Acórdão nº 497/11.3T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., SA.

, sedeada ..., Castelo Branco, interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva revogação.

Funda-se nas seguintes conclusões, que dada a sua extensão (mesmo após o convite formulado para sintetização!), se resumem: […] Não foram proferidas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer de acordo com o qual o julgado se deve manter.

Respondeu a Recrte., manifestando-se contra tal entendimento.

* Para melhor compreensão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos: B...

instaurou contra “ A..., SA” a presente acção, pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento e se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 16.323,39 acrescida da quantia que se liquidar de indemnização nos termos do artº 390º do Código do Trabalho e de juros de mora desde citação.

Alegou para tanto e em síntese que em 26.12.1996 foi admitida como trabalhadora de empresa que foi depois adquirida pela ré, em 09.07.2009 entrou de baixa médica por doença e a ré, depois de receber comunicação da Segurança Social de que a autora era beneficiária de pensão de invalidez, remeteu-lhe carta a comunicar a cessação do contrato. Acrescenta que tal configura um despedimento ilícito, tendo direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, indemnização em substituição da reintegração, férias vencidas em 01.01.2009 e não gozadas, proporcionais (ao trabalho prestado em 2009) de férias e subsídios de férias e Natal.

Realizada audiência de partes frustrou-se a tentativa de conciliação das partes.

Notificada então para o efeito, contestou a ré alegando, em resumo, que o contrato de trabalho caducou pois cessou depois de a segurança Social lhe comunicar que foi atribuída pensão de invalidez à autora, tendo providenciado pelo “fecho das contas” em que deduziu retribuição de Maio de 2010 que pagou indevidamente, não contestando a autora esse fecho.

Conclui dever ser absolvida do pedido.

Procedeu-se à realização do julgamento, vindo a ser proferida sentença que (I) reconheceu que a autora foi despedida pela ré de modo ilícito. (II) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 3.847,50 a título de indemnização (supra ponto A). (III) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 513,00 tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 27.04.2011 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal) a título de compensação conforme artº 390º do Código do Trabalho, com dedução daquilo que a autora tiver recebido seja a título de pensão seja a título de subsídio desemprego ou de remuneração por outra actividade que tenha iniciado (supra ponto B). (IV) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.282,50 ilíquidos a título de férias e proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal. (V) Condenou a ré a pagar à autora de juros de mora à taxa de 4%, sendo desde 06.06.2011 para a quantia referida em IV) e desde a presente data para a quantia referida em II) e para o já vencido do referido em III), sempre até integral pagamento.

*** Das conclusões acima exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – O contrato de trabalho caducou? 2ª – Por isso, a Recrte. não é responsável por indemnização de substituição e salários de tramitação? 3ª – A A. abusa de direito? 4ª – Não é devida a retribuição de férias e proporcionais e a de Maio? *** Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos (reproduzindo-se os que constam da decisão da matéria de facto): […] *** A 1ª questão que importa dilucidar é a da caducidade do contrato de trabalho.

Pretende a Recrte. que a sua decisão está ancorada no disposto no Artº 343º do CT, apoiando-se numa decisão proferida por esta Relação em 2/06/2011.

A...

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