Acórdão nº 1777/08.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução07 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1777/08.0TTPRT.P1 REG. 183 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes: B…, C…, D…, E… e F….

Recorrida: G…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

B…, C…, D…, E… e F…, intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra G…, S.A.

, tendo formulado os seguintes pedidos: 1) Declare ilícito o despedimento levado a efeito pela R., em relação aos AA; 2) Condene a R. a pagar à A. B… a quantia de 68.409,73€; 3) Condene a R. a pagar à A. B… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 4) Condene a R. a pagar ao A. C… a quantia de 43.059,83€; 5) Condene a R. a pagar ao A. C… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 6) Condene a R. a pagar ao A. D… a quantia de 55.481,03€; 7) Condene a R. a pagar ao A. D… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 8) Condene a R. a pagar ao A. E… a quantia de 105.156,90€; 9) Condene a R. a pagar ao A. E… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 10) Condene a R. a pagar ao A. F… a quantia de 57.756,39€; 11) Condene a R. a pagar ao A. F… as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; 12) Condene a R. no pagamento dos juros, à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias peticionadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, serem trabalhadores da Ré e que esta no âmbito de um processo de despedimento colectivo que levou a cabo R. não pôs à disposição dos AA., até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Em função da actuação da R., os AA. optam pela indemnização em substituição da reintegração.

Alegaram ainda que prestavam trabalho aos sábados, em rotatividade, pelo que tendo prestado nos restantes sábados, nos domingos e feriados, têm direito á respectiva remuneração, sendo ainda devidas comissões.

-------------------------------2.

Citada a Ré apresentou contestação tendo alegando:

  1. A incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto em razão do território.

  2. A nulidade da petição inicial, uma vez que os Autores cumulam pedidos a que correspondem diferentes formas de processo.

  3. Os Autores receberam a compensação que lhes foi paga pelo despedimento o que equivale, face à lei vigente – Código do Trabalho, art.º 401.º, n.º 4 – a terem aceite o despedimento.

  4. No mais impugna os factos articulados pelos Autores.

    Termina pedindo que:

  5. Seja decretada a incompetência territorial deste Tribunal ordenando-se, em consequência, a remessa dos presentes autos para o Tribunal do Trabalho da comarca de Matosinhos, b) Seja julgada procedente, por provada a invocada excepção da nulidade da petição inicial, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância ou, caso assim se não entenda, c) Seja declarada procedente por provada a alegada excepção do recebimento, pelos AA., da compensação devida e prevista no n.º 4, do art.º 401.º, do CPT, com a consequente absolvição do pedido ou, caso assim se não se entenda também, d) Deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, com a inerente absolvição do pedido e as restantes consequências legais, maxime, quanto a custas e a procuradoria.

    Por último, conforme ao disposto no n.º 3, do artigo 156.º, do CPT, requereu o chamamento para intervenção dos seguintes trabalhadores da sociedade Ré, também abrangidos pelo despedimento.

    -------------------------------3.

    Os Autores responderam pugnando pela competência do Tribunal do Trabalho de Matosinhos e pela improcedência da nulidade da petição inicial.

    No que se refere ao recebimento da compensação alegaram que cada um dos AA. enviou uma carta à R., as quais foram recepcionadas por esta em 22/07/2008, e onde informavam terem conferido poderes ao advogado signatário da Petição Inicial, devidamente identificado quanto ao nome, escritório e contactos telefónicos, para negociar e representá-los em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral cujo fim fora anunciado, nos quais se incluíam os poderes previstos no art. 420º do Código do Trabalho.

    O advogado signatário da Petição Inicial, em nome e representação dos AA., enviou à R. uma carta que esta recebeu em 13/08/2008, comunicando que os AA. não aceitavam o despedimento decidido e que era seu propósito proceder à impugnação judicial do mesmo.

    Mais constava da referida carta, que com a mesma se pretendia afastar a presunção estabelecida no n.º 4, do art. 401º, do Código do Trabalho.

    Vieram, ainda, na resposta à contestação os autores ampliar os pedidos inicialmente formulados, tendo invocando os seguintes fundamentos: À relação laboral estabelecida entre os AA. e a R. aplica-se o CCT entre ACAP - Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 27, de 22/7/2003, além do mais, porque este CCT que foi objecto de extensão pela Portaria n.º 848/2005, de 15/05/2005.

    Estabelece a Cláusula 88.º deste CCT que as horas de trabalho prestadas nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar serão pagas pelo valor correspondente a três vezes a remuneração/hora normal, isto é: R=3×N×RN sendo: R=remuneração correspondente ao trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar; N=número de horas de trabalho prestado; RN=remuneração/hora normal.

    Assim, por efeito da aplicação deste normativo, os valores a que os AA. têm direito a receber pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são pagos com um acréscimo de 100%, conforme foi pedido, mas são pagos pelo valor correspondente a três vezes a remuneração/hora normal.

    Os AA. procedem à rectificação dos cálculos dos valores peticionados nos arts. 317º, 318º, 329º, 330º, 341º, 342º, 353º, 354º, 365º e 366º da Petição Inicial com necessário reflexo no montante global peticionado sendo a ampliação consequência do pedido primitivo.

    Consequentemente: o pedido em 2) deve ser ampliado para 85.477,21€; o pedido em 4) deve ser ampliado para 52.305,68€; o pedido em 6) deve ser ampliado para 67.390,83€; o pedido em 8) deve ser ampliado para 137.100,87€; o pedido em 10) deve ser ampliado para 65.591,23€.

    -------------------------------4.

    A ré, notificada nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 28º, nº 4 do Código de Processo do Trabalho, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da ampliação, quer face ao disposto pelo citado art. 28º, quer face ao disposto pelo art. 273º, nº 2 do Código de Processo Civil, invocado pelos autores.

    -------------------------------5.

    O Tribunal procedeu ao chamamento dos restantes trabalhadores, os quais não intervieram nos presentes autos.

    -------------------------------6.

    Pelo despacho referência 1230020 o Tribunal decidiu que o Tribunal do Trabalho do Porto era territorialmente incompetente, sendo competente o Tribunal do Trabalho de Matosinhos.

    -------------------------------7.

    Chegados os autos ao Tribunal do Trabalho de Matosinhos o mesmo nomeou um assessor qualificado na matéria e técnicos de parte para assistirem o assessor, sendo o sendo o relatório de assessoria técnica junto a fls. 513 a 539, o qual mereceu parecer desfavorável dos técnicos de parte, determinando o tribunal que o assessore nomeado completassem o dito relatório, respondendo a questões concretas, o que aquele cumpriu (fls. 637).

    -------------------------------8.

    O Tribunal designou uma audiência preliminar, onde foi tentada a conciliação das partes sem qualquer êxito.

    -------------------------------9.

    No despacho saneador/sentença – referência 1299507 – o Tribunal decidiu:

  6. Não admitir a ampliação dos pedidos requerida pelos autores.

  7. Face ao disposto pelo arts. 470º, nº 1, 31º, 288º, nº 1, al. e) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil, absolver a ré da instância no que respeita aos pedidos de condenação a pagar a cada um dos autores a remuneração relativa a trabalho prestado aos sábados, em rotatividade, a remuneração relativa a trabalho prestado aos restantes sábados, aos domingos e feriados, a remuneração relativa ao trabalho prestado de segunda a sexta-feira, fora do horário de trabalho e a comissões (arts. 317º a 320º, 329º a 332º, 341º a 344º, 353º a 356º e 365º a 368º), valores contidos, respectivamente, nos pontos 2), 4), 6), 8) e 10) do pedido formulado a final.

  8. No caso dos autos tendo os autores recebido a compensação pelo despedimento colectivo, a qual mantiveram na sua disponibilidade, sem terem praticado após o seu recebimento qualquer acto de que resulte não terem aceite o despedimento, a presunção de aceitação do despedimento não se pode considerar ilidida, procedendo a excepção invocada pela ré e improcedendo, consequentemente o pedido dos autores de declaração de ilicitude do despedimento e suas consequências independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento.

  9. Condenar a ré G…, S.A. a pagar: a) ao autor D… a quantia de € 7,76 (sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; b) ao autor F… a quantia de € 391,51 (trezentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    II – absolver a ré de todos os demais pedidos contra ela formulados.

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