Acórdão nº 374/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto Apelação nº 374/2001.P1 - 2012.

Relator: Amaral Ferreira (696).

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. Nos autos de inventário instaurados, em 25/5/2001, por óbito de B…, falecido a 22/02/2001, a correr termos no Tribunal Judicial de Bragança, nas declarações prestadas, declarou a cabeça de casal C…, em 1/10/2001, que o inventariado faleceu no estado de casado com a declarante segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido contraído em 27/11/1967, e que deixara como herdeiros, para além dela, a filha do casal D…, mais referindo que o inventariado outorgara testamento mas que desconhecia a identidade da testamentária, supondo, contudo, tratar-se de pessoa com quem vivera maritalmente.

  2. Com a relação de bens, apresentada em 12/11/2001, a cabeça de casal, além de relacionar os bens a partilhar, da qual constam um prédio urbano - verba nº 1 - e cinco prédios rústicos - verbas nºs 2 a 6 -, atribuindo-lhes os valores de, respectivamente, Esc. 209.664$00, Esc. 202$00, Esc. 13.760$00, Esc. 202$00, Esc. 202$00 e Esc. 378$00, juntou o testamento outorgado pelo inventariado em 5/08/1994, no Cartório Notarial de Bragança, no qual lega a E…, a sua casa de morada, com todo o recheio e terreno circundante, sita na …, no lugar de “…”.

  3. Citada, a interessada E… deduziu reclamação contra a relação de bens, requerendo que dela fosse excluído o imóvel que constitui a verba nº 1, com o fundamento de que o testamento tivera como objectivo compensá-la pela assistência que prestara ao testador durante os cerca de 20 anos que com ele vivera, em união de facto.

  4. Tendo respondido a cabeça de casal a sustentar o indeferimento da reclamação, proferido despacho, transitado em julgado, a julgar improcedente a reclamação, designada data para a conferência de interessados, que teve lugar a 12/5/2003, nela os interessados acordaram na adjudicação dos prédios rústicos que compunham as verbas nºs 2 a 6 da relação de bens, mas dissentiram quanto à adjudicação da verba nº 1 daquela relação - prédio urbano objecto do testamento -, pelo que pela Mmª juiz foi ordenado que se procedesse a licitações e iniciadas estas, tendo-se a legatária oposto à licitação da verba nº 1, pela cabeça-de-casal foi requerida a sua avaliação.

  5. Avaliada a verba nº 1 em € 12.500, tendo a cabeça de casal, na subsequente conferência de interessados, e por falta de acordo entre as herdeiras, manifestado intenção de licitar as verbas nºs 2 a 6, o que veio a fazer oferecendo a quantia de € 5 a mais relativamente ao valor que havia sido atribuído a cada uma na relação de bens, requereu a legatária E…, prevenido a hipótese de ocorrer inoficiosidade do legado, que se procedesse à avaliação das verbas nºs 2 a 6, o que foi deferido, tendo sido avaliadas pelos valores de, respectivamente, € 600, € 10.000, € 500, € 500 e € 1.000.

  6. Em conformidade com o despacho de forma à partilha, após elaboração de mapa informativo, de que resultava que o legado excedia a quota disponível em € 8.312,50, foi elaborado o respectivo mapa, objecto de reclamações não atendidas, e nos termos do qual a legatária é devedora de tornas nos montantes de, respectivamente, € 4.125 e de 4.187,50 às herdeiras C… e D….

  7. Proferida sentença homologatória do mapa da partilha, e dela discordando, apelou a interessada E… que, nas alegações que apresentou, formula as seguintes conclusões: 1ª: Por testamento público...

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