Acórdão nº 2206/11.8TBPDL-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução11 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. Aos presentes autos são aplicáveis as normas do CPC com a redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o que valerá para todas as disposições desse Código adiante referidas ou citadas.

    O recurso, intentado contra o despacho que constitui fls 13 do presente processado, é o próprio (apelação) e foi-lhe fixado o devido efeito de subida (suspensivo - idem, fls 29), nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo.

  2. Face ao que se encontra espelhado nas peças processuais feitas juntar pelas partes em litígio e sem margem para qualquer dúvida, a questão jurídica que cumpre apreciar nesta instância de recurso é particularmente simples, o que permite ao relator fazer uso a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 700º n.º 1 c) e 705º do CPC, e conhecer do mérito do recurso mediante despacho liminar apenas por si elaborado e assinado.

    E tal será feito de imediato, sem sequer proceder à comunicação prevista no n.º 3 do art.º 3º do CPC porque, dado o debate já verificado em 1ª instância, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que, face ao estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do mesmo Código, nenhum dos litigantes ficará prejudicado por a decisão do pleito ser tomada por este meio e desta forma, já que sempre poderão, querendo, reclamar que sobre a matéria objecto do recurso recaia acórdão.

    * 3.1.

    Por apenso aos autos de execução comum a correr termos, sob o n.º 2206/11.8TBPDL, pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada e em que é Exequente a sociedade A ( BANCO …, SA), veio a aí Executada B deduzir a presente oposição à execução e à penhora, pretensão essa que mereceu o seguinte despacho de indeferimento liminar: “B , executada nos autos de execução de que estes são apenso, deduziu oposição à execução e à penhora, alegando, em síntese, nada dever à exequente e, ainda que assim não fosse, sempre a penhora que incidiu sobre os bens móveis teria que ser levantada, pois tais bens são propriedade do seu senhorio.

    Incumbe proferir despacho liminar, nos termos dos artigos 817º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Dispõe aquela disposição legal, no que ora interessa, que “A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo.” Ora, analisados os autos de execução resulta dos mesmos a seguinte factualidade: - a executada foi citada para a execução, por contacto pessoal, no dia 19/01/2012, conforme...

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