Acórdão nº 28/11.5TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 28/11.5TTGMR.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 1005 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1562 Dra. Paula de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… instaurou, em 11.01.2011, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda.
, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 8.480,08.
O Autor alega, em síntese, que trabalhando para a Ré, com antiguidade reportada a Janeiro de 1999, recebeu no dia 24.04.2010 uma carta a comunicar a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a 30.06.2010, invocando a Ré o encerramento da empresa. Na data da cessação do contrato de trabalho a Ré não tinha pago ao Autor os vencimentos de Março a Junho de 2010 e outras remunerações que indica.
Foi junto aos autos certidão de sentença, transitada em julgado em 25.08.2010, proferida nos autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) em que é insolvente a aqui Ré.
Em 25.02.2011, a Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (…) “Personalidade judiciária da R: Como é sabido, a declaração de insolvência relativamente às pessoas colectivas, importa a sua «extinção», deixando, por isso, de ter por si personalidade judiciária – já que apenas o administrador da insolvência tem poderes para a representar, passando os seus bens a integrar a massa insolvente, pessoa jurídica distinta, e dotada de personalidade jurídica e personalidade judiciária próprias (cfr. art.81º, nº4 do CIRE). Assim, tendo a R. sido declarada insolvente em data anterior à propositura da acção não possuía nesta data personalidade judiciária. Existe, deste modo, a falta de um pressuposto processual que conduz necessariamente à absolvição da presente instância, de acordo com o disposto nos artigos 288º, nº1 al. c), 493º, nº1 e 494º al. c) do CPC” (…).
O Autor, inconformado, veio recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que condene a Ré no pedido, concluindo nos seguintes termos: 1. A Ré foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 25.08.2010.
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A sentença declarou aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
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O processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência de massa insolvente.
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Neste caso, a liquidação da sociedade dá-se nos termos gerais das sociedades comerciais.
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O recorrente pode exigir ou reclamar ao devedor, a aqui Ré, os seus direitos salariais.
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A presente acção foi intentada em 11.01.2011.
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Nos termos dos artigos 146º...
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