Acórdão nº 1620/10.0TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1620/10.0 TBGDM-A.P1 Tribunal Judicial de Gondomar – 1.º Juízo Cível Recorrentes – B… e outra Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que C… intentou no Tribunal Judicial de Gondomar contra D…, Lda, B… e E…, vieram estes últimos executados deduzir oposição à execução pedindo que a mesma fosse, relativamente a si, declarada extinta.

Para tanto, alegam, em síntese, a ocorrência de várias irregularidades no contrato de arrendamento celebrado com a sociedade executada.

*Admitida liminarmente a oposição, foi o exequente notificado para contestar, o que fez, impugnando a pretensão dos executados, opondo-se à sua procedência.

*Proferiu-se despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto.

*Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem censura.

*Por fim, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a oposição à execução e, em consequência, absolveu o exequente do pedido formulado pelos executados B… e E…, determinando-se o prosseguimento das diligências executivas.

*Inconformados com tal decisão dela recorream, de apelação, os executados/opoentes, pedindo a revogação e substituição por outra que julgue a oposição procedente, com as consequências legais.

Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima Juíz “a quo” não apreciou todas as questões suscitadas pelos executados/recorrentes, nomeadamente não apreciou em concreto a questão da inexistência de título que fundamente a execução.

  1. Deveria ter apreciado a questão suscitada pelos recorrentes e posteriormente confirmada pelo exequente, que afirmou em sede de depoimento de parte que a assinatura que consta do contrato de arrendamento, não é sua.

  2. Também não foram apreciadas as consequências da falta de licença de utilização, pelo que estamos perante a nulidade prevista no art.º 668.º n.º1 al. d) do C.P.Civil.

  3. Resulta do depoimento de parte do exequente/recorrido e da testemunha Dr. F… que a factualidade supra referida em sede de reapreciação da prova gravada, deve passar de não provada a provada.

  4. Por fim, sendo obrigação do senhorio obter a licença de utilização do locado para o fim que consta no contrato de arrendamento e não o tendo feito, assiste à arrendatária o direito a não pagar as respectivas rendas.

  5. Assim sendo, também não é exigível dos recorrentes o pagamento de quaisquer rendas referentes ao contrato de arrendamento que fundamenta a execução.

  6. A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto, entre outras normas no art.º 428.º, art.º 795.º, 804.ºn.º 2, al. b) do art.º 1031.º e n.º3 do art.º 1083.º todos do Código Civil.

    *O exequente juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

    II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. O exequente deu à execução uma notificação judicial avulsa, concretizada em 26/12/2009, acompanhada de um contrato de arrendamento endereçada a todos os executados onde colocava termo ao aludido acordo.

  7. O exequente deu de arrendamento e a executada D…, Lda tomou de arrendamento o prédio urbano composto por armazém e logradouro, situado na Rua …, n.º .., em …, Gondomar, mediante a entrega da quantia mensal de 2.500,00 euros, com início em 01/12/2006 e pelo período de 5 anos.

  8. Acordaram as partes que o imóvel aguardava a emissão de Licença de Utilização pela Câmara Municipal … e que tal local se destinava à exploração de serralharia civil, comércio, importação e exportação de produtos de serralharia civil e prestação de serviços de montagem.

  9. Acordaram, ainda, o exequente e os executados B… e E… que estes “renunciando ao benefício da execução prévia, assumem solidariamente com a segunda outorgante (a sociedade executada) o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, pelo que declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que haja alterações da renda agora fixada, e mesmo depois de decorrido o prazo de 5 anos a que alude o n.º 2 do art.º 655.º do Código Civil”.

  10. Os executados não liquidaram a quantia mensal devida pelos meses de Outubro 2009 a Janeiro de 2010 e as que entretanto se venceram.

  11. O prédio urbano objecto do acordo mencionado possui licença de utilização emitida em 22/04/2008, n.º ../08 da qual consta "Utilização a que foi destinado o edifício: Armazém no rés-do-chão, com a área bruta de 640.00m2, com entrada pelo n.º .. da … - …”.

    III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a um apenso de execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.

    *Ora, visto o teor das alegações dos recorrentes, são questões a decidir no presente recurso: 1.ª – Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia 2.ª – Impugnação da decisão da matéria de facto.

    1. – De Direito – excepção do não cumprimento do contrato.

    *1.ªquestão – nulidade da sentença.

    Dizem os apelantes que a sentença recorrida não apreciou todas as questões suscitadas pelos executados/recorrentes, pelo que estamos perante a nulidade prevista no art.º 668.º n.º1 al. d) do C.P.Civil.

    Os recorrentes concretizam que as questões que assim não foram apreciadas consistem em saber se o exequente não dispunha de título executivo fundamentador da execução e em saber se a inexistência de licença de utilização para o fim a que o locado se destinava não afectava a validade do contrato de arrendamento.

    *Como se sabe, de harmonia com o disposto no art.º 3.º n.º1 do C.P.Civil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução.

    Também quanto à decisão, e por força do disposto nos artºs 661.º, 664.º e 264.º, todos do C.P.Civil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido.

    Por força do disposto no art.º 664.º do C.P.Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pelo que se em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes, na indagação do direito aplicável, não está o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes.

    Segundo o disposto no art.º 668.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artº 660.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

    A nulidade da al. d) do n.º1 do art.º 668.º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no art.º 660.º n.º 2 do C.P.Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que...

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