Acórdão nº 324/10.9TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 324/10.9TBMAI.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial da Maia Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, solteiro, com domicílio na …, nº …, .° Esq., ….-… …, Maia, instaurou acção declarativa comum, com processo sumário, contra: - C…, S.A., com sede na …, nº .- ..°, ….-… Lisboa; e - COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., com sede na Rua …, nº .., ….-… Lisboa, alegando essencialmente que, quando conduzia o seu veículo, UD, numa faixa de rodagem com dois sentidos de marcha, pela via da direita, esta foi invadida por um outro veículo, XP, seguro na 1ª R., que transitava em sentido contrário e foi embater no frente e lado direito do seu automóvel.

Logo de seguida, encontrando-se o veículo que conduzia já imobilizado, foi embatido na sua traseira pela frente de um terceiro automóvel, XM, seguro na 2ª R., que transitava na mesma via e sentido de marcha.

Em consequência dos embates, o veículo do A. sofreu danos determinados que ainda não foram reparados por culpa das demandadas, apesar de ter sido, logo após o sinistro, rebocado para uma oficina de reparações auto, onde se mantém guardado ao custo diário de € 5,00.

Tal situação tem causado enorme ansiedade, transtornos, desgaste e dificuldades, colocando mesmo em causa o bom desempenho profissional do A., pelo que deve ser indemnizado por danos não patrimoniais.

O A. tem-se socorrido e continua a socorrer-se de automóveis de familiares e amigos, relativamente aos quais ficou e fica a dever esse favor, sendo o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, marca e modelo, de € 72,00/dia.

Sendo devido a culpa dos condutores dos veículos XP e XM e estando transferida para as R.R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação dos seus veículos, são estas que devem responder pelos referidos prejuízos.

Para o efeito, termina com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito, que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, serem as Rés condenadas: ● A procederem à sua custa à reparação dos danos causados no veículo do A.; ● No pagamento de uma indemnização ao A., pelo dano consubstanciado na privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até à data da sua reparação integral e definitiva, o que até ao momento se liquida em € 23.328, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; ● No pagamento da despesa suportada pelo A. com a guarda do seu veículo sinistrado na supramencionada oficina, desde a data do sinistro até à data da sua reparação integral e definitiva, o que até ao momento se liquida em € 1.620, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; ● Na quantia que vier a ser liquidada pelo Tribunal, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A.

(sic) Regularmente citadas, ambas as R.R. ofereceram contestação.

A C…, S.A. impugnou parcialmente os factos, assumindo embora a responsabilidade pelos danos emergente do embate frontal. A sua discordância revelou-se quanto aos danos alegados, considerando o pedido manifestamente exagerado. Acrescentou que o veículo do A. foi deslocado para a oficina que ele próprio escolheu, onde o lesado viria a impedir, por três vezes, a realização da desmontagem necessária à realização da perícia ao veículo pelo perito da contestante. Logrando a sua realização posterior e, informado que foi o A. de que a contestante iria ordenar a reparação naquela mesma oficina, o A. manifestou não concordar com o seu resultado e solicitou nova peritagem, a efectuar noutra empresa. A R. negou essa nova diligência e solicitou autorização para dar ordem de reparação da viatura do A. Sem resposta, a R. fez-lhe nova solicitação no mesmo sentido junto da sua ilustre mandatária, ao que esta também não respondeu, interpondo a acção judicial.

Só por causa da conduta do A. é que o veículo não foi reparado no prazo de 4 dias úteis previsto pela perícia, sendo ele o responsável pelo atraso excedente. Excedeu os limites inerentes à boa-fé e ao fim social e económico do direito, optando por uma solução que agrava substancialmente o valor dos eventuais danos.

Termina defendendo que a acção seja julgada “consoante a prova que vier a ser produzida, reduzindo os pedidos aos seus reais e justos valores, absolvendo-se a R. dos demais, com todas as consequências legais”.

A R. D…, SA impugnou também parte dos factos alegados na petição inicial, designadamente na matéria das circunstâncias da colisão dos veículos, mas aceitou a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados na traseira do veículo do A. (UD). Fez orçamento e deu ordem de reparação à oficina onde o veículo se encontrava, aguardando, simplesmente, a remessa do recibo para pagamento, não lhe sendo imputável qualquer atraso na reparação, nem sendo o dano na traseira impeditivo da circulação do automóvel do demandante. Acrescentou que o A. quer é arranjar dinheiro para um carro novo, peticionando um valor já liquidado para a paralisação, de € 23.328,00, bem superior ao valor do UD antes do acidente, um velho Volkswagen … do ano de 2002, com cerca de 166.000 km percorridos e que já havia sofrido três acidentes antes do sinistro que se discute nos autos (a saber, um acidente em 14 de Janeiro de 2003, outro acidente em 23 de Junho de 2003 e finalmente acidente em 30 de Junho de 2003).

Concluiu no sentido da sua absolvição do pedido.

O A. respondeu às contestações, mantendo, na generalidade, tudo quanto alegara na petição inicial e impugnando a matéria de excepção no sentido de que sempre autorizou a desmontagem do seu veículo desde que a 1ª R. assumisse a responsabilidade pelas respectivas despesas, querendo ela, também, fazer a reparação com peças da concorrência, com sucata e peças reparadas, e negando-se a reparar determinados danos resultantes do acidente.

Termina com a defesa da improcedência, por falta de prova, das excepções invocadas.

Frustrada uma tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de factos assentes e de base instrutória.

O tribunal admitiu depois E…, o condutor do veículo XP, a intervir nos autos como parte acessória, a pedido da R. C…, SA., dado o alegado estado alcoolizado em que conduzia, tendo em vista acautelar um potencial exercício do direito de regresso.

O chamado deduziu contestação, a que o A. respondeu, designadamente, apresentando uma versão do acidente e impugnando, em larga medida, os danos alegados, bem como a sua quantificação, atribuindo ainda ao A. a responsabilidade perla paralisação do veículo.

Esta nova articulação deu origem a um novo despacho saneador e à reformulação dos factos assentes e da base instrutória, de que não houve reclamações.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, que culminou com respostas fundamentadas à matéria da base instrutória, de que as partes também não reclamaram.

Foi depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

  1. Condenar a Ré C…, S.A. na obrigação de reparar os danos do veículo do autor marca Volkswagen, modelo …, matrícula ..-..-UD, e para cuja reparação são necessárias as peças e a mão-de-obra identificadas no ponto T dos factos provados; b) Condenar a Ré C…, S.A. no pagamento ao autor da quantia de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), a que acrescem juros vencidos contados desde a data da citação da ré C…, S.A. para contestar, bem como os juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.

  2. Condenar a Ré Companhia de Seguros D…, S.A. na obrigação de reparar os danos do veículo do autor marca Volkswagen, modelo …, matrícula ..-..-UD, identificados no ponto U dos factos provados.

  3. Absolver as rés do demais peticionado; e) Condenar o autor e as rés C…, S.A. e Companhia de Seguros D…, S.A., no pagamento das custas processuais, de acordo com a proporção do vencimento / decaimento de cada uma (cfr. artigo 446º, nº1 e nº 2 do Código do Processo Civil)».

    *Inconformado, recorreu o A., de apelação, recurso que foi admitido e a que responderam, em contra-alegações, ambas as R.R.

    Nas suas alegações, o A. apresentou CONCLUSÕES: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na firme convicção que a mesma resulta, salvo o devido respeito, de uma errada e insuficiente apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como da prova documental junta aos autos, e ainda da errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertado, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz do meios probatórios disponíveis.

    1. O objecto do presente recurso é a impugnação da decisão proferida quanto à absolvição da 1ª Recorrida, nos precisos termos do pedido formulado na petição inicial em relação à 1ª Ré, ora 1ª Recorrida, designadamente: - ser a 1ª Ré, C…, S.A., condenada no pagamento de uma indemnização ao Recorrente, pelo dano consubstanciado na privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até à sua reparação integral e definitiva, o que, à data da interposição da acção, se liquidava em € 23.328.00, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

      - ser a 1ª Ré condenada a proceder à sua custa à reparação dos danos por si causados no veículo do Recorrente.

    2. Pois bem, com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal recorrido julgou incorrectamente o presente processo, o que, em consequência, determinou a prolação da decisão ora posta em crise.

    3. Efectivamente, é firme convicção do Apelante...

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