Aveiro.

    E, em sentido inverso, se tomarmos como exemplo o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, verificamos que ele tem como área territorial a dos municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos[12], o que quer dizer que é o competente para (algumas) acções que antes seriam da competência do tribunal da comarca de Ovar (e também do de Estarreja[13]).

    Salvo melhor juízo, o legislador não teve a noção exacta de todas as consequências do que consagrou no citado artigo 174.º, principalmente no que toca às acções que se iniciaram no intervalo de tempo compreendido...

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